DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Correção de prova
discursiva e análise
crítica de questão de
provas
Não se aplica
Pós-doutorado
0,36
107,13
1 hora por prova ou por questão
.
Doutorado
0,36
107,13
.
Mestrado
0,36
107,13
.
Especialização
0,32
95,23
.
Graduação
0,28
83,33
.
Educação profissional ou tecnológica
0,25
74,40
.
Elaboração de
questão de prova
Não se aplica
Pós-doutorado
0,36
107,13
1 hora por questão
.
Doutorado
0,36
107,13
.
Mestrado
0,36
107,13
.
Especialização
0,32
95,23
.
Graduação
0,28
83,33
.
Educação profissional ou tecnológica
0,25
74,40
.
Julgamento de
recurso interposto
por candidato
Não se aplica
Pós-doutorado
0,36
107,13
1 hora por recurso
.
Doutorado
0,36
107,13
.
Mestrado
0,36
107,13
.
Especialização
0,32
95,23
.
Graduação
0,28
83,33
.
Educação profissional ou tecnológica
0,25
74,40
.
Prova prática
Não se aplica
Não se aplica
0,29
86,30
1 hora por prova
.
Julgamento de
concurso de
monografia
Não se aplica
Pós-doutorado
0,36
107,13
1 hora por monografia
.
Doutorado
0,36
107,13
.
Mestrado
0,36
107,13
.
Especialização
0,32
95,23
.
Graduação
0,28
83,33
.
Educação profissional ou tecnológica
0,25
74,40
.
III - LOGÍSTICA
SERVIDOR POR EDITAL
.
Planejamento
Não se aplica
Não se aplica
0,24
71,42
30 horas
.
Coordenação
0,24
71,42
20 horas
.
Supervisão
0,18
53,56
20 horas
.
Execução
0,15
44,64
20 horas
. Avaliação 
de
resultado
0,24
71,42
10 horas
.
IV - APLICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO OU SUPERVISÃO DE PROVAS DE EXAME VESTIBULAR OU DE CONCURSO
SERVIDOR POR DIA DE EVENTO
.
Supervisão
Não se aplica
Não se aplica
0,24
71,42
10 horas
.
Fiscalização
0,18
53,56
10 horas
.
Aplicação
0,09
26,78
10 horas
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 13 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 00190.101765/2023-71
Interessado: Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-CP.
Assunto: Contrato da oitava novação de dívidas do FCVS entre a União e
Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-CP., com vistas à novação de créditos
no valor total de R$ 513.069,76 (quinhentos e treze mil, sessenta e nove reais e setenta e seis
centavos), posição em 1° de março de 2023, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, registrados em conta bloqueada,
pois a COHAB-CP renegociou, com a União, suas dívidas junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a concordância expressa da SFC / CG U ,
somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros
atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas
as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARVENALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 13 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 17944.103119/2023-81
Interessado: Município de Caraguatatuba - SP.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a
operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Caraguatatuba - SP
e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos
recursos são destinados a obras de infraestrutura viária e drenagem, reforma e
construção de prédios próprios, bem como investimentos na área de educação, saúde,
esportes e otimização da gestão pública.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF,
publicada no DOU nº 195 de 11/10/2023, Seção 1, pág. 45, faltou a seguinte observação:
5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação
da ata de
agosto de 2023, relativa aos
processos nº: 16327.901679/2018-41,
16327.902966/2018-78 e 16327.720173/2020-57.
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
2ª TURMA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
do CARF, publicada no DOU nº 195 de 11/10/2023, Seção 1, pág. 37, faltou a seguinte
observação:
4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de agosto de 2023, relativa aos processos nº: 10660.724951/2011-19 e
10660.724952/2011-63.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CMN nº 5.104, de 28 de setembro de 2023, publicada no DOU de 2
de outubro de 2023, Seção 1, página 35, proceder às seguintes retificações:
Onde se lê:
Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"5 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, para as cooperativas de produção
agropecuária que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta
e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados
como beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa
ou do CAF-Pronaf válido de cada associado, o acesso às seguintes linhas de crédito, observadas
as condições previstas para cada linha e os limites de crédito a seguir definidos:
a) Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria (MCR
10-6), pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar: limite de R$35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais), respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por
associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa
ou no RICAF da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
b) Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização
de Agroindústria Familiar (MCR 10-11):
I - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar: limite de
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no
RICAF emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
II - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar: limite de
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais) por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo
aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem,
conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento
concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
c) Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf
Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12), cooperativa de produção agropecuária:
limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o limite de R$40.000,00
(quarenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto
financiado." (NR)
"6 - As cooperativas de produção agropecuária que contratarem financiamentos
sob as condições de que trata o item 5 e que, no decorrer do ano agrícola 2023/2024,
comprovarem que atingiram o percentual mínimo de que trata o MCR 10-6-3 podem obter
novo crédito, desde que o somatório do valor das operações contratadas com base no item 5 e
do valor da nova operação não ultrapasse os limites definidos na Tabela 2 (Limites de Crédito
para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da
Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7
(Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR." (NR)
Leia-se:
Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

                            

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