DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 594,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.513540/2023-28, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS
S. A., inscrita no CNPJ nº 42.956.441/0017-79, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa
jurídica
USINAS
SIDERÚRGICAS DE
MINAS
GERAIS
S.
A.,
inscrita no
CNPJ
nº
60.894.730/0063-08, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota (%)
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO PARA PISO
72081000
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO DECAPADA
72082500
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO C/ELASTICIDADE
72082610
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO DECAPADA
72082690
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO C/ELASTICIDADE
72082710
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO DECAPADA
72082790
3,25
. BOBINA GROSSA DE AÇO C/ELASTICIDADE
72083610
3,25
. BOBINA GROSSA DE AÇO
72083690
3,25
. BOBINA GROSSA DE AÇO
72083700
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO C/ELASTICIDADE
72083810
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO
72083890
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO C/ELASTICIDADE
72083910
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO
72083990
3,25
. CHAPA FINA QUENTE DE AÇO PARA PISO
72084000
3,25
. CHAPA GROSSA DE AÇO
72085100
3,25
. CHAPA GROSSA DE AÇO
72085200
3,25
. CHAPA FINA QUENTE DE AÇO
72085300
3,25
. CHAPA FINA QUENTE DE AÇO
72085400
3,25
. CHAPA FINA QUENTE DE AÇO OUTROS
72089000
3,25
. BOBINA FINA FRIO DE AÇO
72091500
3,25
. BOBINA FINA FRIO DE AÇO
72091600
3,25
. BOBINA FINA FRIO DE AÇO
72091700
3,25
. BOBINA FINA FRIO DE AÇO
72091800
3,25
. CHAPA FINA FRIO DE AÇO
72092500
3,25
. CHAPA FINA FRIO DE AÇO
72092600
3,25
. CHAPA FINA FRIO DE AÇO
72092700
3,25
. CHAPA FINA FRIO DE AÇO
72092800
3,25
. CHAPA FINA FRIO DE AÇO OUTROS
72099000
3,25
. BOBINA ELETROGALVANIZADA DE AÇO
72103010
3,25
. BOBINA GALVANIZADA DE AÇO
72104910
3,25
. BOBINA ELETRICA DE AÇO
72251900
3,25
. BOBINA FINA QUENTE DE AÇO OUTRAS LIGAS
72253000
3,25
. CHAPA FINA QUENTE DE AÇO OUTRAS LIGAS
72254090
3,25
. BOBINA FINA FRIO DE AÇO OUTRAS LIGAS
72255090
3,25
. BOBINA ELETROGALVANIZADA AÇO OUTRAS LIGAS
72259100
3,25
. BOBINA GALVANIZADA DE AÇO OUTRAS LIGAS
72259200
3,25
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 594, de 10/10/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo
contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 595,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07
de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts.
646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no
processo administrativo nº 13032.315013/2023-50 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA .,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 69.005.858/0001-45 e matrícula CEI da obra de nº
90.013.94069/72.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado UFV Panati 5, aprovado pela Portaria nº
1449/SPE/MME, de 08.06.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade
da empresa SER - Sistemas de Energia Renovável LTDA., CNPJ 14.247.020/0001-76, foi
transferida para a empresa Panati 5 Energias Renováveis S.A., inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº 42.078.612/0001-47, através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.147, de
14.06.2022, com prazo estimado de execução da obra de 28.10.2022 a 15.01.2024,
localizado
no Município
de
Jaguaretama, Estado
do
Ceará,
com estimativas
de
desoneração previstas na Portaria e cuja habilitação ao REIDI foi efetuada através do
Ato
Declaratório
Executivo
nº
155,
de
14.10.2022
(publicado
no
DOU
de
31.10.2022).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o cancelamento
da respectiva
coabilitação,
art. 9º
do Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 596,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.315124/2023-66 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 69.005.858/0001-45 e matrícula CEI da obra de nº
90.013.94069/72.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado UFV Panati 2, aprovado pela Portaria nº
1450/SPE/MME, de 08.06.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da
empresa SER - Sistemas de Energia Renovável LTDA., CNPJ 14.247.020/0001-76, foi
transferida para a empresa Panati 2 Energias Renováveis S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob
o nº 41.974.199/0001-36, através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.144, de
14.06.2022, com prazo estimado de execução da obra de 28.10.2022 a 15.01.2024,
localizado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, com estimativas de desoneração
previstas na Portaria e cuja habilitação ao REIDI foi efetuada através do Ato Declaratório
Executivo nº 153, de 11.10.2022 (publicado no DOU de 31.10.2022).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 597,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Cancela
a habilitação
da
pessoa jurídica
que
menciona ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.365679/2022-78, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica
identificada em relação ao projeto especificado, indicados abaixo:
. NOME EMPRESARIAL:
TERMINAL CORREDOR NORTE S A
. CNPJ DA MATRIZ:
14.907.194/0001-18
. ADE DE HABILITAÇÃO:
Ato Declaratório Executivo DERAT nº 155, de 17/09/2019
(publicação no DOU em 01/10/2019, seção 1, pág. 37)
. P R OJ E T O :
Terminal Portuário de Grãos do Estado do Maranhão- Tegram
. PORTARIA
DE
APROVAÇÃO
DO
P R OJ E T O :
Portaria SEP-PR Nº 29, de 13 de março de 2013 (publicação
no
DOU em 14/03/2013)
. SETOR FAVORECIDO:
Portuário
. MATRÍCULA CEI:
51.218.93787/72
Art. 2º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 598,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
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