DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Santa Catarina, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como
ao Ministério da Cultura, para ciência.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9797-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9798/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-025.920/2020-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Estives Fernandes de Melo Pinto (032.768.574-30), Otácio
Augusto Barbosa de Almeida (010.847.624-39) e Império Comércio de Bebidas Lt d a .
(10.500.135/0001-70).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Amaro Alves de Souza Netto (26082/OAB-PE), Márcio
José Alves de Souza (5786/OAB-PE) e outros, representando Otácio Augusto Barbosa de
Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Império
Comércio de Bebidas Ltda. e os Srs. Estives Fernandes de Melo Pinto e Otácio Augusto
Barbosa de Almeida, em face de irregularidades praticadas na contratação de operação de
crédito em 21/03/2016, firmada entre o banco e a referida sociedade empresária, na
agência de Abreu e Lima/PE, com valor de R$ 280.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o nome do Sr. Estives Fernandes de Melo Pinto dos registros
eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Otácio Augusto Barbosa de Almeida,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da empresa Império Comércio de Bebidas
Ltda., com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992;
9.4. condenar, solidariamente, o Sr. Otácio Augusto Barbosa de Almeida e a
empresa Império Comércio de Bebidas Ltda. ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Banco do Nordeste do Brasil S/A, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na
execução, a quantia já recolhida, indicada a crédito, na forma do disposto no Enunciado
128 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador da parcela
. 23/3/2016
508,05
débito
. 23/3/2016
28.000,00
débito
. 23/3/2016
252.000,00
débito
. 23/3/2016
508,05
crédito
. 21/4/2016
546,56
crédito
. 21/4/2016
2.559,79
crédito
. 21/5/2016
565,60
crédito
. 21/5/2016
2.648,60
crédito
. 21/6/2016
584,65
crédito
. 21/6/2016
2.737,45
crédito
. 25/7/2016
0,87
crédito
. 25/7/2016
565,60
crédito
. 25/7/2016
3.119,83
crédito
. 25/7/2016
0,26
crédito
. 25/7/2016
62,32
crédito
. 21/8/2016
585,03
crédito
. 21/8/2016
2.738,55
crédito
. 14/10/2016
12,91
crédito
. 14/10/2016
584,65
crédito
. 14/10/2016
3.251,03
crédito
. 14/10/2016
2,05
crédito
. 14/10/2016
64,41
crédito
. 16/12/2016
134,80
crédito
. 16/12/2016
1.130,76
crédito
. 16/12/2016
1.866,66
crédito
. 16/12/2016
6.615,27
crédito
. 16/12/2016
25,94
crédito
. 16/12/2016
460,58
crédito
. 16/12/2016
16.800,00
crédito
. 20/12/2016
527,89
crédito
. 20/12/2016
933,33
crédito
. 20/12/2016
2.908,27
crédito
. 20/12/2016
8.400,00
crédito
. 16/2/2017
42,01
crédito
. 16/2/2017
33,06
crédito
. 16/2/2017
562,88
crédito
. 16/2/2017
8,14
crédito
. 16/2/2017
11,65
crédito
9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. Otácio Augusto Barbosa de Almeida e à
empresa Império Comércio de Bebidas Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.4 e 9.5 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, bem como ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, para
ciência.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9798-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9799/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 027.141/2019-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Atevaldo Veríssimo Cardoso (127.126.554-00) e José Augusto
dos Santos (085.692.905-00).
4. Entidade: Município de Amparo de São Francisco/SE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Genilson
Rocha (9.623/OAB-SE),
representando
Atevaldo Veríssimo Cardoso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos do Convênio 00147/2011 (registro Siafi 755627), que teve por objeto a
realização do evento "São João de Amparo".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Atevaldo
Veríssimo Cardoso e José Augusto dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento da quantia de R$ 28.008,90 (vinte e oito mil e oito reais e noventa centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 7/5/2013
até o dia da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Atevaldo Veríssimo Cardoso e ao Sr. José Augusto dos
Santos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, na importância de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º,
do Regimento Interno/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Sergipe, para adoção das providências que entender cabíveis, bem como ao
Ministério do Turismo, para conhecimento.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9799-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9800/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.560/2017-9.
1.1. Apensos: 014.513/2017-0; 004.901/2015-0; 038.007/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Amanda Christina de Souza Silva (CPF 006.998.861-71);
Christiana Goncalves Suppa (CPF 471.547.301-10); Jozeias Nunes Goncalves Junior (CPF
020.218.871-03); Look In Door Placas de Sinalização S.A. (CNPJ 06.294.612/0001-10);
Marcello Nobrega de Miranda Lopes (CPF 801.309.921-00); Vinicio Gomes de Aguiar Filho
(633.770.477-00).
3.2. 
Recorrentes: 
Look 
In 
Door
Placas 
de 
Sinalização 
S.A. 
(CNPJ
06.294.612/0001-10) e Christiana Goncalves Suppa (CPF 471.547.301-10).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Tathiana Passoni Reis (31.414/OAB-DF) e Paolla
Ouriques (34.217/OAB-DF), representando Look In Door Placas de Sinalização S/a;
Alexandre Amaral de Lima Leal (21362/OAB-DF), Bruna Macedo dos Reis Madeira
(54.174/OAB-DF) e outros, representando Amanda Christina de Souza Silva; Fabricio Yuri
Borges (40.119/OAB-GO), representando Jozeias Nunes Goncalves Junior; Leonardo Serra
Rossigneux Vieira (37.069/OAB-DF) e Eduardo Serra Rossigneux Vieira (29.3 7 0 / OA B - D F ) ,
representando Christiana Goncalves Suppa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração
interpostos pela empresa Look In Door Placas de Sinalização S.A. e pela Sra. Christiana
Goncalves Suppa, contra o Acórdão 8.638/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro
Augusto Nardes, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, imputando-lhes,
solidariamente, o débito apurado nos autos e aplicou-lhes, individualmente, multa no
valor de R$ 110.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, I, e
33 da Lei 8.443, de 1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Christiana
Goncalves Suppa para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Look In
Door Placas de Sinalização S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial e deferir, em
caráter excepcional, a ampliação do parcelamento autorizado pelo subitem 9.5, do
Acórdão 8.638-2ª Câmara 72 parcelas mensais e consecutivas, com incidência sobre cada
parcela dos correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira parcela
em 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta
dias;
9.3. dar ciência da deliberação aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.

                            

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