DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9792-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos
convocados:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9793/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 006.321/2021-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Kelly Santos (060.163.799-21).
4. Entidade: Gráfica do Exército - Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de
Farias (EGGCF)/ Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Gráfica do Exército - Estabelecimento General Gustavo Cordeiro
de Farias, em desfavor da Sra. Kelly Santos, única sócia da empresa Global Suprimentos de
Informática Eireli, atual Global Suprimentos de Informática Ltda., em decorrência do
fornecimento de 89 cartuchos de toner de impressora falsificados, vendidos, de forma
fraudulenta, como se fossem originais da marca especificada no Anexo I do edital do
Pregão Eletrônico SRP 7/2017-EGGCF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Kelly Santos e
condená-la ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/10/2020
131.412,01
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 à Sra. Kelly Santos,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fulcro no art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal,
para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Gráfica do
Exército - Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (EGGCF), para ciência.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9793-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9794/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 006.327/2021-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Carlos Cardoso (066.483.253-99) e Gerson Marques
de Carvalho (396.046.083-04).
4. Unidade Jurisdicionada: 2º Batalhão de Engenharia de Construção/Comando
do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, em razão de
dano decorrente de colisão, ocorrida em 18/12/2016, de veículo particular com a
equipagem Ponte Suporte Logístico - LSB, de propriedade do Exército Brasileiro, que se
encontrava montada na Rodovia Estadual PI-117, no Município de Batalha/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, devido à
ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito,
nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao 2º Batalhão de Engenharia de Construção
e aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9794-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9795/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 010.196/2018-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto EPA! - Espaço de Produção ao Desenvolvimento
Sustentável (04.751.941/0001-18) e Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (596.693.064-34).
4. Entidade: Instituto EPA! - Espaço de Produção ao Desenvolvimento
Sustentável.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, em razão da inexecução parcial
do objeto pactuado, sem funcionalidade, e da omissão no dever de prestar contas dos
recursos do Contrato de Repasse 283.078-98/2008, firmado entre o então Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA, atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, representado pela Caixa, e o Instituto EPA! - Espaço de Produção ao
Desenvolvimento Sustentável, que tinha por objeto fortalecer e aperfeiçoar as ações de
dinamização econômica dos territórios rurais dos Estados do Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, conforme plano de atividades.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 8º, caput, 10 e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva,
tornar insubsistente o Acórdão 10.399/2021 - 2ª Câmara, e arquivar o presente processo; e
9.2. dar
ciência deste Acórdão à
Caixa Econômica Federal
e aos
responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9795-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9796/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-020.456/2023-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Alex Maciel Gomes Barbosa (567.299.952-20).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde em benefício do Sr. Alex Maciel
Gomes Barbosa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor do Sr. Alex Maciel
Gomes Barbosa e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. notifique o interessado do inteiro teor desta Deliberação, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida notificação; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor do Sr. Alex Maciel
Gomes Barbosa, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9796-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9797/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.895/2020-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsável:
Realise
Assessoria
de
Projetos
&
Eventos
Ltda.
(07.378.647/0001-09) e Elisangela Hellmann (928.664.689-53).
4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela então Secretaria Especial da Cultura (Secult) contra a empresa Realise
Assessoria de Projetos & Eventos Ltda. e a Sra. Elisangela Hellmann, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos captados mediante incentivo fiscal da Lei
8.313/1991 (Lei Rouanet), para implementação do projeto intitulado "2º Festival
Sertanejo" (Pronac 13-0870), que consistira na realização de eventos nas cidades de
Florianópolis e Curitiba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Realise
Assessoria de Projetos & Eventos Ltda. e da Sra. Elisangela Hellmann, condenando-as, em
solidariedade,
ao
pagamento
dos
valores
abaixo
especificados,
atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Cultura, na
forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 30/10/2013
30.000,00
Débito
. 8/11/2013
100.000,00
Débito
. 26/12/2013
4.500,00
Débito
. 26/12/2013
45.500,00
Débito
. 27/12/2013
294.000,00
Débito
. 2/10/2014
15.000,00
Débito
. 13/10/2014
50.000,00
Débito
. 5/9/2018
18.143,18
Crédito
9.2. aplicar à empresa Realise Assessoria de Projetos & Eventos Ltda. e à Sra.
Elisangela Hellmann, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela
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