DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9805-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9806/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.086/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Antonio de Castro (220.639.866-49).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jose Antonio de Castro (220.639.866-49), vinculado ao Departamento Nacional de Obras
contra as Secas, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Jose Antonio
de Castro (220.639.866-49), negando-lhe o registro correspondente;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Jose
Antonio de Castro (220.639.866-49), livre da irregularidade verificada, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9806-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9807/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.680/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Dilson Martins de Sousa
(120.356.021-49).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão
2773/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, com
efeitos modificativos, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.3.1 e
9.3.2 do Acórdão 12.338/2021-TCU-2ª Câmara, e determinar ao órgão emissor que
promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da lei
13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9807-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9808/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.699/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Angelica Maria Lira Lins Nobre (894.542.944-15); Antonia
Mendes Macedo Bezerra (327.281.584-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão civil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal e registrar o ato de pensão civil de Angelica Maria Lira
Lins Nobre (894.542.944-15), instituída por Kleber de Amorim Cavalcante;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil de Antonia Mendes
Macedo Bezerra (327.281.584-87), instituída por Clovis Macedo Bezerra militar, e negar-
lhe o registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4.3. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.4.4. comunique à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos
do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9808-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9809/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.851/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Zuara Saraiva dos Reis (516.636.000-15); Zuara Saraiva dos
Reis (516.636.000-15)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (41.977/OAB-RS), Amarildo
Maciel Martins (34.508/OAB-RS) e outros, representando Zuara Saraiva dos Reis.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto em face do Acórdão 18.183/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com
fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 18.183/2021-TCU-2ª Câmara;
9.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Relator a quo para que seja
providenciada outra proposta de deliberação;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à interessada.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9809-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9810/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.951/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Silva Santos (123.913.525-49); Maria das Graças de
Deus Viana (542.248.535-15); Prefeitura Municipal de Maraú - BA (13.848.973/0001-27).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wanderley Rodrigues Porto Filho (15837/OAB-BA),
representando Maria das Graças de Deus Viana; Jessica Santiago de Santana (4 5 4 4 7 / OA B -
BA), Saulo Reis Pinto (38231/OAB-BA) e outros, representando Antônio Silva Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Antônio Silva Santos e Maria das Graças de Deus Viana, ex-prefeitos de Maraú/BA ,
gestões 2009 a 2012 e 2013 a 2020, respectivamente, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 702779/2010.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar
regulares com ressalva as contas da Sra. Maria das Graças de Deus Viana (CPF:
542.248.535-15), dando-lhe quitação;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Antônio Silva Santos (CPF: 123.913.525-49), condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/1/2011
122.636,25
9.3. aplicar ao responsável Antônio Silva Santos (CPF: 123.913.525-49), a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
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