DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.451/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Druzila Campos
Leao (784.040.022-15);
Iasmin Laisa
Conceicao Leao (021.539.182-94).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9822/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Jose Geraldo da Silva em benefício de Sonia Regina da Silva e Sandra
Maria da Silva, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins
de registro em 23/8/2023 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor, Cabo na ativa, foi reformado por atingir a
idade-limite, com efeitos a contar de 19/03/1986 (peça 3), e teve seus proventos
majorados para o posto de 3º Sargento, de forma irregular, por não atender os
requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada
no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes
da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge
Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Sonia Regina da Silva e Sandra Maria da Silva, recusando o respectivo registro; dispensar
a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-033.256/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Sandra Maria da Silva (887.276.707-59); Sonia Regina da
Silva (003.666.057-47).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação devida, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
as
eximirá da
devolução
dos
valores
indevidamente percebidos
após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º,
do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9823/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (AudTCE) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peças 38 a 41), no sentido do arquivamento do
presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 1º da Lei
9.873/1999, c/c as disposições da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c o
art. 212 do RI/TCU, e arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e, em
consequência, determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.647/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Martins Neto (597.841.561-72); Josimar Ferreira de
Almeida (528.287.439-34); Júlio Mokfa (226.580.500-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Mateiros-TO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9824/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992; art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235
e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-020.738/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: M D G da Silva Santos (11.558.856/0001-01).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Base Naval de Val de Cães.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Vandeson Silva do
Rosario (32272/OAB-PA),
representando M D G da Silva Santos.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Base Naval de Val de Cães/Marinha do Brasil, com
fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha,
identificada no pregão 8/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a anulação do Pregão
Eletrônico 8/2023, que se encontrava
adjudicado e homologado, sem a realização do contraditório e ampla defesa violou o
previsto no art. 49, caput e § 3º, da Lei 8666/1993;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à Base Naval de Val de Cães/Marinha do
Brasil e à representante; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9825/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII; 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-022.985/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Sesc no Estado de
São Paulo.
1.2. Representante: Full Tec Engenharia Ltda. (04.855.314/0001-27).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Tatiana Garlando (232858/OAB-SP), entre outros,
representando a Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo; Luiza de
Carvalho Melo (208528/OAB-RJ), representando a Full Tec Engenharia Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional
Estado de São Paulo (Sesc/SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU
315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico
202301200/0125, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de disponibilização para consulta externa dos documentos
relacionados a esse certame licitatório no site do Portal de Compras do Sesc/SP, a
exemplo dos documentos de análise das propostas, atestados de qualificação técnica,
análise de recursos e ata da sessão pública, em afronta ao art. 6º, inciso I, e art. 8º,
§§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à jurisprudência do TCU
(Acórdãos 
1.590/2020-TCU-Plenário, 
1.410/2021-TCU-Plenário, 
2.344/2021-TCU-1ª
Câmara, 275/2022-TCUPlenário, 1.747/2022-1ª Câmara, 1603/2021-TCU-Plenário e
3585/2023-TCU-1ª Câmara);
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Serviço Social do Comércio -
Administração Regional do Estado de São Paulo (Sesc/SP) e à representante; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 9826/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.565/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcides Rodrigues Guajajara (242.314.953-00); Deuzamor
Ferreira dos Santos (100.114.202-00); Marcos Pedro (274.306.939-20); Severino Dantas
de Lima (105.032.504-49); Walter Sanches (098.542.821-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9827/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.977/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Andrea Vicente da Silva (019.643.147-63); Dvananguy
Barbosa da Silva (869.677.897-91); Elizabeth Gloria Braga Correa (927.605.897-49); Maria
Hortelina Soares (376.133.597-00); Terezinha da Rocha Bizerra (033.194.397-23).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

                            

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