DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, em acolhimento a proposta do ora
relator do presente processo, fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III, 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor de Raimundo Santana Pita e expedir os
comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-022.037/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Santana Pita (114.162.112-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar a unidade jurisdicionada que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência do fato, cesse os
pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item 1.1,
livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
1.7.2.3 notifique o interessado da presente deliberação, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em
que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, conforme art. 21, I, da IN TCU
78/2018;
1.7.3. notificar a unidade jurisdicionada a respeito desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 9841/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.558/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista da Silva Barros (274.205.404-97).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9842/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor da Sra. Tatiana Fideliz.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos
autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem,
em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º,
inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal
a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.273/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Tatiana Fideliz (035.619.749-29).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9843/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor da Sra. Ellen Uhite de Souza Forte.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos
autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem,
em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º,
inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal
a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.280/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Ellen Uhite de Souza Forte (012.385.625-66).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9844/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor do Sr. Alan da Costa Abreu.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos
autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem,
em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º,
inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal
a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.324/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alan da Costa Abreu (012.178.852-00).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9845/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor do Sr. Joao Luis Bet.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos
autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem,
em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º,
inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal
a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.866/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joao Luis Bet (344.071.698-85).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9846/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão civil em favor do Sr. Armando
Henriques Ignacio, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal constatou a percepção concomitante das vantagens de "quintos/décimos" e
de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas
as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990
e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
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