DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
emissão do Parecer de Auditoria Interna, de 5/4/2022 (peça 21), foi superior ao triênio
previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem prejuízo de prestar a seguinte
informação ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.243/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Marcos de Abreu Peixoto (393.564.184-20).
1.2. Entidade: Município de Ceará-Mirim/RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 9879/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor de Wagner Pereira Novaes
(Prefeito Municipal no período de 1º/1/1997 até 31/12/2004) e de Gleide Marcia de
Oliveira Souza (Diretora-Geral do Hospital Municipal Pedro Pimentel Ribeiro entre
25/2/2000 e 2/6/2003), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados por meio do FNS ao Município de
Itiruçu/BA nos exercícios de 2000 a 2004;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre a notificação
do ex-Prefeito acerca do Parecer Conclusivo DENASUS/SEAUD/RS, em 24/7/2009 (peça
24), por meio do qual foram analisadas novas manifestações do gestor, concluindo-se
pela manutenção dos valores impugnados em relatório original; e o encaminhamento do
processo pelo FNS ao Denasus, em 18/10/2013, solicitando complementação de
informações (peça 13, p. 1, § 2º, e peça 37);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 95-97) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 98);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde
e aos responsáveis.
1. Processo TC-019.086/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wagner Pereira Novaes (274.354.405-82).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itiruçu - BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Jutahy
Magalhaes 
Neto
(23066/OAB-DF),
representando Wagner Pereira Novaes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9880/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c os arts. 5º e 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem
prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos do Rio Grande do Norte e aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.289/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jader Torres (123.478.504-82); Luciano Cavalcanti Xavier
(130.502.574-15); Mariana de Araujo Barreto (035.596.664-65); Orneles Neves Figueira
Filho (055.894.014-53); Otacilio Ferreira de Freitas Filho (056.150.464-49); e Robinson
Mesquita de Faria (157.050.994-87).
1.2. Entidade: Estado do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9881/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor dos ex-
Secretários do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do
Norte - RN, Iberê Paiva Ferreira de Souza (gestão: 6/2/2007 - 31/3/2010) [falecido] e
Lázaro Mangabeira de Gois Dantas (gestão: 1/4/2010 - 31/12/2010), e do ex-Secretário
Adjunto do mesmo órgão, Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo (gestão: 10/2/2007
-
1/1/2011), em
razão
da não
comprovação da
regular
aplicação dos
recursos
repassados por meio da Portaria nº 141, de 4/6/2009, para a execução de "Ações de
Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres", em localidades daquele
Estado;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a emissão
do Ofício nº 2837/2013/DRR/SEDEC-MI, em 15/8/2013 (peça 56), que reiterou à
Secretaria do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte a solicitação de envio de
documentação técnica acerca da execução dos recursos objetos da TCE; e a emissão do
Parecer Técnico Conclusivo nº 2018-362-PT-DRR-SMC, em 21/12/2018 (peça 57, p. 1-
11);
Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 218-220) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 221);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
1. Processo TC-031.803/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo (143.076.344-20);
Ibere Paiva Ferreira de Souza (010.873.394-72); Lazaro Mangabeira de Gois Dantas
(107.746.534-34).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9882/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4 do
Acórdão 13921/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido no
bojo do TC 037.738/2019-4, por meio do qual o Colegiado determinou ao Ministério das
Comunicações apurar, em 90 dias, o número de licenças utilizadas no âmbito da
execução dos contratos-MC 034/2010 e 014/2011 (projeto de rede social) e realizar
levantamento da execução orçamentária e financeira desses contratos no sentido de
esclarecer as eventuais divergências entre os valores autorizados por contrato e aqueles
efetivamente pagos, instaurando a respectiva tomada de contas especial se for o
caso;
Considerando as informações prestadas pela unidade jurisdicionada por meio
da Nota Informativa nº 433/2021/MCTI (peça 8, p. 10-15), no sentido de que "Não há
elementos, quanto ao licenciamento e implantação do software de Rede Social e de sua
implantação, que denotem qualquer tipo de prejuízo ao erário, já que foram lavrados
os termos de aceite apontados nos itens 13 e 15, a solução foi declarada 100%
funcional (item 16) e há elementos materiais que atestam a existência da solução no
ambiente tecnológico herdado pelo extinto MCTIC, atual MCTI";
Considerando que, no âmbito do processo originador do acórdão em
monitoramento (TC 037.738/2019-4), o Tribunal proferiu o Acórdão 17974/2021-TCU-2ª
Câmara, em cujo voto condutor o relator da deliberação, Ministro Raimundo Carreiro,
se debruçou expressamente acerca da determinação contida no item 9.4 do Acórdão
13921/2020-TCU-2ª Câmara, concluindo que, diante das constatações constantes da
Nota Informativa nº 433/2021/MCTI, não haveria questões pendentes sobre essa
matéria; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 9-10);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão
13921/2020-TCU-2ª Câmara; e
b) apensar os presentes autos ao TC 037.738/2019-4 com fundamento nos
arts. 36 e 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-029.205/2021-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério das Comunicações.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9883/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Luiz Fernando Moraes da Silva, ante o
recolhimento integral das dívidas a que foi condenado, sem prejuízo de reconhecer a
existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em seu favor, no valor de R$
159,76 (ref. 05/07/2023), em face do recolhimento a maior do débito, bem assim
prestar a seguinte informação ao responsável, de acordo com a instrução da unidade
técnica:
1. 
Processo
TC-020.786/2023-9 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Luiz Fernando Moraes da Silva (749.898.047-91).
1.2.oInteressado: Pagadoria
de Inativos
e Pensionistas
da Aeronáutica
(00.394.429/0076-28).
1.3. Órgão/Entidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. 
Representação 
legal: 
Leonardo
Ramos 
Ribeiro 
(67857/OAB-DF),
representando Luiz Fernando Moraes da Silva.
1.8. Informação:
1.8.1. Informar ao responsável que a devolução do crédito deverá ser
formalizada, oportunamente, por meio de requerimento indicando a deliberação que
reconheceu a restituição devida e conter, entre outros elementos, CPF, endereços físico
e eletrônico e dados bancários para pagamento do valor devido, bem como, encaminhar
cópia legível do documento de identidade.
Quitação relativa aos subitens 9.3.1 e 9.4 do Acórdão 2.756/2023, proferido
pela 2ª Câmara, em Sessão de 11/4/2023, Ata 9/2023:
Datas de origem da dívida: Valores originais da dívida:
1º/10/2014 R$ 4.462,48 (débito)
1º/11/2014 R$ 6.377,16 (débito)
1º/12/2014 R$ 4.462,63 (débito)
1º/01/2015 R$ 4.664,17 (débito)
1º/02/2015 R$ 4.664,17 (débito)
11/04/2023 R$ 5.000,00 (multa)
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
20/4/2023 R$ 5.000,00
20/4/2023 R$ 5.000,00
20/4/2023 R$ 5.000,00
03/7/2023 R$ 5.000,00
04/7/2023 R$ 5.000,00
05/7/2023 R$ 7.642,71
ACÓRDÃO Nº 9884/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de processo de acompanhamento de
parcelamento de dívida, por meio do qual Marcio Franco de Abreu pede seja parcelada
em 36 vezes a multa lhe aplicada por meio do Acórdão 7942/2023-TCU-2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, proferido no TC 002.314/2020- 7, peça 736;
Considerando que o Tribunal aplicou ao requerente, com fulcro no art. 58,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Considerando que, em qualquer fase do processo, o Tribunal pode autorizar o
pagamento parcelado da importância devida em até 36 vezes (art. 26 da Lei 8.443/1992),
desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial; e

                            

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