DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e
4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que os atos a seguir encontram-se com a situação de
prejudicados pelo falecimento dos interessados.
Considerando que se trata de situação que cessou os efeitos financeiros da
concessão antes de sua apreciação por esta Corte, cabendo a aplicação do art. 260, §
5º do Regimento Interno do TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a)
Considerar prejudicada
a apreciação
de
mérito dos
atos a
seguir
discriminados, por perda de objeto;
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-005.906/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adelcio Ferreira Mendes (435.894.057-91); Carlos Alberto
Santos Ramos (126.744.517-34); Francisco de Oliveira Loiola (146.440.021-00); Jose de
Almeida Barreto (400.375.337-20); Saint Clair Guimaraes Augusto (044.305.657-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9873/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor da Missão Evangélica Caiuá e de
Daniel Fogaça, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União no âmbito do Convênio de registro Siafi 758161, o qual tinha
por objeto "Apoiar a execução de ações complementares de atenção à saúde aos povos
indígenas, (. . .) sob a gestão do Distrito Especial Indígena de Parintins";
Considerando que o débito apontado pelo tomador de contas no valor de
R$ 379.364,92 há de ser afastado, pois se refere a pagamentos de verbas trabalhistas
regulares havidos em razão das rescisões dos contratos de trabalho de pessoal ao
término da execução do aludido convênio;
Considerando que o Tribunal, mediante o Acordão 5861/2023 - TCU - 1ª
Câmara, ao apreciar outro processo envolvendo o FNS e os mesmos responsáveis da
presente TCE, com a mesma irregularidade apontada pelo tomador de contas, acolheu
a proposta da unidade técnica e determinou o arquivamento dos autos por ausente
dano ao erário; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial, corroborados pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 56-59);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a tomada de contas especial, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e
aos responsáveis.
1. Processo TC-000.141/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá
(03.747.268/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9874/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor da pessoa
jurídica Construservice C Empreendimentos e Construções Ltda. e da Sra. Maria Arlene
Barros Costa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 749724 (peça 21),
firmado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Dom
Pedro/MA, tendo por objeto o "desassoramento de 12.000 m³ do Corrego (Igarapé)
Machado, Reconstrução de 11 (onze) bueiros localizados nas estradas vicinais,
Recuperação de 430.000 m² Estradas Vicinais, conforme projeto anexo, Reconstrução de
24.500 m² de Pavimentação conforme projeto anexo".
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos
de controle externo (exceto para
atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 50 a 52) manifestou-se pela ocorrência das
prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 53);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 23/1/2012, data final para a apresentação
da prestação de contas (art. 4°, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
27/8/2012, data do Ofício 767/2012/DGI/SECEX/MI III, por meio do qual se tentou
chegar a uma solução para as pendências verificadas (peça 22), sendo o primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 50, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a emissão do Relatório de Visita Técnica 54/2014/DRR (peça 16),
de 7/8/2014, e a elaboração do Parecer 51/2021/RENORT/Gabinete SE (peça 20), de
24/04/2021, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio
previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.486/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construservice C Empreendimentos e Construções Ltda.
(08.643.644/0001-00); Maria Arlene Barros Costa (803.779.633-72).
1.2. Entidade: Município de Dom Pedro/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9875/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de João
Pereira da Silva Neto (Prefeito Municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS ao Município de Cavalcante - GO, no
exercício de 2013, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre a emissão da
Nota Técnica 2024/2015-CPCRFF/CGCP/DEFNAS, de 18/8/2015 (peça 5), que analisou a
prestação de contas e apontou a necessidade de correção das informações constantes
do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira; e a emissão da Nota
Técnica 
1161/2019-CGPC/DEFNAS/SGTF/SE/MCID, 
de 
19/11/2019 
(peça 
9), 
que
complementou
aquele
documento
anterior 
e
apontou
a
necessidade
de
encaminhamento da documentação comprobatória da despesa realizada com recursos
repassados pelo FNAS;
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 41);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e ao responsável.
1. Processo TC-007.663/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Pereira da Silva Neto (086.157.135-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cavalcante - GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9876/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento
dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-
Oeste e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.827/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aluizio Cometki Sao Jose (932.772.611-15); Dinalva Garcia
Lemos de Morais Mourão (199.928.151-91).
1.2. Entidade: Município de Coxim/MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9877/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento
dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.831/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Lincoln Sobral Matos (052.695.205-91).
1.2. Entidade: Município de São Miguel do Tapuio/PI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9878/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr.
Antonio Marcos de Abreu Peixoto, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, por força do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar - Pnate, no exercício de 2014;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos
de controle externo (exceto para
atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que
a instrução
produzida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 29/31) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé (peça 32);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo
da prescrição principal ocorreu em 28/1/2015 (peça 5, p. 1), data da apresentação da
prestação de contas (art. 4º, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
25/5/2018, data do Parecer 134/2018, por meio do qual se analisou a execução física
do objeto, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 29, p. 2/3), e atentando que o
intervalo havido entre a conclusão do Relatório de TCE, de 14/1/2019 (peça 20), e a

                            

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