DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uníssonos da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 7-8);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, em:
a) deferir, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do
Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por Marcio Franco de Abreu para
pagamento da multa cominada pelo Acórdão 7.942/2023-TCU-2ª Câmara em 36 parcelas
mensais, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção
monetária sobre o valor de cada parcela;
c) alertar ao responsável que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do
Regimento Interno/TCU, o não recolhimento de qualquer das parcelas importará no
vencimento antecipado do saldo devedor; e
d) comunicar ao requerente a prolação do presente Acórdão.
1. 
Processo
TC-033.313/2023-7 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Marcio Franco de Abreu (060.778.248-01).
1.2. 
Interessado: 
Conselho 
Federal
de 
Representantes 
Comerciais
(34.046.367/0001-68).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do
Estado São Paulo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Eugenio Carlos Belavary (123.948/OAB-SP) e Adriana
Cristina Belavary (313.236/OAB-SP), representando Marcio Franco de Abreu.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9885/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Marcos
Antônio de Oliveira Araújo (Vereador do Município de Olho Dágua das Cunhãs - MA), em
face de
possível malversação de
verbas oriundas
do Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), relacionadas a processo de aquisição de livros didáticos, envolvendo a liquidação
das despesas, pagamento, transporte, recebimento e distribuição do material, pela
prefeitura do referido município, no ano de 2021, durante a pandemia da Covid-19;
Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com
valores das contas dos Fundeb estadual e municipais, independentemente de aporte
federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias
de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
Considerando, ademais, que a Instrução Normativa - TCU 60/2009, que
dispõe sobre os procedimentos de fiscalização deste Tribunal em recursos do Fundeb,
não elege "representações" e "denúncias" como instrumentos a serem utilizados para a
fiscalização da aplicação daqueles recursos onde houver complementação da União; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 10-11;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
para adoção das medidas de sua alçada;
c) comunicar a prolação deste Acórdão ao representante; e
d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-020.584/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água das Cunhãs - MA.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9886/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS 
e 
relacionados
estes 
autos 
de 
representação
autuada 
em
cumprimento ao
Acórdão 7.872/2015-TCU-2ª
Câmara, relator
Ministro Raimundo
Carreiro, em face de possíveis irregularidades constantes do Contrato 235/2009
(celebrado entre o Ministério da Justiça e a empresa Eurobravin Comércio e Serviços
Ltda.) relacionadas à montagem dos blocos de módulos metálicos habitáveis para
alojamento do Batalhão Escola de Pronto Emprego - Bepe, na Região Administrativa do
Gama (DF);
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a autuação
da presente representação, em 10/10/2016; e a emissão da instrução da Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica, em 6/9/2023, sem que
houvesse a devida notificação, oitiva, citação ou audiência de responsáveis;
Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto;
Considerando que os objetos do Contrato 235/2009 (Módulos Metálicos
Habitáveis Articulados e Módulos Metálicos Habitáveis) foram recebidos de forma
definitiva em 8 de novembro de 2018, conforme Certificado de Aceitação Final 7858381
(peça 47), bem como a inauguração do Bepe ocorreu em 19/12/2018; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 50-52);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
1. Processo TC-028.739/2016-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública; Secretaria-
executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9887/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso III, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em
conhecer da presente representação e em encaminhar cópia dos presentes autos ao
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso Sul, para a adoção das providências que
entender cabíveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo
com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-038.704/2019-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Deputado Federal Vander Loubet.
1.2. Entidade: Estado do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada
esta
ata, a
ser
aprovada
pelo
Presidente
e homologada
pela
Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 16 de outubro de 2023.
AUGUSTO NARDES
Na Presidência da 2ª Câmara
PLENÁRIO
ATA Nº 40, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 14 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler
(participação de forma telepresencial), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e da Representante do Ministério
Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Vital do Rêgo, em missão oficial, o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, por causa justificada, e o Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, por razão de participação em evento educacional no Brasil.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 39, referente à sessão realizada em 20 de
setembro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Convite à participação na palestra: "Pare. Escute. Acolha. Um pequeno gesto
muda tudo.", que será realizada no próximo dia 3 de outubro, das 15h30 às 17h, no
auditório Ministro Arnaldo Prieto - Anexo III desta Corte - Térreo, com transmissão ao
vivo pelo canal oficial do TCU no Youtube.
Submete ao Plenário, nos termos do art. 13, § 3º, da Resolução-TCU nº
320/2020, c/c art. 63, III, da Resolução-TCU nº 347/2022, proposta de alteração do Plano
de Auditoria Interna 2023 - 2024 (Paint), para compatibilizá-lo com a atual capacidade
operacional da Secretaria de Auditoria Interna (Seaud). Aprovada.
Relato sobre as atividades desempenhadas pelo corpo técnico desta Casa
acerca da reforma tributária de que trata a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, de
2019, atualmente em tramitação no Senado Federal
Do Ministro Augusto Nardes:
Comunicação
acerca 
de
desastres
causados
por 
eventos
climáticos
extraordinários no estado do Rio Grande do Sul. Proposta de determinação para que a
Segecex, por ocasião do planejamento da auditoria que visa avaliar a eficácia das obras
realizadas com recursos do orçamento federal na prevenção efetiva de desastres, elabore
um recorte específico para ilustrar a situação desses empreendimentos no Rio Grande do
Sul. Aprovada.
Do Ministro Jorge Oliveira:
Registro acerca dos questionamentos feitos sobre a competência deste
Tribunal para fiscalizar atos emitidos por órgãos como, por exemplo, o Conselho Nacional
de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e
o Conselho Nacional do Ministério Público, a despeito da existência de previsão
constitucional e legal para que o TCU fiscalize os atos administrativos dos referidos
órgãos, inclusive normativos, que importem em dispêndios de recursos federais. A
representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva,
a Presidência e os demais membros do Plenário manifestaram integral adesão às palavras
do Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-013.383/2017-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-017.239/2017-6 e TC-033.645/2015-9, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-006.389/2022-8 e TC-027.028/2018-6, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-018.167/2020-9 e TC-038.427/2019-2, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
-
TC-001.495/2023-2, 
TC-006.299/2022-9,
TC-010.769/2022-6 
e
TC-
028.441/2016-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1977 a 2011.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2012 a 2024, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi transferida para a sessão ordinária do
Plenário de 4 de outubro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 23
de agosto de 2023 pelos Ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Ata nº 35/2023-
Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-003.502/2016-3, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Mariana
Barbosa Chaves da Silva, em nome de Maria das Graças Foster e José Sérgio Gabrielli;
pelo Dr. Vicente Araújo, em nome de Fábio Colletti; e pelo Dr. José Guilherme Berman,
em nome de Josué Christiano da Silva, Márcio Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella,
Luciano Galvão Coutinho, Francisco Roberto de Albuquerque e Jorge Gerdau. Após a
realização das sustentações orais, o processo foi transferido para a sessão ordinária do
Plenário de 18 de outubro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro
Augusto Nardes.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do
processo TC-044.559/2021-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz. Votou o relator, que foi acompanhado pelos
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de

                            

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