DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura - RO.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1993/2023 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-038.363/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cicero Anderson Palacio de Carvalho (024.754.833-26); Jose
Sydriao 
de
Alencar 
Junior
(081.199.703-06); 
Universidade
Patativa 
do
Assare
(05.342.580/0001-19).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE),
representando Jose Sydriao de Alencar Junior; Edson Saraiva Tavares (13998/OAB-CE) e
Fernanda Alaide Carvalho de Sousa (45.205/OAB-CE), representando Universidade Patativa
do Assare; Edson Saraiva Tavares (13998/OAB-CE) e Fernanda Alaide Carvalho de Sousa
(45.205/OAB-CE), representando Cicero Anderson Palacio de Carvalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1994/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Diretora de
Governança, Planejamento e Inovação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio do Ofício SEI 212/2023/DIGOV-INSS (peça 192), e fixar a data de 31/10/2023
como termo final para atendimento aos determinações constantes dos subitens 9.2.4.1 e
9.2.4.2 do Acórdão 2.185/2022 - TCU - Plenário, de acordo com o parecer da
AudBenefícios.
1. Processo TC-027.993/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1995/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu apensamento aos autos do TC-
008.845/2018-2, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.623/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Eletrobrás Participações S.A..
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1996/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as
comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.827/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São
Paulo.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: Alessandra Moraes Sá Tomarás (194911/OAB-SP),
representando Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1997/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Raniery Araújo Coelho contra o Acórdão 3.298/2022-
TCU-2ª Câmara, por meio do qual as contas do recorrente e de outros responsáveis foram
julgadas irregulares, com aplicação de multa, em razão de irregularidades na gestão do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-Administração Regional do Estado de
Rondônia (Senac/RO).
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração;
considerando 
que 
entendimento 
diverso
descaracterizaria 
a 
natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil;
considerando que o acórdão recorrido já havia transitado em julgado quando
da publicação da Resolução-TCU 344/2022, aplicando-se o disposto no art. 18 da referida
norma;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b",
e 288, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Raniery Araújo Coelho,
ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Administração
Regional do Senac no Estado de Rondônia.
1. Processo TC-029.636/2013-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)
1.1. Responsáveis: Ari Paes Barreto Pinto (143.112.242-49); Carlos Alberto
Guido do Nascimento (191.889.942-87); Dirceu Hoffmann (624.143.219-20); Geraldo
Pinheiro Guimarães
(113.400.102-91); Giselle Araújo dos
Santos (160.474.238-09);
Gladstone Nogueira Frota (266.013.113-91); Hilton Gomes Pereira (049.605.991-20);
Joaquim Vanderli de Aguiar (039.339.382-87); José Benedito Martins de Souza
(344.240.671-49); José Ramalho de Lima (115.852.857-49); Maria do Perpétuo Socorro
Correia Galvão (018.864.718-00); Marilise Doege Esteves (460.938.851-00); Nina Cátia
Alexandre Cavalcante (060.543.108-60); Osmar Santana Lima (048.392.342-72); Osvino
Juraszek (485.249.569-68); Raimundo Vicente Jimenez (060.158.322-15); Raniery Araújo
Coelho (597.497.501-44); Roberval Xavier de Souza (080.207.104-00); Ronaldo Marcelo
Hella (873.025.869-34); Tereza Janete Córdova Santos (115.261.732-04).
1.2. Recorrente: Raniery Araújo Coelho (597.497.501-44)
1.3. Unidade: Administração Regional do Senac No Estado de Rondônia
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Leonardo Soares Pires (7495/OAB-PI) e Márcio
Augusto Ramos Tinoco (56679/OAB-DF), representando Raniery Araújo Coelho; Leonardo
Soares 
Pires
(7495/OAB-PI) 
e 
Márcio
Augusto 
Ramos
Tinoco 
(56679/OAB-DF),
representando Osvino Juraszek; Leonardo Soares Pires (7495/OAB-PI) e Márcio Augusto
Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Hilton Gomes Pereira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1998/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Jadeildo Gouveia da Silva contra o Acórdão 273/2018-
TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do
débito apurado, com aplicação de multa, em decorrência da omissão na prestação de
contas do Convênio 369/2011, destinado à realização do projeto "Produção de material
promocional do Município de Primavera".
Considerando que o recurso é intempestivo, uma vez que o acórdão recorrido
foi publicado em 6/2/2018 e o recurso foi interposto em 2/8/2023;
considerando que não há que se falar em análise da adequação do expediente
em exame, ante sua intempestividade;
considerando que, quando da publicação da Resolução TCU 344/2022, o
acórdão recorrido já havia transitado em julgado, aplicando-se o disposto no art. 18 da
referida norma;
considerando que a Procuradoria-Regional da União da 5.ª Região ajuizou
Execução de Título Extrajudicial em desfavor do recorrente, com base no Acórdão
273/2018-TCU-2ª Câmara (peça 26 do TC 040.176/2018-5);
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b",
e 288, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Jadeildo Gouveia da
Silva, por ser intempestivo;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Município de
Primavera/PE.
1. Processo TC-016.254/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 040.177/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.176/2018-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Jadeildo Gouveia da Silva (146.937.984-87); Severina Moura
Batista Peixoto (168.762.534-49).
1.3. Recorrente: Jadeildo Gouveia da Silva (146.937.984-87).
1.4. Unidade: Município de Primavera/PE
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.9. Representação legal: Janaina Rodrigues de Morais, Manoel Alves de
Oliveira e outros, representando Jadeildo Gouveia da Silva.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1999/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relatados estes autos de denúncia, em que, nesta fase processual, se
efetua o monitoramento do Acórdão 1.789/2018-TCU-Plenário, que determinou que a
Agência Brasileira de Inteligência providenciasse o cadastro, no sistema e-Pessoal, do ato
de anulação da admissão de servidor daquela unidade jurisdicionada.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts., 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243 e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no Acórdão
1.789/2018-TCU-Plenário e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-011.655/2018-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Agência Brasileira de Inteligência.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2000/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para atendimento do item 1.7.2
do Acórdão 288/2023-TCU-Plenário, adotado em autos de monitoramento do item 1.8 do
Acórdão
11.204/2016-TCU-2ª Câmara,
que
determinou
ao então
Ministério
dos
Transportes, Portos e Aviação Civil a adoção de providências quanto à análise de
prestações de contas de convênios firmados pela extinta Secretaria de Portos da
Presidência da República.
Considerando
que 
o
DNIT/CGMAB 
alega
estar 
enfrentando
diversas
dificuldades operacionais para realizar a instrução processual, relacionadas ao acesso aos
processos e a ajustes em sistemas e registro de operações contábeis;
considerando que os pareceres foram pelo deferimento dos requerimentos
(peças 158 e 159).
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em
autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 120 dias, a contar do término do prazo
anteriormente concedido, comunicando-se esta decisão ao interessado.
1. Processo TC-004.470/2017-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.5. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim, representando
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2001/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Elton Shimbo Carmona, Filemon Galvão
Lopes, Flux Gestão Empresarial Ltda. e Blandina Carolina Silva, em razão de dano ao erário
decorrente de levantamento de precatórios por meio de fraude;

                            

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