DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, de acordo com o relatório Análise Preliminar 860.2016.3707
(peça 1), foi constatado que os levantamentos das contas judiciais de vários beneficiários
foram autorizados pelo empregado Elton Shimbo Carmona, quando exercia a função de
Gerente de Atendimento Pessoa Física no PA TRF 3º Região São Paulo/SP (1181),
mediante apresentação de procurações públicas com indícios de fraude, tendo como
outorgados o advogado Filemon Galvão Lopes e a empresa Flux Gestão Empresarial Ltda.,
representada por Blandina Carolina Silva;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) evidenciou que Blandina Carolina Silva - sócia da empresa Flux Gestão
Empresarial Ltda. - efetivamente procedeu ao levantamento dos precatórios objetos da TCE;
Considerando que, nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, o Tribunal de Contas da União pode desconsiderá-la para que a obrigação de
reparar dano ao erário seja estendida aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso;
Considerando que a AudTCE, após pareceres técnicos às peças 56-58, propôs
desconsiderar a personalidade jurídica daquela empresa para citar a sócia, bem como
citar os demais responsáveis;
Considerando que as comunicações processuais referentes à citação da sócia
Blandina Carolina Silva já foram expedidas (peças 65-66);
Considerando, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica deve
ser objeto de deliberação colegiada, motivo pelo qual a citação da responsável há de ser
refeita;
Considerando que as citações dos demais responsáveis foram regularmente
realizadas, pois amparadas na delegação de competência do Ministro-Relator (Portaria
Gabinete Ministro Antonio Anastasia 1/2022); e
Considerando o pronunciamento da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
à peça 141;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno do TCU, em
a) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Flux
Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ 20.216.793/0001-98) para a responsabilização de Blandina
Carolina Silva (CPF 065.560.484-70), na condição de sócia e representante da empresa nos
levantamentos/saques dos precatórios realizados mediante fraude;
b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial a refazer a citação de Blandina Carolina Silva (CPF 065.560.484-70) nos termos
constantes da peça 56; e
c) convalidar as citações dos demais responsáveis elencados na peça 56.
1. Processo TC-021.337/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Blandina Carolina Silva (065.560.484-70); Elton Shimbo
Carmona (299.077.948-56);
Filemon Galvão Lopes (006.189.968-26);
Flux Gestão
Empresarial Ltda. (20.216.793/0001-98).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2002/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades perpetradas no âmbito da Secretaria de
Estado da Saúde de Roraima, consistentes em possível malversação de dinheiro público,
com indícios de corrupção;
Considerando
que
foi
realizada
diligência
à
Coordenação
Geral
de
Planejamento do Estado de Roraima para precisar a origem (federal ou estadual) dos
recursos despendidos nas contratações objetos da denúncia;
Considerando que não restou caracterizado o emprego de recursos públicos
federais, o que afasta a competência desta Corte para o exame de mérito das supostas
irregularidades;
Considerando que o denunciante, apesar da legitimidade que lhe é conferida
para a proposição de denúncias perante o Tribunal, não figura como parte processual
(responsável ou interessado) nem demonstrou razão legítima para intervir no processo, de
modo que o pedido de sustentação oral há de ser indeferido (art. 146, § 2º, c/c 168,
caput, do RITCU); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 92-93,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, com base no art. 55 da Lei
8.443/1992, resguardando-se os termos que possam identificar a pessoa do
denunciante;
c) encaminhar cópias deste Acórdão e da instrução à peça 92 ao Tribunal de
Contas do Estado de Roraima, para adoção das providências que entender cabíveis;
d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao denunciante, concedendo-se-
lhe cópia do processo; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do
RICTU e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-009.680/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2003/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, que trata de Monitoramento do cumprimento de determinação expedida à
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) conforme subitem 9.3 do Acórdão
3251/2020-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 025.955/2020-9, representação que
apurou a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas à Deliberação-ANTT
315/2020, que autorizou a alteração da tarifa básica de pedágio (TBP) cobrada no
complexo explorado pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (EcoSul); com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em:
a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão
3251/2020- TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 025.955/2020-9;
b) encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU; e
c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-046.936/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2004/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Pegaso Representações Comerciais Ltda. a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 8/2023, sob a responsabilidade do
Distrito Sanitário Especial Indígena - Yanomami/Secretaria de Saúde Indígena/Ministério
da Saúde, que teve por objeto a contratação de serviços contínuos de preparo e
manipulação de refeições, de forma continuada, sem dedicação exclusiva de mão de obra,
destinadas aos pacientes e acompanhantes indígenas da Casa de Saúde Indígena
(Casai);
Considerando que foi realizada oitiva prévia da unidade jurisdicionada acerca
i) do não estabelecimento de critérios definidores da parcela de maior relevância e valor
significativo do objeto licitado e de reajustamento do valor contratual; ii) da rejeição
sumária das intenções de recursos apresentadas; e iii) da ausência de resposta aos
pedidos de esclarecimento em relação ao edital e da ausência de registros das
impugnações, decisões e esclarecimentos no Comprasnet;
Considerando as respostas à oitiva prévia bem como a análise técnica
empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 26-27, da
qual se extraem as seguintes conclusões:
i)
a redação
do
subitem 9.11.1.
do Edital
falhou
ao não
mencionar
expressamente que os itens 1 a 6 são considerados de maior relevância e valor
significativo do objeto licitado, como dispõem os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei
8.666/1993;
ii) não foram previstos critérios para reajustamento do valor contratual, em
desacordo com o inciso XI do caput do art. 40 da Lei 8.666/93;
iii) todos os registros de intenções de recurso foram sumariamente rejeitados
com suposto fundamento no Acórdão 339/2010-TCU-Plenário (peça 21, p. 84-85), por
terem sido considerados meramente protelatórios; e
iv)
a
unidade
jurisdicionada
não
publicou/registrou
os
pedidos
de
esclarecimento sobre o Edital (e as respostas respectivas), a impugnação do Edital e a
decisão respectiva e as intenções de recurso e as rejeições respectivas;
Considerando, contudo, que, não obstante as constatações, 23 licitantes
participaram do PE 8/2023 e o Contrato 9/2023 foi celebrado com valor 53,8% abaixo do
valor estimado, evidenciando o caráter competitivo do certame, sendo suficiente,
portanto, a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada com vistas a evitar
a repetição das irregularidades constatadas; e
Considerando que, quanto à não previsão de critério para reajustamento do
valor contratual, cabe a aplicação do princípio do formalismo moderado para que tal
irregularidade seja sanada pela celebração de termo aditivo ao Contrato 9/2023,
conforme sugerido pela própria unidade jurisdicionada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c art. 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU e no art. 103, §1º, da
Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar;
c) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Yanomami/Secretaria de
Saúde Indígena/Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução -
TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão
Eletrônico 8/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
c.1) omissão do Edital do Pregão Eletrônico 8/2023 quanto ao seu subitem
9.11.1., no qual não há critérios que definam a parcela de maior relevância e valor
significativo do objeto licitado, o que viola os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei
8.666/1993;
c.2) omissão do Edital e seus anexos do Pregão Eletrônico 8/2023 quanto ao
seu subitem 16.1., pois não constam critérios para reajustamento do valor contratual, o
que viola o inciso XI do caput do art. 40 da Lei 8.666/93;
c.3) rejeição sumária das intenções de recursos, adentrando no mérito
recursal, o que viola o subitem 9.4.3 do Acórdão 339/2010-TCU-Plenário e o subitem
11.2.1. do Edital do Pregão Eletrônico 8/2023;
c.4) ausência de publicação/registro na página eletrônica www.compras.gov.br
dos pedidos de esclarecimento sobre o Edital do Pregão Eletrônico 8/2023 (e as respostas
respectivas), da impugnação do Edital e da decisão respectiva e das intenções de recurso
e das rejeições respectivas, o que viola os princípios da publicidade e da transparência,
dispostos no art. 3º da Lei 8.666/93 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;
d) informar a prolação deste Acórdão ao Distrito Sanitário Especial Indígena
Yanomami.e à representante; e
e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-007.603/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 008.209/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Representante: Pegaso Representações Comerciais Ltda.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Jadson Souza Saboia (2026/OAB-RR), representando
Pegaso Representações Comerciais Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2005/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao
Acórdão 3.267/2011- TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo, para fins de
quantificação do débito e citação dos responsáveis, em razão de superfaturamento
identificado nos Contratos 54/2001 e 259/2001, celebrados entre o Governo do Estado de
Tocantins e as empresas EIT Empresa Industrial Técnica S/A e Ecoplan Engenharia Ltda.,
respectivamente.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União.
Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente dado o interregno verificado entre
a instrução de peça 18, com data de 14/02/2013, e o impulso processual seguinte,
relativo à instrução de peça 44 datada em 27/11/2019, porém somente acostada aos
presentes autos em 8/1/2020.
Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem, além de reconhecer a ocorrência de
prescrição, arquivar os autos.
Considerando que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Considerando não ser necessário prosseguir com o julgamento das contas, com
fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, dada a ocorrência de
resolução de mérito.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei
13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º
da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e
arquivar o processo e dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
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