DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-037.683/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
029.625/2014-9
(SOLICITAÇÃO);
009.119/2009-2
(MONITORAMENTO); 013.717/2015-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adelmo Vendramini Campos (162.965.321-72); Anizio Costa
Pedreira (082.731.381-00); Ecoplan Engenharia Ltda (92.930.643/0001-52); Eit - Empresa
Industrial Técnica S/a (08.402.620/0009-16); Jose Edimar Brito Miranda (011.030.161-72).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Infraestrutura do Estado de Tocantins.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Tales Schmidke
Barbosa (75368/OAB-RS) e outros, representando Ecoplan Engenharia Ltda; Renata
Carvalho Freire (27.057/OAB-CE), Lidia Maria Fernandes Loureiro (28.044/OAB-CE) e
outros, representando Eit - Empresa Industrial Técnica S/a; Gilsimar Cursino Beckman
(5.512/OAB-TO), representando Adelmo Vendramini Campos; Sara Rodrigues Gouvêa
Barros Pignaton (6158/OAB-TO), representando Anizio Costa Pedreira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2006/2023 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas
na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relacionadas a processo administrativo
disciplinar instaurado em desfavor do denunciante, que culminou na penalidade de
demissão do cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações da
referida autarquia federal.
Considerando que a matéria foi tratada no Acórdão 1795/2023 - TCU -
Plenário.
Considerando que a denúncia apresentada tratava de assuntos atinentes ao
rito do processo disciplinar instaurado contra o requerente pela Anatel, o qual resultou
em sua demissão.
Considerando que não consta, entre as competências do TCU, a defesa de
direitos e interesses subjetivos em processos dessa natureza.
Considerando, ainda, que o denunciante alegou supostas irregularidades
relacionadas à autorização de viagens na agência reguladora e à contratação de serviços
de telefonia pela entidade, sem, contudo, apresentar evidências, ou mesmo indícios, das
supostas práticas ilegais.
Considerando que a decisão colegiada foi no sentido de não conhecer da
denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do
RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e arquivar o processo, com
fundamento no parágrafo único do art. 235 do RI/TCU e no art. 105 da Resolução-TCU
259/2014.
Considerando que, neste momento processual, o denunciante, que não foi
reconhecido como parte processual, opõe embargos de declaração.
Considerando que, nos termos do que dispõem os arts. 144 a 146 do RI/TCU,
o denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo para
obter essa condição, demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir
nos
autos (Acórdãos
455/2019-TCU-Plenário,
relator
Ministro-Substituto André
de
Carvalho; 1955/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas).
Considerando que, nos termos jurisprudência sistematizada do TCU, "as
faculdades de denunciar e de representar ao TCU não visam à tutela de interesses
particulares, de forma a propiciar a revisão de atos administrativos pelo Tribunal quando
não ficar evidenciada a preponderância de interesse público. Eventuais perdas reclamadas
por terceiros em função de interesses privados devem ser questionadas judicialmente,
fórum adequado para pleitos dessa natureza" (Acórdão 1045/2019-TCU-Plenário, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).
Considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem
ser observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer,
a legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1862/2015-TCU-Plenário, relator Ministro
Raimundo Carrero).
Considerando, ainda, que "ao denunciante não admitido como parte no
processo, por não demonstrar razão legítima para ser habilitado nos autos, não cabe o
exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de
legitimidade"
(Acórdão
380/2022-TCU-Plenário,
relator
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer Costa).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, IV, "b", 169, V, do RI/TCU, em:
(i) não conhecer dos embargos de declaração por não atenderem os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 278, caput e § 2º, do RI/TCU e no art. 52, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014;
(ii) arquivar o processo;
(iii) comunicar a decisão ao denunciante e à Segecex.
1. Processo TC-031.782/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Reservada (999.999.999-99).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2007/2023 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de monitoramento do subitem 1.7 do
Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal determinou à Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social que, em relação aos seus investimentos nos FIPs
(FIP Multiner, FIP Geração de Energia, FIDC Comanche, CCI POTY e CCI RENNO, CCI
Stiebler e CCI S&G, CCI Conspar e FIDC BBIF, FDIC Italia, FDIC Master I, FIP Gamma, CCI
Domus, FDIC Master III, FIP Patriarca, BVA MASTER I - FDIC MASTER I), no prazo de 180
dias, procedesse à instauração de tomadas de contas especiais,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183,
parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido
nos autos, em prorrogar até o dia 11/4/2024 o prazo para atendimento ao comando
expresso no item 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário.
1. Processo TC-031.685/2022-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade Social Refer;
Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Gustavo Luiz de Matos Xavier (86896/OAB-MG),
Cornelio Medeiros Pereira (147146/OAB-SP), Fabio Augusto Junqueira de Carvalho
(64646/OAB-MG), Juliana Messias de Sousa, Arlyson George Gann Horta (24613 / OA B - D F ) ,
Cesar
Augusto de
Aguiar Filho
(239843/OAB-SP),
Emanoil Constantino
Samiotis
(420393/OAB-SP), Luiza Macedo Caldeira Viana (179992/OAB-MG), Natalia de Andrade
Penque (175952/OAB-RJ), Tamiris Batista Barros (216353/OAB-SP), Rafaella Pena Resende
(47178/OAB-DF), Hilanna Maria Petsold da Silva Santos, Lais Nonato Lopes Teixeira
(215957/OAB-RJ), Tatiana Dorneles de Morais (41033/OAB-DF), Maria Ines Caldeira Pereira
da Silva Murgel (64029/OAB-MG), Mirla Lofrano Sanches (163649/OAB-SP), Rodrigo Rocco
Dilor Goncalves (238540/OAB-RJ), Rafael Capanema Petrocchi de Melo Costa ( 1 9 0 7 9 2 / OA B -
MG) e outros, representando Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade Social Refer.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2008/2023 - TCU - Plenário
Em exame, representação acerca de supostas irregularidades na condução do
Pregão Eletrônico 12/2019 promovido pela 21ª Companhia de Engenharia de Construção
do Comando Militar da Amazônia (21ª CEC/AMA), tendo como objeto a aquisição de
combustíveis.
Considerando que o Acórdão 2160/2022-TCU-Plenário, ao apreciar o mérito da
matéria, entre outros, rejeitou as razões de justificativa apresentadas por Adailton
Calderaro Bortolucci, em relação à audiência determinada no item 9.6 do Acórdão
136/2021-TCU-Plenário, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que o responsável, ora recorrente, interpôs pedido de reexame
(R002, peça 252) contra os termos do Acórdão 2.160/2022-TCU-Plenário fora do prazo
previsto no art. 33, in fine, c/c art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e não
apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que pudesse
ser admitido nos termos dos arts. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, o que
motivou o não conhecimento do recurso, conforme Acórdão 949/2023-TCU-Plenário.
Considerando que, neste momento processual, o recorrente ingressa com o
recurso em exame (R003, peças 270 e 271) com o objetivo de impugnar o acórdão que
julgou seu pedido de reexame.
Considerando que o pedido de reexame se constitui na espécie recursal cabível
nos processos deste Tribunal que versam sobre fiscalização de atos e contratos e atos
sujeitos a registro, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c art. 286 do RI/TCU e que
tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo quando da decisão de mérito, qual seja,
o Acórdão 2160/2022-TCU-Plenário (peça 228).
Considerando que o art. 278, § 4º, do RI/TCU dispõe que "não se conhecerá
de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo
Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso
interposto".
Considerando, portanto, que o recorrente interpõe pedido de reexame contra
o Acórdão 949/2023-TCUPlenário, deliberação mediante a qual se apreciou pedido de
reexame interposto pelo próprio recorrente contra o acórdão condenatório.
Considerando não ser possível receber o pedido de reexame em análise como
recurso de revisão, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, nos termos do
dispõe os arts. 32, III, e 35, ambos da Lei 8.443/1992, e art. 288 do RI/TCU.
Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MP/TCU).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 278, § 4º, do RI/TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Adailton Calderaro
Bortolucci, em razão da inadequação do recurso para combater a deliberação que
apreciou pedido de reexame anterior;
b) informar o recorrente.
1. Processo TC-021.020/2020-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 009.083/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Adailton Calderaro
Bortolucci (201.718.218-40); Ecali
Distribuidora de Petroleo Ltda (32.682.326/0001-32); Jose de Oliveira Melo Filho
(762.422.932-34).
1.3. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Comando da 2ª
Brigada de Infantaria de Selva - MD/CE (09.573.215/0001-76); Ecali Distribuidora de
Petróleo Ltda (32.682.326/0001-32); Empreendimentos Fortaleza Eireli (11.793.272/0001-
02); Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira (00.394.452/0573-93).
1.4. Órgão/Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8.
Representação
legal:
Yolanda
Corrêa
Pereira
(1.779/OAB-AM),
representando Atem's Distribuidora de Petroleo S.A..
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2009/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-
la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de
enviar cópia desta deliberação ao denunciante e à Fundação Oswaldo Cruz, além de
levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que
possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-032.019/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2010/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em expedir quitação à Sra. Maria do Carmo de Alcântara Silva e ao Sr. Edimar da Silva,
ante o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.695/2013-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: TC-041.993/2021-7 (Cobrança Executiva); TC-041.996/2021-6
(Cobrança
Executiva); TC-041.977/2021-1
(Cobrança Executiva);
TC-041.983/2021-1
(Cobrança
Executiva); TC-041.982/2021-5
(Cobrança Executiva);
TC-041.986/2021-0
(Cobrança
Executiva); TC-041.989/2021-0
(Cobrança Executiva);
TC-041.984/2021-8
(Cobrança
Executiva); TC-007.858/2023-0
(Cobrança Executiva);
TC-041.988/2021-3
(Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: Maria do Carmo de Alcântara Silva (425.026.833-00);
Edimar da Silva (487.609.863-87); A. J. Messias - ME (05.660.284/0001-66); André Luiz
Mendonça
Bastos
(651.855.105-44);
Autogiro
Pecas
e
Serviços
Ltda.
-
Epp
(02.695.358/0001-01); Construtora Reis Assuncao Ltda. - Me (10.699.930/0001-39);
Damon Coelho Lima (466.003.296-53); Elisangela Rocha Araujo - ME (13.178.525/0001-
63); Flaviane
Nogueira Mota
(713.184.021-15); H. B.
Construções Ltda.
- ME
(09.072.438/0001-50);
Inpal Industria e
Comercio de
Pecas Agrícolas Ltda. - ME
(07.246.118/0001-43); Locagyn Máquinas e Equipamentos Ltda (01.570.529/0001-03);
Manoel Evandro de Araújo Sousa (766.641.471-49); Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras
(924.770.621-15); Nadjany Gomes de Sousa (056.405.834-36); Paulo Esse da Silva Ramos
(801.704.801-78); Pedro Coelho Amaro Júnior (952.828.901-00); Poliene Queiroz do
Nascimento (011.860.361-25); Renato Silva Monteiro (412.098.343-91).
1.3. Interessados: Aps Engenharia Ltda. - ME (11.170.601/0001-69); J.O. Posto
de Combustíveis Ltda. - ME (10.826.902/0001-35); N.A. Participações e Empreendimentos
Ltda (05.140.429/0001-06);
Panificadora Shalon
Ltda -
ME (06.151.216/0001-34);
Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO (00.237.206/0001-30); Soloagua Construções e
Empreendimentos Ltda (04.815.675/0001-40).
1.4. Entidade: Município de Augustinópolis/TO.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.8. Representação legal: Regis Antônio Caetano (48877/OAB-GO) e José
Gabriel de Castro, representando Manoel Evandro de Araújo Sousa; Odean da Silva Lima
Queiroz (8.679/OAB-TO), representando Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras; Reginaldo
Gomes Freitas (7514-B/OAB-TO), representando H. B. Construcoes Ltda - ME; Fe r n a n d o
Eduardo Marchesini (2188/OAB-TO), representando Elisangela Rocha Araujo - ME; Edson
Borba Manoel (13617/OAB-MA), Gustavo Henrique Chaves Messias (13588/OAB-MA) e
outros, representando A. J. Messias - ME; Auridea Pereira Loiola (2266/OAB-TO),
representando N.a. Participações e Empreendimentos Ltda; Regis Antônio Caetano
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