DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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127
Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(48877/OAB-GO), representando
Nadjany Gomes de
Sousa; Sarah
Jamel Matrak
(23637/OAB-GO) e Eduardo Antônio Almeida Andrade, representando Locagyn Maquinas
e Equipamentos Ltda; Juliana de Meneses Silva Pereira (13198/OAB-MA), representando
Autogiro Pecas e Serviços Ltda - EPP; David Antonio de Queiroz Daude (7207/OAB-TO),
representando Inpal Industria e Comercio de Pecas Agricolas Ltda - ME; Regis Antônio
Caetano (1.862/OAB-TO), representando Flaviane Nogueira Mota; Regis Antônio Caetano
(48877/OAB-GO), representando Poliene Queiroz do Nascimento; Regis Antônio Caetano
(1863/OAB-TO), Renato Silva Monteiro e outros, representando Maria do Carmo de
Alcântara Silva.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Maria do Carmo de Alcântara Silva
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 986/2019, proferido pelo
Plenário, em Sessão extraordinária de 30/4/2019, Ata 14/2019, ratificado parcialmente
pelo Acórdão 322/2021, proferido pelo Plenário.
Data de origem da multa: 30/4/2019 Valor original da multa: R$ 30.000,00
Data do recolhimento: 30/3/2021 Valor recolhido: R$ 32.577,00
Edimar da Silva
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 986/2019, proferido pelo
Plenário, em Sessão extraordinária de 30/4/2019, Ata 14/2019, ratificado parcialmente
pelo Acórdão 322/2021, proferido pelo Plenário.
Data de origem da multa: 30/4/2019 Valor original da multa: R$ 10.000,00
Data do recolhimento: 13/4/2021 Valor recolhido: R$ 10.960.00
ACÓRDÃO Nº 2011/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito
de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia desta
deliberação ao Município de Promissão/SP e ao Representante, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças 1 a 5,
14 e 16, bem como do presente acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo/SP, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes, de
acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-020.556/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Nutressencial Assessoria e Comercio de Alimentos Ltda.
(08.727.723/0001-07).
1.2. Entidade: Município de Promissão/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação 
legal:
Fabiano
Moreno 
Bicudo
(110321/OAB-SP),
representando a Prefeitura Municipal de Promissão/SP; Bruno Alexander Mauricio
(100150/OAB-PR), representando Nutressencial Assessoria e Comercio de Alimentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2012/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.402/2014-3.
1.1. Apensos: 015.984/2018-4; 020.305/2018-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Albano de Souza Gonçalves (003.440.795-20); Antônio Luiz
Silva de Menezes (092.036.057-20); Delcídio do Amaral Gomez (011.279.828-42); Geraldo
Vieira Baltar (040.938.607-34); Henri Philippe Reichstul (001.072.248-36); Irani Carlos
Varella (132.512.360-91); Jorge Marques de Toledo Camargo (114.400.151-04); José
Coutinho Barbosa (003.161.053-68); João Pinheiro Nogueira Batista (546.600.417-00);
Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Rogério Almeida Manso da Costa Reis
(599.705.617-15); 
Ronnie
Vaz 
Moreira
(512.405.487-53); 
Termoceará
Ltda
(04.605.162/0001-04).
3.2. Recorrente: Antônio Luiz Silva de Menezes (092.036.057-20).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração
(AudPetróleo).
8. Representação legal: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015),
Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB/RJ 134.601), Renato Otto Kloss (OAB/RJ
117.110), Renata de Abreu Martins (OAB/RJ 155.254), Rodrigo Alexandre Calazans
Macedo (OAB/RJ 123.041), Marina de Araujo Lopes (OAB/DF 43.327), Mariana Macedo
Pessanha Fernandes (OAB/RJ 158.482), Bernardo Braga Otto Kloss (OAB/RJ 150.120),
Carolina Almeida Soares (OAB/RJ 186.282), Artur Pessoa Gonçalves (OAB/RJ 196.700),
Leonardo Candido Bastos (OAB/RJ 131.474), Pedro Henrique de Almeida Fernandes
(OAB/RJ 204.072), Letícia Peres de Oliveira (OAB/SP 309.841), Eduardo Rodrigues Lopes
(OAB/DF 29.283), representando Antônio Luiz Silva de Menezes, Irani Carlos Varella, João
Pinheiro Nogueira Batista, Jorge Marques de Toledo Camargo, José Coutinho Barbosa,
Rogério Almeida Manso da Costa Reis; Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB/SP 194.793)
e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Antônio Luiz Silva de Menezes contra o Acórdão 818/2022-TCU-Plenário, que
conheceu e deu provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos pelo
embargante e por outros responsáveis em face do Acórdão 678/2018-TCU-Plenário,
posteriormente integrado pelo Acórdão 1.283/2018-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e
34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Antônio Luiz Silva de
Menezes para, no mérito, acolhê-los parcialmente;
9.2. tornar insubsistente o item 9.1.2 do Acórdão 818/2022-TCU-Plenário;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Luiz Silva de Menezes,
dando-lhe quitação;
9.4. dar conhecimento da presente deliberação ao embargante e aos demais
responsáveis e interessados.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2013/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.933/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional formulada Exma. Sra. Deputada Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), para que o TCU informe
sobre a possibilidade de inclusão das obrigações de transparência estabelecidas pela Lei
14.436/2022 (LDO/2023), na norma relativa à fiscalização das transferências especiais a
ser editada em cumprimento ao Acórdão 518/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente solicitação, com fundamento nos arts. 71,
inciso IV, e 72, § 1º, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/1992;
1º, incisos II, III, IV e V, do Regimento Interno/TCU; 3º da Resolução-TCU 215/2008; e 24,
inciso X, e 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
9.2. encaminhar cópia do Requerimento 259/2023-CFFC e desta deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, para inclusão no processo
administrativo TC 020.958/2023-4;
9.3. determinar à Segecex que dê conhecimento da versão final da instrução
normativa editada em cumprimento ao Acórdão 518/2023-TCU-Plenário, à Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Exma. Sra.
Deputada Bia Kicis, e à autora Solicitação de Fiscalização 259/2023-CFFC, Exma. Sra.
Deputada Adriana Ventura, tão logo concluída a apreciação do TC 020.958/2023-4 pelo
Plenário desta Corte; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Exma. Sra. Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Exma. Sra. Deputada
autora Solicitação de Fiscalização 259/2023-CFFC.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2014/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.448/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Carlos Alberto Pereira de Oliveira (539.638.907-97); Carlos
Cunha Dias Henriques (928.484.517-34); Congresso Nacional (vinculador) (); Fabricio
Benites Soares (956.955.080-53); Felipe Moreira Matoso Ribeiro Gomes (092.459.397-07);
Jaime Turazzi Naveiro (092.796.827-41); Joelson Falcão Mendes (770.178.387-34); Rafael
Fernando Soares do Nascimento (044.075.379-14).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Ana Paula
Machado dos Anjos (2.556/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Paola
Allak da Silva (142389/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ) e outros,
representando Carlos Cunha Dias Henriques; Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Alberto Pereira de
Oliveira; Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ), representando Rafael Fernando Soares
do Nascimento; Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ), representando Jaime Turazzi
Naveiro; Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ), representando Felipe Moreira Matoso
Ribeiro Gomes; Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana
(154238/OAB-RJ) e outros, representando Joelson Falcão Mendes; Fernando Salles Xavier
(65895/OAB-RJ), representando Fabricio Benites Soares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria cujo objetivo era
verificar a conformidade do processo de contratação da Unidade Estacionária de
Produção (UEP), do tipo Floating Production Storage and Offloading (FPSO), denominada
Almirante Tamandaré, para o Módulo 7 do Projeto de Desenvolvimento da Produção
(PDP) do campo de Búzios (Projeto de Búzios 7), nas Fases II e III da Sistemática de
Investimentos da Petrobras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Joelson Falcão Mendes,
Carlos Alberto Pereira de Oliveira, Fabrício Benites Soares, Felipe Moreira Matoso Ribeiro
Gomes, Jaime Turazzi Naveiro e Rafael Fernando Soares do Nascimento.
9.2. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 250, inciso I, do
Regimento Interno, que:
9.2.1. escolha alternativas conceituais com prazos de projetos e modalidades
de contratação alinhados ao princípio geral da obtenção de competitividade, prescrito no
art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, sempre que realizar o processo de identificação e
seleção de alternativas para as disciplinas dos projetos em Fase II, da sistemática de
investimentos de capital, salvo em exceções previamente comprovadas, como as
indicadas no art. 30, da Lei 13.303/2016;
9.2.2. nas futuras licitações de Unidades Estacionárias de Produção (UEP), ao
tratar sobre critérios de habilitação técnico-operacional, defina a complexidade do objeto
a ser contratado de forma fundamentada, buscando sempre estimular a obtenção de
competitividade, para dar cumprimento ao disciplinado no art. 58, inciso II, e art. 31,
caput, da Lei 13.303/2016.
9.3. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11, da Resolução-TCU
315, de 2020, que:
9.3.1. verifique a conveniência e a oportunidade de desenvolver e normatizar
um fator de complexidade para a contratação de UEP, fundamentando os parâmetros
(parcelas do objeto) indutores da complexidade dentro de categorias que entenda
razoável de serem criadas;
9.3.2. edite padrões específicos para definir critérios que permitam aferir o
impacto na competitividade em face dos critérios de habilitação técnica cotejados nas
contratações do mercado de FPSO.
9.4. Dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Petrobrás S.A.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2015/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.653/2018-0.
1.1. Apensos: 045.679/2021-5; 039.933/2019-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Bahiafarma (13.078.518/0001-90);
Centro de Controle
Interno da Aeronáutica (); Fundação Para O Remédio Popular (43.640.754/0001-19);
Instituto Butantan (61.821.344/0001-56); Instituto Vital Brazil (30.064.034/0002-91);
Instituto de Tecnologia em Fármacos - MS (33.781.055/0049-80); Instituto de Tecnologia
Em Imunobiológicos (33.781.055/0015-30); Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar
(77.964.393/0001-88); 
Laboratório 
Farmacêutico 
do 
Estado 
de 
Pernambuco
(10.877.926/0001-13); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12);
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (24.365.710/0001-83).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Complexo da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes e Raquel Araujo
Simoes (OAB-RJ 76.893), representando Fundação Técnico-cientifica de Bio-manguinhos;
Jorge Andre Ferreira de Moraes (OAB-RJ 148.800) e Raquel Araujo Simões (OAB-RJ

                            

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