DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Unidade
Jurisdicionada: Pagadoria de
Inativos e
Pensionistas da
Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), em razão de
apropriação indevida de recursos de pensão, no período de 28/10/2012 a 1º/4/2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Mário Laércio Pinheiro Duarte, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Mário
Laércio Pinheiro Duarte, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/10/2012
19.451,00
. 1/11/2012
29.176,50
. 1/12/2012
19.451,00
. 1/1/2013
20.423,54
. 1/2/2013
20.423,54
. 1/3/2013
20.423,54
. 1/4/2013
20.423,54
. 1/5/2013
20.423,54
. 1/6/2013
20.423,54
. 1/7/2013
20.423,54
. 1/8/2013
20.423,54
. 1/9/2013
20.423,54
. 1/10/2013
20.423,54
. 1/11/2013
40.847,08
. 1/12/2013
20.423,54
. 1/1/2014
21.424,30
. 1/2/2014
21.424,30
. 1/3/2014
21.424,30
. 1/4/2014
21.424,30
. 1/5/2014
21.424,30
. 1/6/2014
21.424,30
. 1/7/2014
21.424,30
. 1/8/2014
21.424,30
. 1/9/2014
21.424,30
. 1/10/2014
21.424,30
. 1/11/2014
42.848,60
. 1/12/2014
21.424,30
. 1/1/2015
22.516,94
. 1/2/2015
22.516,94
. 1/3/2015
22.516,94
. 1/4/2015
22.516,94
. 1/5/2015
22.516,94
. 1/6/2015
22.516,94
. 1/7/2015
22.516,94
. 1/8/2015
22.516,94
. 1/9/2015
22.516,94
. 1/10/2015
22.516,94
. 1/11/2015
45.033,88
. 1/12/2015
22.516,94
. 1/1/2016
22.516,94
. 1/2/2016
22.516,94
. 1/3/2016
22.516,94
. 1/4/2016
22.516,94
. 1/7/2016
68.692,59
. 1/8/2016
23.755,36
. 1/9/2016
23.755,36
. 1/10/2016
23.755,36
. 1/11/2016
47.510,72
. 1/12/2016
23.755,36
. 1/1/2017
24.943,14
. 1/2/2017
24.943,14
. 1/3/2017
24.943,14
. 1/4/2017
24.943,14
. 1/5/2017
24.943,14
. 1/6/2017
24.943,14
. 1/7/2017
24.943,14
. 1/8/2017
24.943,14
. 1/9/2017
24.943,14
. 1/10/2017
24.943,14
. 1/11/2017
49.886,71
. 1/12/2017
24.943,14
. 1/1/2018
26.127,94
. 1/2/2018
26.127,94
. 1/3/2018
26.127,94
. 1/4/2018
26.127,94
. 1/5/2018
26.127,94
. 1/6/2018
26.127,94
. 1/7/2018
26.127,94
. 1/8/2018
26.127,94
. 1/9/2018
26.127,94
. 1/10/2018
26.127,94
. 1/11/2018
52.255,88
. 1/12/2018
26.127,94
. 1/1/2019
27.303,70
. 1/2/2019
27.303,70
. 1/3/2019
27.303,70
. 1/4/2019
27.303,70
9.3. aplicar a Mário Laércio Pinheiro Duarte a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar grave a infração
cometida por Mário Laércio Pinheiro
Duarte;
9.5. inabilitar Mário Laércio Pinheiro Duarte, com fundamento no art. 60 da
Lei 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, com base no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o pagamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na
legislação em vigor; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Pagadoria de Inativos e
Pensionistas da Aeronáutica, bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017-
40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2018/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.689/2014-6.
1.1. Apensos: 003.040/2016-0; 026.076/2017-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de
Reexame em Relatório de Acompanhamento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio;
Procuradora da República Joana Barreiro Batista.
3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos
Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20);
Diogo Souza Moraes (031.329.814-94); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcio
Luis Galindo (122.961.758-21); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Viviane Esse
(206.461.918-61).
3.3. Recorrente: Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Milton Carvalho Gomes, Rachel Pedreira Dallagnol, Ana
Beatriz Rodrigues Castro, Débora Goelzer Fraga, Leilane Morais Alcântara, Paulo Sergio
Bezerra dos Santos, e Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa, representando
Agência Nacional de Transportes Terrestres; Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza,
Pericles Tadeu Costa Bezerra e Sandra Klepacz, representando Ministério dos Transportes;
Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Guilherme Silveira Coelho (OAB/DF 33.133), Guilherme
Moreira Rodrigues (OAB/PR 10.208), Flávio Ribeiro Bettega (OAB/PR 20.657), Fernando
Henrique Correia Curi (OAB/PR 54.940), Márcia Fernandes Bezerra (OAB/PR 35.769), Pedro
Gordilho (OAB/DF 138), Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7.077) e Emiliano Alves Aguiar
(OAB/DF 24.628), representando Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S.A. - Concer contra o Acórdão
367/2023-TCU-Plenário, de minha relatoria, que conheceu e negou provimento a pedidos
de reexame interpostos pela ora embargante, pelo Ministério Público junto ao TCU e pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres em face do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da
Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S.A. - Concer para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento da presente deliberação à embargante e aos demais
responsáveis e interessados.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018-
40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2019/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.570/2018-8.
1.1. Apenso: TC 019.572/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Recurso de
Revisão em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49).
3.2. Recorrente: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Fernandes da Fonseca (OAB-SE 6.209) e Marcio
Macedo Conrado (OAB-SE 3.806), representando Waldoilson dos Santos Leite.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Waldoilson dos Santos Leite contra o Acórdão 1.328/2023-TCU-Plenário, que não
conheceu do recurso de revisão interposto pelo ora embargante em face do Acórdão
8.993/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da
Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Waldoilson dos Santos
Leite para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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