DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700130
130
Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2020/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.920/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados. Deputado Federal Áureo Ribeiro.
4. Órgão/Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
subscrita pela Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, em face do Requerimento 271/2023-CFFC, encaminhado a este Tribunal
mediante Ofício 148/2023/CFFC-P, a solicitar auditoria para apuração de possíveis
irregularidades na gestão da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER),
relacionadas à metodologia de cálculo para a constituição das aposentadorias e pensões de
seus associados e no fundamento legal e contábil para a retenção/desconto de 30% do
valor dos benefícios ocorrido no ano de 2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal,
conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.2. nos termos do art. 17, §1º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, informar
à Comissão solicitante a impossibilidade de atendimento ao pedido de fiscalização
motivado
no Requerimento
271/2023-CFFC, do
Deputado
Federal Áureo
Ribeiro,
encaminhado a este Tribunal por meio do Ofício 148/2023/CFFC-P, por refugir à
competência deste Tribunal, tendo em vista que seu objeto trata de fundo de previdência
patrocinado por ente estadual;
9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
integram:
9.3.1. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, em resposta ao Ofício nº 148/2023/CFFC-P;
9.3.2. ao Deputado Federal Áureo Ribeiro, autor do Requerimento 271/2023-C F FC ;
9.3.3. ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 71,
inciso XI, da Constituição Federal;
9.4. nos termos do art. 17, §1º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, considerar
atendida a Solicitação e autorizar o arquivamento dos autos após as comunicações
cabíveis.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2020-
40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2021/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-028.410/2016-5
1.1. Apenso: TC-024.386/2017-0
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Luiz Antônio Cosenza (CPF 314.722.227-68), Construtora
Andrade 
Gutierrez
S.A. 
(CNPJ 
17.262.213/0001-94), 
Serveng-Civilsan
S.A. 
(CNPJ
48.540.421/0006-46),
Iesa 
Projetos,
Equipamentos 
e
Montagens 
S.A.
(CNPJ
29.918.943/0008-56), e Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. (CNPJ 88.309.620/0001-
58)
4. Unidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Raquel Cristine Mendes Ramos e Jefferson Barros
Figueiredo, representando Companhia do Metropolitano do Distrito Federal; Patrícia
Guercio Teixeira Delage (OAB-DF 35.148), Helton da Silva Soares e outros, representando
Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda; Valdivino Garcez dos Santos Junior (OAB-DF
39.501), representando Celso Renato Pitanguy Lucena; Mariane Amantino Csaszar Tatagiba
(OAB-ES 11.774), Renato Luiz Csaszar (OAB-ES 170-B) e outros, representando Luiz Antonio
Cosenza; Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-DF 35.148), Helton da Silva Soares e outros,
representando Andrade Gutierrez Engenharia S/A; Felipe Gregorio de Velloso Vianna e
Jefferson Lourenço dos Santos, representando Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de
Engenharia; Marcos Caldas Martins Chagas (OAB-MG 56.526), Fernando Antonio Fraga
Ferreira (OAB-MG 56.549) e outros, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos;
Felipe Gregorio de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos Santos e outros, representando
Tc/br - Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda; Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108),
Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-DF 35.148) e outros, representando Iesa Projetos,
Equipamentos e Montagens S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examinam embargos de declaração opostos por Luiz Antônio Cosenza, Construtora
Andrade Gutierrez S.A., Serveng-Civilsan S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens
S.A. e Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. em face do Acórdão 1.119/2023-TCU-
Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, sendo-lhes
imputado débito, aplicadas multas e, no caso de Luiz Antônio Cosenza, imposta a sanção
de inabilitação para o exercício de cargos ou funções no serviço público federal, em razão
de superfaturamento na execução das obras civis no âmbito do Convênio 2/2007,
celebrado entre a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em 19/9/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Luiz Antônio Cosenza
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Construtora Andrade
Gutierrez S.A., Serveng-Civilsan S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. e
Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas
para apresentar os esclarecimentos constantes da fundamentação desta decisão, sem que
isso implique a modificação do acórdão embargado;
9.3. notificar os embargantes e as unidades jurisdicionadas a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-
40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2022/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-045.577/2012-9
1.1. Apensos: TC-033.509/2020-4 e TC-036.232/2011-4
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Embargos de
Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Tarcísio Vieira Mota Filho (CPF 169.631.803-34)
4. Unidade: Município de Eusébio/CE
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB-DF 32.527),
representando Tarcísio Vieira Mota Filho
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examinam embargos de declaração opostos por Tarcísio Vieira Mota Filho ao
Acórdão 1.389/2023-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal acolheu os aclaratórios
de um dos responsáveis, rejeitando os demais que haviam sido apresentados em face do
Acórdão 2.375/2021-TCU-Plenário, que negou provimento a recursos de reconsideração
interpostos contra o Acórdão 1.277/2017-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Tarcísio Vieira Mota
Filho para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. receber o documento apresentado pela Construtora CHC Ltda. em
4/8/2023 como mera petição, negando-lhe seguimento;
9.3. alertar o embargante e a peticionante de que a oposição de novos
embargos de declaração e demais expedientes com nítido caráter protelatório pode vir a
ser caracterizada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de
Processo Civil, a sujeitar o responsável à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte
de Contas;
9.4. corrigir erro material no item 9.2 do Acórdão 1.389/2023-TCU-Plenário,
para que, onde ser lê "9.2. acolher os embargos de declaração opostos por Francisco Adail
de Carvalho Fontenele Filho, conferindo-lhes efeitos modificativos para, quanto ao Acórdão
2.375/2021-TCU-Plenário, dar provimento ao recurso do ora embargante, excluindo sua
responsabilização em relação ao débito, à multa e à pena de inabilitação fixados nos itens
9.2, 9.3 e 9.7 do Acórdão 1.277/2017-TCU-Plenário, dando-lhe quitação plena;", leia-se
"9.2. acolher os embargos de declaração opostos por Francisco Adail de Carvalho Fontenele
Filho, conferindo-lhes efeitos modificativos para, quanto ao Acórdão 2.375/2021-TCU-
Plenário, dar provimento ao recurso do ora embargante, excluindo sua responsabilização
em relação ao débito, à multa e à pena de inabilitação fixados nos itens 9.2, 9.3 e 9.7 do
Acórdão 1.277/2017-TCU-Plenário, julgando, por consequência, regulares suas contas,
dando-lhe quitação plena";
9.5. notificar o embargante e a peticionante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2022-
40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2023/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.875/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Representante: Deputada Federal Maria Helena Teixeira Lima.
3.1. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
Deputada Federal Maria Helena Teixeira Lima a respeito de possíveis irregularidades
verificadas na Maternidade Nossa Senhora de Nazareth, no município de Boa Vista/RR,
relacionadas ao elevado número de mortes de crianças e ao atraso nas obras de reforma
daquela unidade de saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
9.2. informar a Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde quanto ao teor
desta decisão, encaminhando-lhe cópia da documentação enviada a este Tribunal (peças 1-
21 e 24-30) e da instrução de peça 31 para adoção das providências que entender
pertinentes;
9.3. informar a representante, o Ministério Público do Estado de Roraima, a
Caixa Econômica Federal, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima e a Secretaria de
Estado da Saúde de Roraima sobre o teor desta deliberação; e
9.4. apensar o presente processo ao TC 033.753/2023-7, nos termos do art. 2º,
inciso I, da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2023-
40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2024/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 013.137/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carlos Antônio Nascimento (339.499.486-00).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. Carlos Antônio
Nascimento, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou
dano ao Erário, evidenciada por irregularidades na concessão de contratos habitacionais de
financiamento para construção, ocorridas no âmbito da Agência Diamantina/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Antônio
Nascimento e condená-lo ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação em vigor:

                            

Fechar