DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
0999
Reserva de Contingência
13.011.533
Operações Especiais
0999 0Z01
Reserva de Contingência Fiscal - Primária
99 999
13.011.533
0999 0Z01 6499
Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Recursos
para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da
Constituição Federal e outras despesas de pessoal e
encargos
99 999
13.011.533
F
1 - P ES
1
90
0
1000
13.011.533
TOTAL - FISCAL
27.011.533
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
27.011.533
ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
UNIDADE: 16103 - Justiça da Infância e da Juventude
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder
Judiciário
1.200.000
At i v i d a d e s
0033 4234
Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito
Fe d e r a l
02 061
1.200.000
0033 4234 0053
Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito
Federal - No Distrito Federal
02 061
1.200.000
F
3-ODC
2
90
0
1000
1.000.000
F
4-INV
2
90
0
1000
200.000
TOTAL - FISCAL
1.200.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.200.000
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 5.813, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 4615/2023,
resolve:
Art. 1º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1,
vinculado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Caxias
do Sul, em CHEFE DE CEJUSC-CJ1;
Art. 2º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1,
vinculado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Pelotas,
em CHEFE DE CEJUSC-CJ1;
Art. 3º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1,
vinculado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Santa
Maria, em CHEFE DE CEJUSC-CJ1;
Art. 4º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1,
vinculado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Passo
Fundo, em CHEFE DE CEJUSC-CJ1;
Art. 5º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1,
vinculado ao Memorial da Justiça do Trabalho da 4ª Região, em CHEFE DO MEMORIAL-C J1;
Art. 6º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1,
vinculado à Divisão de Pesquisa Patrimonial, em CHEFE DE DIVISÃO-CJ1;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
R E T I F I C AÇ ÃO
No Acórdão Cofen nº 73/2023, publicado no Diário Oficial da União nº 179,
Seção 1, pág. 101, de 19 de setembro de 2023, onde se lê: "Manutenção da Decisão Coren-
PE nº 015/2023.", leia-se: "Reforma da Decisão Coren-PE nº 015/2023".,
e onde se lê: "Advertência verbal e multa de 01 (uma) anuidade da categoria
profissional.", leia-se: "Advertência verbal. ".
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 753, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Define, regulamenta e estabelece as atribuições e
competências do farmacêutico na manipulação de
medicamentos e de outros produtos para a saúde.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na
Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como
entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do
artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou
modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo
6º, alíneas "g" e "m";
Considerando a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das
diretrizes e bases da educação nacional e, ainda, a Resolução CNE/CES n° 6, de 19 de
outubro de 2017, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
Fa r m á c i a ;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que em seus
artigos 35 a 43 outorga ao farmacêutico a privatividade do aviamento do receituário, sob
pena de infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro;
Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde;
Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura
infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977, que altera a
Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária
a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e produtos para a saúde, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, que acrescenta
inciso ao artigo 1º da Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os
crimes hediondos, e altera os artigos 2º, 5º e 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1997, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o
sistema nacional de vigilância sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá
outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas; define crimes, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando o disposto no artigo 2° do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de
setembro de 1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que
regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das
profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;
Considerando o Decreto Federal nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965, que
dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em
Homeopatia, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e que
regulamenta a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 78.841, de 25 de novembro de 1976, que
aprova a 1a edição da Farmacopeia Homeopática;
Considerando o Decreto Federal nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que
regulamenta a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema
de vigilância os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, saneantes e outros;
Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2006, que dispõe
sobre o fracionamento de medicamentos, dá nova redação aos artigos 2º e 9º do Decreto
Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que
estabelece normas para execução da Lei no 3.820/60, dispondo sobre o exercício da
profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando o manual de Boas Práticas para estocagem de medicamentos.
Brasília (DF), 1989, CEME;
Considerando o Anexo XXVII da Portaria de Consolidação n° 2/MS/GM, de 28
de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o
regulamento técnico sobre substância e medicamento sujeito a controle especial, publicada
no Diário Oficial de República Federativa do Brasil. Brasília, 1º de fevereiro de 1999;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 802, de 8 de outubro de 1998, que institui
o sistema de controle e fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos,
publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil;
Considerando a RDC nº 98, de 1º de agosto de 2016, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento
de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos
sob prescrição, e dá outras providências;
Considerando a RDC nº 430, de 8 de outubro de 2020, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as boas práticas de distribuição, armazenagem e
transporte de medicamentos;
Considerando a Instrução Normativa nº 120, de 9 de março de 2022, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que define a Lista de Medicamentos Isentos de
Prescrição;
Considerando a Resolução/CFF nº 357, 20 de abril de 2001, que aprova o
Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácias;
Considerando a Resolução/CFF nº 625, de 14 de julho de 2016, que determina
a aplicação dos cálculos de correções em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas
dentro da competência e âmbito do farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando o Guia Prático do Farmacêutico Magistral, 2017, do Conselho
Federal de Farmácia;
Considerando a Resolução/CFF nº 700, de 29 de janeiro de 2021, que
regulamenta o procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, e dá
outras providências;
Considerando a Resolução/CFF no 721, de 24 de fevereiro de 2022 e que
dispõe
sobre a
anotação
e
o registro
da
direção
ou responsabilidade
técnica
farmacêutica;
Considerando a Resolução/CFF nº 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe
sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras
de aplicação das sanções ético-disciplinares;
Considerando a Resolução/CFF nº 727, de 30 de junho de 2022, que dispõe
sobre a regulamentação da Telefarmácia;
Considerando a Resolução WHO 47.12 de 1994, que aprovou a função do
farmacêutico apoiando sua estratégia em matéria de medicamentos, da Organização
Mundial da Saúde;
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