DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.3. Poderão, ainda, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.656/2018, ser isentos do pagamento da taxa de inscrição os candidatos que entre os dias 30 e 31 de outubro
de 2023 entregarem, junto com os documentos exigidos no item 4.3, atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho
Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação e o número cadastrado no REDOME.
5.4. As informações prestadas e omissão de informações, bem como a documentação comprobatória apresentada, serão de inteira responsabilidade do candidato, podendo
este, a qualquer momento, se agir de má fé, utilizando-se de declaração falsa estar sujeito às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art.
10 do Decreto nº 83.936/1979, sendo também eliminado do concurso público e responder por crime contra a fé pública, sem prejuízo de outras sanções legais.
5.5. Será indeferido o pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição a candidato que: a) omitir informações e/ou torná-las inverídicas; b) fraudar e/ou falsificar
documentação; c) pleitear a isenção sem apresentar cópia de um ou mais dos documentos solicitados; d) não entregar, toda e de uma só vez, a documentação exigida; e) requerer
isenção após ou entregar a documentação fora do prazo fixado; f) não cumprir os requisitos exigidos para obtenção da isenção pretendida.
5.6. Os resultados dos pedidos de isenção serão divulgados pelo Departamento/Unidade Acadêmica responsável pelo concurso público e/ou respectiva Direção de Centro
até 06 de novembro de 2023.
5.7. O candidato cuja solicitação for indeferida poderá efetuar o pagamento da taxa de inscrição e, excepcionalmente, apresentar cópia do comprovante de pagamento
até o término do período designado para inscrições.
5.8. Após o pagamento da taxa de inscrição, em hipótese alguma esta será devolvida, exceto se o concurso público for cancelado ou por decisão da Universidade que
deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
6. DA INSCRIÇÃO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD)
6.1. Às pessoas com deficiência são reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas deste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do
concurso, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. As disposições deste edital, referentes às Pessoas com Deficiência, são correspondentes às da
Lei nº 7.853/89 e do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, e da Lei nº 12.764/2012 regulamentada pelo Decreto nº 8.368/2014, pelo Decreto nº
9.508/2018.
6.1.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112/90.
6.1.2. Sendo assim, será destinada às pessoas com deficiência 1 (uma) vaga imediata, discriminada no Anexo I - Quadro de Distribuição de Vagas por Unidade Acadêmica,
distribuída mediante sorteio público.
6.1.3. A compatibilidade da pessoa com deficiência com o cargo no qual se inscreveu será declarada através de perícia médica preliminar, perdendo o candidato o direito
à nomeação caso seja considerado inapto para o exercício do cargo.
6.2. A pessoa com deficiência participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere: ao conteúdo das provas, à avaliação
e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas, de acordo com o previsto no presente edital, salvo se a condição exigir
atendimento especial que deve ser especificado pelo candidato no momento da inscrição.
6.3. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações,
assim como na Súmula nº 377/2009 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 45 da Advocacia-Geral da União (portador de visão monocular).
6.4. Para concorrer como pessoa com deficiência, o candidato deverá:
6.4.1. Ao preencher o Requerimento de Inscrição, conforme orientações do item 4 deste edital, indicar ser pessoa com deficiência e especificar no campo indicado o
tipo de deficiência que possui, bem como, o tipo de atendimento especial que necessita;
6.4.2. Enviar o laudo médico, original ou cópia autenticada, redigido em letra legível dispondo sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato é
portador, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença - CID, com citação por extenso do nome do candidato, carimbo indicando
o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável por sua emissão. Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores
à data da realização da inscrição. O candidato deve enviar também, junto ao laudo, cópia de documento oficial de identificação e CPF.
6.4.3. Não haverá devolução do laudo médico, tanto original quanto cópia autenticada, e não serão fornecidas cópias desse laudo.
6.5. O candidato com deficiência que não proceder conforme as orientações deste item será considerado como não-portador de deficiência, perdendo o direito a concorrer
na reserva de vagas para PcD e passando à ampla concorrência. Nesses casos, o candidato não poderá interpor recurso em favor de sua situação.
6.6. Caso a deficiência não esteja de acordo com os termos da legislação supracitada no item 6.3, a opção de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência
será desconsiderada, passando o candidato à ampla concorrência.
6.7. O deferimento das inscrições dos candidatos que se inscreverem como pessoa com deficiência será divulgado na mesma data em que as demais, devendo o
departamento responsável especificar os inscritos nestas condições.
6.7.1. O candidato que tiver a sua inscrição indeferida como PcD poderá impetrar recurso nos mesmos termos do item 4.7.
6.8. O candidato inscrito como pessoa com deficiência e aprovado nas etapas do concurso público será convocado em momento oportuno para perícia médica preliminar,
com a finalidade de verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, bem como avaliar, preliminarmente, a compatibilidade entre as atribuições
do cargo a ser ocupado e a deficiência constatada, nos termos do art. 44 do referido decreto.
6.8.1. A perícia médica preliminar será realizada pela UFPB. O local, a data e o horário serão divulgados oportunamente em edital de convocação para realização da
perícia médica para PcD.
6.9. Não haverá segunda chamada para a perícia indicada no subitem anterior, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência da pessoa com
deficiência à avaliação.
6.9.1. O não comparecimento ou a reprovação na perícia médica acarretará a perda do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência ou eliminação do concurso,
caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência.
6.10. O candidato cuja deficiência assinalada na ficha de inscrição não se confirme na perícia médica será eliminado da lista de pessoa com deficiência, devendo constar
apenas na lista de classificação geral.
6.11. O candidato inscrito como pessoa com deficiência, reprovado na perícia médica preliminar em virtude de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do
cargo, será eliminado do concurso.
6.12. Após a posse do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria.
6.13. Será desligada do cargo a pessoa com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, tiver verificada a incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições
do cargo.
6.14. Não havendo candidatos aprovados para a vaga reservada às pessoas com deficiência, esta será preenchida com estrita observância da ordem de classificação
geral.
7. DAS INSCRIÇÕES PARA PESSOAS PRETAS OU PARDAS (PPP)
7.1. Ficam reservadas às pessoas pretas ou pardas 20% (vinte por cento) do total de vagas deste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade
do concurso, conforme a Lei nº 12.990/2014.
7.2. Além da reserva decorrente da aplicação do percentual de que trata o item 7.1, será reservada 2 (duas) vagas adicionais em relação às cotas destinadas para pessoas
pretas ou pardas, em cumprimento ao acordo firmado entre a Universidade Federal da Paraíba e o Ministério Público Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 0811991-
64.2021.4.05.8200. Sendo assim, serão destinadas às pessoas pretas ou pardas 5 (cinco) vagas imediatas, discriminadas no Anexo I - Quadro de Distribuição de Vagas por Unidade
Acadêmica, as quais foram distribuídas mediante sorteio público ou aplicação de reserva imediata, sem sorteio, quando o número de vagas oferecidas por área de conhecimento
do mesmo departamento for igual ou superior a 3 (três).
7.3. Se durante a validade dos concursos regidos por este edital surgirem novas vagas, os demais aprovados para as vagas reservadas às cotas raciais serão nomeados
observando-se os critérios definidos pela legislação vigente.
7.3.1. Na inexistência de candidatos inscritos, aprovados ou habilitados para as vagas destinadas às cotas raciais, tais vagas poderão ser ocupadas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem geral de classificação da área.
7.4. Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas aquelas que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
7.4.1. Os candidatos pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a negros e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso público.
7.4.2. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
7.5. Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá fazer sua inscrição, observando os seguintes procedimentos:
7.5.1. Preencher o requerimento de inscrições disponibilizado pelo departamento responsável pelo concurso público, também disponível no site da Progep em endereço
específico destinado ao presente concurso, e marcar a opção "sim" no campo referente a "Candidato autodeclarado negro";
7.5.2. Conferir os dados e submeter o Termo de Autodeclaração junto aos demais documentos exigidos para inscrição conforme item 4.3.
7.5.3. O candidato autodeclarado como pessoa que não proceder conforme as orientações deste item perderá o direito a concorrer na reserva de vagas para PPP passando
à ampla concorrência. Nesses casos, o candidato não poderá interpor recurso em favor de sua situação.
7.6. Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos serão submetidos, em momento anterior a homologação do Colegiado Departamental, a procedimento para
verificação da autodeclaração, conforme Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
7.6.1. O departamento responsável pelo concurso público ficará encarregado de encaminhar os candidatos cotistas aprovados a procedimento de heteroidentificação
devendo realizar solicitação perante a Comissão de Heteroidentificação instituída no âmbito da UFPB, através de processo eletrônico administrativo específico para este fim.
7.7. Será constituída uma comissão avaliadora formada por integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
7.8. A Comissão de Heteroidentificação fará convocação através do e-mail do candidato, informado no ato da inscrição, com o horário do procedimento de
heteroidentificação do candidato aprovado e/ou classificado no concurso. O horário fixado será o horário oficial local. Não será permitida representação por procuração, nem serão
aceitos pedidos de segunda chamada à realização do procedimento de heteroidentificação, de igual modo, não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para atrasos ou não
comparecimento do candidato. Os casos omissos serão resolvidos pela própria comissão.
7.9. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todas as publicações, prazos e convocações divulgadas.
7.10. Será aplicado limite de tolerância conforme convocação da Comissão de Heteroidentificação.
7.11. A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não
habilitadas.
7.11.1. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. O candidato que
se recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação também será excluído do Concurso Público.
7.12. Serão consideradas, exclusivamente, as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. Não serão
considerados
quaisquer
registros ou
documentos
pretéritos
eventualmente
apresentados,
inclusive imagem
e
certidões
referentes
à
confirmação em
procedimentos de
heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais e municipais.
7.13. Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas da ampla concorrência, resguardados o
contraditório e a ampla defesa na forma dos arts. 13 a 15 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018.
7.13.1. O candidato poderá interpor recurso quanto ao resultado da verificação da autodeclaração junto à comissão designada para tal fim, nos termos definidos pela
Comissão de Heteroidentificação e previamente informados.
7.13.2.
Para análise
de possíveis
recursos interpostos
será constituída
uma comissão
recursal com
membros distintos
dos integrantes
da Comissão
de
Heteroidentificação.
7.14. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação
terão validade apenas para este concurso público.
7.15. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

                            

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