DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.4. Da similaridade
630. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
631. Conforme se observou nas verificações in loco na indústria doméstica e
nas respostas aos questionários das empresas produtoras/exportadoras selecionadas,
ainda que possam ser produzidos pela fermentação de glicose a partir de diferentes
substratos, açúcar no caso do produto produzido pela indústria doméstica e milho no caso
do produto sujeito à medida antidumping, o produto final possui composição química e
características físicas semelhantes, apresentando-se na forma de cristais inodoros,
translúcidos, os quais seriam normalmente comercializados em três formas de
apresentação: em grânulos, em grânulos finos ou em pó.
632. Ademais, tanto o produto objeto da medida antidumping quanto o
produto similar produzido pela indústria doméstica são destinados aos mesmos usos e
aplicações, sendo utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de
produtos. O maior segmento de utilização final é o de alimentos e bebidas. Além desse
segmento, são destinados a aplicações industriais, a exemplo de detergentes e produtos
de limpeza domésticos, e aplicações farmacêuticas, incluindo produtos de beleza, para
higiene bucal e cosméticos.
633. Constatou-se, outrossim, que ambos os produtos concorrem no mesmo
mercado,
possuem os mesmos canais de distribuição,
e
apresentam
alto grau de
substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
634. Dessa forma, diante das
informações apresentadas e da análise
precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original, na revisão de final
de período anterior, no início desta revisão e na determinação preliminar de que o ACSM
produzido pela
indústria doméstica
é similar
ao produto
objeto da
medida
antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
635. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
636. Conforme mencionado no item 2.2 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além as empresas representadas
pela ABIACID na petição (Cargill e Primient), a Indemil Indústria e Comércio S.A.
637. Na medida em que a empresa Indemil não apresentou resposta ao
questionário do produtor nacional, não foi possível reunir a totalidade dos produtores
nacionais de ACSM. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da
revisão, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constituiria proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as
empresas Cargill e Primient, responsáveis por 85,2% da produção nacional no período de
abril de 2021 a março de 2022. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de
probabilidade de retomada do dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas
de produção de ACSM das empresas Cargill e Primient.
5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
638. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
639. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
640. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no
desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
641. Para fins deste documento, utilizou-se o período de abril de 2021 a março
de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada
da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da China.
5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
642. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela
RFB, as importações brasileiras de ACSM originárias da China, no período mencionado,
somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO]% das importações totais do
produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início
de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades
representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.
643. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de
dumping nas importações originárias da China.
5.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na
determinação de probabilidade de continuação de dumping para fins do início da revisão
5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
644. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre
este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros.
A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão
devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços
dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de
acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro.
645. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
646. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China,
de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua
integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544, de
22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo
nosso)
647. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de ACSM no âmbito desta revisão, que
resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na
determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar
as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
648. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para
a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o
Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento
produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado.
649. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
650. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas
aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente
que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por
um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços
e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de
demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento
produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores
investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de
mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade
investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com
os preços e os custos domésticos chineses.
651. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i)
e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d)
era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação,
que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo
15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para
aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda
condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15
anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição
do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente
para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um
segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado,
nos termos da legislação nacional aplicável.
652. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria
inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de
novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das
questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para
o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies),
para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o
momento não avançou para a fase de painel.
653. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao
painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding -
DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca
do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e
relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12
meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos,
de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel
expirou 
em 
15 
de 
junho 
de 
2020
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
654. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data
de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
655. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no
Parecer Decom no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com
base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda,
segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país
substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
656. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

                            

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