DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
657. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no
8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade
de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao
disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país
não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova
com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada
padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de
prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o
produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se
baseiam nas
condições de oferta e
de demanda, sem que
haja interferência
governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem
substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais
de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou
na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive
no que diz respeito
à livre determinação dos
salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais
e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela
interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
658. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou
seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a
China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas
mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China
ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.
Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da
China não era mais "automática".
659. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i),
permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de
condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de
investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses
operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo
investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada
caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes
interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento
produtivo específico do produto similar.
660. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no
princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de
um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação
da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive
Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS
126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the
general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of
Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to
ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light
of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna
Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter
is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty.
The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free
to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.
661. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção
em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto,
"automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de
economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da
utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui
efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma
declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais
provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido
consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a
apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no
Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de
que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a
metodologia de apuração do valor normal
a ser utilizado na determinação da
probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos
do segmento produtivo chinês.
5.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins
do cálculo do valor normal
662. A peticionária apresentou o documento "Anexo B -Memorando da
metodologia para Cálculo do Valor Normal na República popular da China" no qual
elencou os elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado
no segmento produtivo de ACSM na China.
663. Nesse contexto, descreveu o que representaria o funcionamento do governo
chinês de forma mais ampla, incluindo os planos quinquenais, que estabeleceriam as metas
governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido
Comunista Chinês (Partido) nas empresas, consubstanciada na indicação de dirigentes e na
criação de organizações nas estruturas corporativas; a intervenção do governo chinês no
sistema financeiro para orientar os setores e empresas a se beneficiarem de condições
preferenciais de financiamento; e a concessão de condições preferenciais na aquisição de
matérias-primas e utilidades. Em face desses elementos, a ABIACID julgou que a economia
chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal.
664. Mais detalhadamente, afirmou que uma das formas de intervenção do Partido
seria a manutenção de organizações dentro das empresas e citou trecho do documento "Report
on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party
organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP
membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded
organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of
compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure
that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy.
The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these
industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies
in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state
entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)
665. A peticionária mencionou a Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, por meio
da qual se prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras
de laminados planos de baixo carbono e baixa liga (chapas grossas), originárias da África
do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia. Nesse ponto, afirmou que o DECOM já teria se
manifestado anteriormente sobre esse aspecto da intervenção do governo chinês nas
empresas "até mesmo privadas", e que o teria considerado "elemento relevante na
análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado",
nos termos seguintes:
A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida,
tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas
em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior
empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A
presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de
influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou
indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado
para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o
alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no
setor(...).
666. Em seguida, a ABIACID afirmou que outra particularidade seria o controle
que o Partido exerceria, direta ou indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a
intervenção do Estado na economia. Nesse sentido, apresentou memorando específico
sobre a China, emitido pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, no qual teria
sido indicada a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:
(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned,
operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately
40% of bank assets in 2015;
(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower
levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for
approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally
remain under
local government control,
serve
local markets, and accounted for
approximately 14% of bank assets in 2015;
667. A ABIACID concluiu que a maior parte dos ativos do sistema financeiro
chinês se concentra no Estado. Assim, a alocação de recursos ocorre considerando as
políticas e metas governamentais estabelecidas.
668. No que diz respeito ao setor de energia elétrica, a peticionária afirmou,
com base em documento elaborado por Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua no
âmbito do fórum "China Environment Forum", que a motivação para a manutenção do
controle estatal repousaria na concentração do poder de decisão na National
Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State
Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência
reguladora do setor:
Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run
into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an
effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key
decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National
Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National
state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid
Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an
independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules.
669. A peticionária acrescentou a esse respeito que, segundo Edward A.
Cunningham em seu artigo intitulado "The State and the Firm: China's Energy Governance
in Context", duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de
fornecimento de energia elétrica seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via
SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission); e (ii) a
aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela
National Development and Reform Commission ("NDRC").
670. Adentrando os elementos que indicariam especificamente que o setor
produtivo do ACSM não operaria em condições de economia de mercado, a ABIACID
referiu-se ao documento "The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development
of The People's Republic Of China" para apontar que o governo chinês teria tratado como
prioridade o aumento da projeção e atuação internacionais de empresas em determinados
setores. Entre esses setores, estaria o "Chemical engineering", fato que tornaria as
empresas produtoras do produto ACSM (químico orgânico) potenciais beneficiárias dos
incentivos que decorreriam do plano quinquenal.
671. Seguindo, a peticionária apontou que, para alcançar o objetivo de
aumentar a projeção e atuação internacionais das empresas chinesas, o plano traria a
previsão de que o governo chinês atuaria no sentido de "guide enterprises in participating
in international markets in ways that utilize their group advantage, and develop industrial
clusters overseas suitable to local conditions". Para tanto, o governo poderia se utilizar de
instrumentos tributários, de financiamento, de investimentos, de seguros e de assistência
para avaliação de riscos, nos termos do plano:
We will put in place mechanisms to facilitate overall coordination and
communication that involve the participation of enterprises, financial institutions, local
governments, chambers of commerce, and industry associations. We will improve services
such as taxation, finance, insurance, investment and financing platforms, and risk
assessment to support efforts in this regard.
672. Ademais, conforme trazido pela peticionária, o plano quinquenal também
teria a previsão da adoção de medidas para incentivar a maior eficiência energética nos
setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor químico e, portanto,
"potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of energy-efficient products
and services in enterprises and households. (...) Implement a plan for catching up with
and exceeding international energy efficiency standards with a focus on six major energy-
intensive industries".
673. A ABIACID, para mais, referiu-se à Circular do governo chinês que
regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, na qual estaria prevista a
necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia
e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos,
incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.
674. Ainda, em sua petição inicial, a ABIACID recordou que no processo
produtivo do ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor, que na China
teria como fonte o carvão. Nesse momento, indicou que as produtoras e exportadoras
chinesas do ACSM se beneficiariam de condições preferenciais no acesso a matérias-
primas como o carvão. Nesse sentido, aludiu às conclusões do Department of Commerce
dos Estados Unidos no âmbito da investigação de subsídios nas exportações de ACSM da
China para os Estados Unidos, em que a autoridade investigadora teria concluído que o
Grupo RZBC teria adquirido carvão a preços subsidiados no período de investigação:
(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB
companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (¼) RZBC
Companies received a financial contribution from government authorities in the form of
the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.
675. Ainda mais, o Department of Commerce dos Estados Unidos teria concluído
que os programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas continuariam em vigor
ou os benefícios desses programas continuariam efetivos para as produtoras/exportadoras
selecionadas (TTCA Co., Ltd., Yixing Union Biochemical Co., Ltd., Yixing Union Cogeneration Co.,
Ltd. e Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. Memorandum - Citric Acid And Citrate Salt from People's
Republic Of China (C-570-938):

                            

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