DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
899. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os
preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados
na tabela abaixo:
Exportações dos EUA
México
Volume (t)
Valor (Mil US$ FOB)
Preço (US$ FOB/t)
2918.14
5.657,970
12.538,00
2.215,99
2918.15
451,47
1.705,00
3.776,58
900. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas
exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.352,70
(dois mil, trezentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta centavos) por
tonelada, na condição FOB.
5.2.2.2. Do preço de exportação
901. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do
dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações
prestadas pela
empresa RZBC (Juxian) em
sua resposta ao
questionário do
produtor/exportador. As informações complementares apresentadas foram consideradas
nos cálculos realizados no item 5.3 deste documento.
902. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que no setor
produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de
exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com
destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB.
Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação
de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais
informadas pela empresa.
903. Incumbe ressaltar que as exportações chinesas de ACSM com destino ao
mercado brasileiro realizadas pela empresa RZBC (Juxian) ocorreram ao amparo do compromisso
de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2.
904. Nos termos do mencionado compromisso de preço, a empresa se
comprometeu, a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio,
citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), a preços não inferiores àquele nele estabelecido.
Além disso, também se pactuou que, tendo em conta que o preço mínimo estabelecido
teria por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria
doméstica, este seria ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do
referido compromisso.
905. Observou-se, assim, que o preço médio CIF das exportações de ACSM
realizadas pela empresa RZBC (Juxian) apresentou comportamento delimitado pelo
compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas
na composição do preço do produto objeto da medida antidumping.
906. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a RZBC (Juxian) de
US$ 1.918,61/t (mil, novecentos e dezoito dólares estadunidenses e sessenta e um
centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - RZBC (Juxian)
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
1.918,61
5.2.2.3. Da margem de dumping
907. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
908. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor
normal e o preço de exportação da RZBC (Juxian), ambos na condição FOB, para cada tipo
de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por
sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa.
909. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a RZBC (Juxian).
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
2.352,79
1.918,61
434,18
22,6
910. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de
margem absoluta de dumping de US$ 434,18/t (quatrocentos e trinta e quatro dólares
estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da
revisão da RZBC (Juxian) para o Brasil, equivalente à margem relativa de 22,6%.
5.2.3. Do produtor/exportador Weifang Ensign Industry Co. Ltd.
5.2.3.1. Do valor normal
911. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1.4 se concluiu, para fins do
início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições
de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos
Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para
a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal,
constam do item 2.5.
912. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados
extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14
e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping.
913. Em consulta realizada em 24 de abril de 2023, observou-se que constava
no menu "product" do Trade Map, para as exportações originários dos EUA as
classificações 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid), 2918.15.10.00 (Sodium
Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid). Contudo, o resultado da
consulta à classificação 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid) foi idêntico àquele
obtido sob a classificação 2918.15, ao passo que para das duas outras classificações -
2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid) - a
consulta retornou a mensagem "Information not available".
914. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os
preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados
na tabela abaixo:
Exportações dos EUA
México
Volume (t)
Valor (Mil US$ FOB)
Preço (US$ FOB/t)
2918.14
5.657,970
12.538,00
2.215,99
2918.15
451,47
1.705,00
3.776,58
915. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas
exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.215,99
(dois mil, duzentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e nove centavos) por
tonelada, na condição FOB.
5.2.3.2. Do preço de exportação
916. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do
dumping, tomaram-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações
prestadas pela empresa
Shandong Ensign em sua resposta
ao questionário do
produtor/exportador. As informações complementares apresentadas foram consideradas
nos cálculos desenvolvidos no item 5.3 deste documento.
917. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que o setor
produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço
de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com
destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição
FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada
operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro
internacionais informadas pela empresa.
918. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Shandong Ensign
de US$ 1.353,23/t (mil, trezentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte e três
centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Shandong Ensign
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
1.353.23
5.2.3.3. Da margem de dumping
919. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
920. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor
normal e o preço de exportação da Shandong Ensign, ambos na condição FOB, para cada
tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi,
por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela
empresa.
921. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Shandong Ensign.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
2.215,99
1.353,23
862,76
63,8
922. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de
margem absoluta de dumping de US$ 862,76/t (oitocentos e sessenta e dois dólares
estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) nas exportações do produto
objeto da revisão da Shandong Ensign para o Brasil, equivalente à margem relativa de
63,8%.
5.3. Da continuação do dumping para efeito da determinação final
923. Consoante mencionado no item 5.1, os dados detalhados de importação
disponibilizados pela RFB demonstraram que as importações brasileiras de AC S M
originárias da China, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada
de dumping, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO]% das importações
totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins
de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em
quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de
dumping e, por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping
nas importações originárias da China.
924. Tendo em vista que se concluiu que o setor produtivo do ACSM na China
não operaria predominantemente em condições de economia de mercado, consoante item
5.2.1.4, adotou-se metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento
alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
925. Também tendo em conta as conclusões expostas no item 5.3.1.3, adotou-
se, tal qual no início da revisão e em sede de determinação preliminar, a título de valor
normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM
para o México.
5.3.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
5.3.1.1. Das manifestações sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na
China para fins do cálculo do valor normal
926. Em manifestação apresentada no dia 28 de abril de 2023, a CCCMC
apresentou comentários sobre a argumentação da ABIACID em resposta às manifestações
das entidades chinesas acerca do tratamento do setor de ácido cítrico da China como
economia de mercado.
927. A esse respeito, a CCCMC arguiu que a ABIACID teria indicado que o ônus
da prova com o fim de refutar as evidências fornecidas pela indústria doméstica em relação
à não prevalência das condições de economia de mercado no segmento ACSM na China
recairia sobre os produtores e exportadores estrangeiros. No entanto, segundo a CCCMC,
seria de responsabilidade da indústria doméstica o fornecimento de provas suficientes para
sustentar sua alegação. De acordo com a circular de início da revisão, caso as partes
interessadas não apresentassem ou fornecessem provas insuficientes, os preços e custos
chineses poderiam ser utilizados para determinação do valor normal naquele país.
928. Nessa esteira, a CCCMC argumentou que os critérios estabelecidos no art.
17 do Regulamento Antidumping Brasileiro deveriam ser considerados ao se avaliar a
prevalência das condições de economia de mercado. A indústria doméstica deveria, então,
fornecer evidências relacionadas ao sistema de contabilidade interno dos produtores e
exportadores chineses, sua sujeição às leis de falência e propriedade e à livre
determinação de salários entre empregadores e empregados. Contudo, a CCCMC concluiu
que a indústria doméstica não teria apresentado evidências suficientes para amparar a sua
alegação.
929. Em seguimento a CCCMC reforçou seu entendimento de que não existiria
intervenção governamental no setor de ACSM na China. Aludiu que em sua resposta, a
ABIACID teria apontado que o 13º Plano Quinquenal conteria recomendações que seriam
efetivamente seguidas pelo governo chinês e causariam distorções claras na alocação de
recursos e créditos no país. No entanto, afirmou que os Planos Quinquenais não teriam
caráter vinculativo, consistindo em orientações e visões compartilhadas pelos mais
diversos grupos no país. Além disso, afirmou que um dos princípios do Plano seria
melhorar o papel decisivo do mercado na alocação de recursos, o que indicaria
claramente a intenção de promover a economia de mercado na China.
930. A ABIACID também teria mencionado as conclusões das investigações
antidumping e de subsídios realizadas pela Comissão Europeia e pelo Departamento de
Comércio dos Estados Unidos. A esse respeito, a CCCMC ressaltou que essas conclusões
não seriam relevantes para a revisão em curso no Brasil, uma vez que os períodos de
investigação seriam diferentes. Concluiu, que a referência ao 13º Plano Quinquenal não
poderia provar a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento
ACSM na China.
931. Continuando seus comentários, a CCCMC resgatou que a ABIACID teria
alegado que certas partes do Artigo 6º da Lei da República Popular da China sobre Ativos
Estatais
em
Empresas
teriam
sido
intencionalmente
omitidas
pelos
produtores/exportadores quando de sua citação. A CCCMC refutou tal alegação e indicou
que os produtores/exportadores chineses não teriam omitido intencionalmente nenhuma
parte do Artigo 6º. Arguiu que os trechos mencionados pelos produtores/exportadores
chineses e pela ABIACID trariam diferenças na ordem das palavras, mas, apesar disso,
conteriam o mesmo significado.
932. Assim, para a CCCMC o ponto-chave do Artigo 6º seria o princípio da
separação entre governo e empresa, e não o status de investidor do governo. A A B I AC I D
teria interpretado erroneamente o significado deste artigo. De acordo com o Artigo 6º da
referida lei, mesmo que uma empresa possua investimentos ou contribuições oriundos do
governo, este último não deveria intervir na operação da empresa.
933. Além disso, a ABIACID teria alegado que a intervenção governamental
deveria
ser
analisada
com
base
nas condições
factuais
e
teria
mencionado
a
reestruturação e consolidação de uma empresa estatal que teria ocorrido sob a orientação
da Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais do Conselho de Estado
(SASAC). No entanto, asseverou que a função do SASAC seria de apenas orientar e
impulsionar a reforma e a reestruturação das empresas estatais, e não intervir em sua
operação.
934. Concluiu, em face de suas alegações que, do ponto de vista das
disposições legais e da prática, não haveria intervenção governamental na operação das
empresas.
935. Por último, a CCCMC apontou que a ABIACID teria argumentado no
sentido de que os peticionários poderiam se utilizar dos subsídios reconhecidos
concedidos às empresas do setor ACSM na aquisição de matérias-primas como evidência
da influência governamental, com o fim de comprovar a não prevalência de condições de
mercado no setor ACSM.
936. Sobre esse tema, a CCCMC reiterou que os subsídios concedidos pelo
governo chinês às empresas não deveriam ser discutidos e investigados em investigação
antidumping. Argumentou que, ainda que as empresas chinesas tenham se beneficiado de
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