DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1031. Conforme se depreende da tabela, as exportações das empresas RZBC
(Juxian) e
Shandong Ensign
para o mundo
corresponderam a
percentuais entre
[RESTRITO]%
do total
das
exportações mundiais
de
ACSM,
alcançando em
P5
[RESTRITO]%. De P1 para P5 as exportações dessas empresas para o mundo cresceram
[ R ES T R I T O ] t .
1032. Conjuntamente, as exportações totais dessas empresas para o mundo
corresponderam a percentuais que variaram entre [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Verifica-se em P5 a maior representatividade desse volume em relação ao mercado
brasileiro, representando [RESTRITO] vezes esse mercado.
1033. A capacidade instalada efetiva das duas empresas apresentou crescimento de
P1 para P5, atingindo uma representatividade de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.
Em sentido contrário, tendo-se observado crescimento da produção do produto investigado, a
capacidade ociosa decresceu, no mesmo período, resultando em volume equivalente a
[CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Apesar desse movimento, não se pode olvidar,
conforme extraído da publicação IHS, que existiria grande movimento de expansão da
capacidade instalada da origem investigada, citando, [CONFIDENCIAL]. No caso específico da
[CONFIDENCIAL], projeto de expansão da capacidade para ácido cítrico e citratos, iniciado em
[CONFIDENCIAL] e cujos efeitos ainda não se refletiram nos dados reportados, representaria um
acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas na capacidade produtiva anual da empresa, o que
representa um incremento de [CONFIDENCIAL]% à capacidade atual.
1034. Conforme relatado, a produção conjunta das empresas apresentou
crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos [RESTRITO] t,
equivalente a um crescimento de 29,6%. A produção das duas empresas quando somadas
equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
1035. Ficou também evidente o perfil exportador das empresas chinesas
selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas
produzido. Essa observação vai ao encontro do que se extraiu da publicação IHS, já
destacado anteriormente, de que no período de revisão as exportações chinesas teriam
representado entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% da produção local. Esse fato é
ainda reforçado pela afirmação da mesma publicação IHS de que [CONFIDENCIAL].
1036. Fato não menos importante são os estoques do produto abarcado pelo escopo
da medida antidumping ora em revisão que as empresas apresentaram ao final do período P5.
De acordo com os dados apresentados pelas empresas selecionadas, consideradas em conjunto,
elas somariam os seguintes volumes em estoque durante o período de revisão:
Estoque final do produto sujeito à medida antidumping
(número-índice)
[ R ES T R I T O ]
RZBC
Ensign
Total
P1
100,0
100,0
100,0
P2
167,0
114,0
129,1
P3
177,9
118,1
135,2
P4
192,4
79,1
111,6
P5
215,9
51,9
98,9
1037. Como pode ser verificado na tabela acima, as empresas, consideradas
em conjunto, possuíam o equivalente a [RESTRITO]t prontamente disponíveis para
abastecimento do mercado de ACSM no período P5 da presente revisão. Esse volume,
corresponde a [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Recorde-se que
essas empresas, apesar de representarem a quase totalidade das exportações de ACSM
originárias da China para o Brasil, não foram as únicas empresas dessa origem a exportar
o produto sujeito à medida antidumping no período de revisão. Importante mencionar
que entre as empresas que exportaram para o Brasil durante o período de revisão
constaram empresas chinesas que são consideradas entre os maiores produtores
mundiais de ACSM, consoante apresentado na tabela "Capacidade de produção anual (mil
toneladas métricas) Em outubro de 2020" no item 5.1.1.3.
1038. Em conclusão, tendo em consideração os dados da publicação IHS e as
informações prestadas pelas empresas selecionadas em suas respostas ao questionário do
produtor/exportador, considera-se existir elevado potencial exportador para a origem sujeita
à medida. Além disso, o país, que já possui relevante perfil exportador vem expandindo sua
capacidade produtiva.
5.4.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador
1039. Em manifestação protocolada em 11 de janeiro de 2023, as empresas
produtoras exportadoras chinesas Shandong Ensgin e Guoxin Union argumentaram que:
Os dados apresentados pela indústria doméstica para análise do potencial
exportador foram coletados do relatório IHS,
fornecidos em base anual, não
representando com exatidão os dados específicos a cada período. Adicionalmente, o
relatório juntado apresentou dados até o ano de 2020, ou seja, não contém dados para
metade de P4 (abril de 2020 a março de 2021) e para P5 (abril de 2021 a março de
2022). Assim, para o período P5, no que diz respeito ao volume da capacidade instalada
e ao volume de produção, foram repetidos os volumes do período P4. Será necessário
verificar dados atualizados para fins de avaliação mais precisa do potencial exportador
em P5.
5.4.2. Dos comentários a respeito das manifestações sobre desempenho do
produtor/exportador
1040. Acerca das manifestações apresentadas pelas empresas Shandong Ensign e
Guoxin Union sobre o período coberto pelo relatório divulgado pela publicação IHS, o
questionamento fica superado tendo em vista a apresentação de dados de capacidade,
produção e exportação apresentados pelas empresas RZBC (Juxian) e pela própria Shandong
Ensign, passando a análise acerca do desempenho produtor/exportador, no presente caso, a
fundamentar-se, também, em dados primários fornecidos pelas empresas, contemplando o
período compreendido entre os meses de abril de 2021 e março de 2022.
1041. Ademais, a todas as partes, inclusive a Shandong Ensign e a Guoxin
Union, se facultou a apresentação de elementos de prova adicionais de que tenham
conhecimento até o fim da fase probatória.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
1042. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
1043. Acerca do tema, a peticionária se limitou a apontar a atipicidade do
período P5, afirmando que os preços praticados pela origem investigada teriam
apresentado aumento em decorrência do aumento dos custos de frete resultante dos
efeitos da pandemia da COVID-19, porém sem focar em possíveis efeitos dessas
alterações, na hipótese de extinção da medida antidumping.
1044. Nesse sentido, discorreu que, em decorrência da pandemia da COVID-19,
teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais
dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam repercutido
no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços praticados pela
origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas teriam apresentado
subsequentes aumentos, "impactados principalmente pelos compromissos de preços em vigor
e pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-19".
1045. Além do efeito indicado pela peticionária, o relatório IHS por ela
juntado apontou que houve impacto relevante em decorrência do cenário pandêmico
causado pela COVID-19, no mercado do ácido cítrico e seus derivados. Ter-se-ia
observado um crescimento no consumo do ácido cítrico na indústria produtora de
produtos destinados à lavanderia e limpeza em detrimento da sua aplicação na indústria
de bebidas e alimentos, o que teria levado a um crescimento modesto da demanda pelo
produto:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
1046. Por outro lado, ainda com base na publicação internacional, espera-se um
crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados a uma taxa anual média de
[CONFIDENCIAL]% no período de 2020 a 2025, com destaque para o subcontinente indiano,
China, sudoeste asiático e Oceania, África e Oriente Médio, que tenderão a apresentar
crescimentos acima da média, como resultado da urbanização, da melhora no padrão de vida
da população, do incremento da renda disponível para consumo e do desenvolvimento da
indústria de alimentos processados.
1047. Em contraste, apontou-se que os mercados da América do Norte,
Europeu e do nordeste asiático (Japão, Coreia do Sul e Taipé Chinês) experimentariam
menores taxas de crescimento de demanda pelo ácido cítrico e derivados, em parte pelo
crescimento negativo da demanda por bebidas gaseificadas. Da mesma forma, seria
observada uma taxa de crescimento inferior nos países da América Central e da América
do Sul, no entanto, como resultado das más condições econômicas observadas no Brasil,
na Argentina e na Venezuela.
1048. O relatório ainda aponta que a China permanecerá como o maior
produtor e exportador global nesse mesmo período e ressalta que a competição nesse
mercado é agressiva e a sobrecapacidade produtiva teria levado a uma intensa
competição em termos de preços e a margens diminutas para a maioria dos seus
participantes. Indica também que as investigações antidumping seriam um elemento
desse cenário competitivo com diversos países tendo aplicado medidas sobre as
importações do ácido cítrico e/ou seus derivados quando oriundos da China (e outros
mercados) para defender produtores locais e mitigar a erosão de preços. Em resposta, os
produtores chineses teriam investido na construção de plantas produtivas na Tailândia,
no Cambodja e na Hungria para assegurar o acesso aos mercados dos países que
impuseram essas medidas.
1049. Incumbe lançar luz também
sobre a previsão da publicação
internacional de uma maior concentração da capacidade produtiva e de produção nos
grandes produtores chineses. Nesse caminho, o IHS afirmou que, entre as preocupações
futuras acerca do mercado de ácido cítrico podem-se incluir:
[ CO N F I D E N C I A L ]
1050. E mais, conforme apontado no item 5.3, no período de revisão, há
grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, conforme
declarado pelo IHS em seu relatório:
[ CO N F I D E N C I A L ]
1051. Destarte, consoante as informações extraídas do relatório do IHS, observa-
se forte tendência de incremento da capacidade produtiva chinesa. Além disso, a forte
expansão da capacidade produtiva chinesa no período de revisão pode ser constatada pelas
informações prestadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign: a capacidade de
efetiva de produção conjunta das duas empresas variou positivamente 20,3% entre os
períodos P1 e P5, um crescimento de [CONFIDENCIAL]t, o que corresponderia a pouco mais
que o [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro no período P5. Essas informações reforçam que
eventual extinção da medida favorecerá a continuação da prática de dumping nas
exportações de ACSM da China para o Brasil.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
1052. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
1053. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio
(OMC), verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados ao ACSM
originário da China por Colômbia, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia permaneceram em
vigor. Ademais, também permaneceu em vigor a medida compensatória imposta pelos EUA
sobre as importações da China.
Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de ÁCSM
País que aplicou/manteve
medida
Tipo de medida
Origem afetada
Início da vigência
Colômbia
AD
China
20/03/2015
Estados Unidos
AD
Argentina
25/07/2018
AD
Colômbia
25/07/2018
AD
Bélgica
25/07/2018
AD
Vietnã
25/07/2018
AD
Indonésia
25/07/2018
AD
Tailândia
25/07/2018
AD
Canadá
29/05/2009
AD
Taipé Chinês
29/05/2009
AD e CVD
China
29/05/2009
CVD
África do Sul
29/05/2009
Índia
AD
China
Malásia
20/05/2015
Rússia
AD
China
10/04/2015
Tailândia
AD
China
09/01/2004
União Europeia
AD
China
Ucrânia
03/12/2008
1054. Menciona-se, também, que, durante o período da presente revisão,
mais precisamente em dezembro de 2017, expirou medida de salvaguarda imposta pela
Índia e, em maio de 2018, expirou medida antidumping imposta pela Ucrânia sobre as
importações de ácido cítrico originárias da China.
1055. Faz-se, por fim, menção à medida antidumping aplicada sobre as
importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as
empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a COFCO Biochemical
CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com o relatório IHS,
"[CONFIDENCIAL]" (página 111). Às exportações realizadas pela empresa a partir da Tailândia
com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na ordem de US$
96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022.
1056. Recorde-se que entre as maiores produtoras chinesas de ácido cítrico
encontra-se o grupo COFCO, que exportou o produto sujeito à medida antidumping até
o período P3 da presente revisão. Na tabela abaixo estão demonstrados os volumes
exportados de ACSM pelo grupo COFCO a partir da China e da Tailândia, extraídos dos
dados fornecidos pela RFB na última revisão e na revisão atual.
Volume exportado pelo grupo COFCO (número-índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Primeira revisão
Revisão atual
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P2
P3
P4
P5
China
-
100,0
196,7
226,8
190,5
31,1
58,5
1,0
-
-
Tailândia
-
-
-
100,0
200,0
4.887,5
6.968,75
10.187,5
3.845,8
770,8
1057. Observando-se a tabela acima, pode-se inferir ter provavelmente
ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO
localizada na China pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO
Tailândia. Veja-se que no P5 da primeira revisão as exportações da COFCO Tailândia para
o Brasil totalizaram [CONFIDENCIAL] t, frente a [CONFIDENCIAL] t exportadas com origem
na China. Já na presente revisão, as exportações da COFCO China reduziram-se de P1 a
P3, resultando em um volume de [CONFIDENCIAL] t, ao passo que a COFCO Tailândia
apresentou volumes crescentes no mesmo período, alcançando assim [CONFIDENCIAL] t.
Como resultado, enquanto no P5 da primeira revisão o volume de exportação a CO FCO
Tailândia representou [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela COFCO China, no P3
da presente revisão, o volume da COFCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL]%
daquele originário da COFCO China.
1058. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping
sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO
Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo
COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção
da medida antidumping.

                            

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