DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1233. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações
originárias
da
China,
adicionaram-se
os
valores relativos
ao
frete
e
ao
seguro
internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P5. Em seguida,
foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii)
valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do
frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%,
com base nas respostas ao questionário do importador no âmbito da revisão anterior,
conforme constou no Parecer DECOM nº 32, de 2017.
1234. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dumping.
1235. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a
definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de
exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos
os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos -
Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino - Top 5; e (v)
preço médio de exportação para os países da América do Sul.
Preço Provável Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
Principal Destino
(Índia)
Mundo
Top 10
Top 5
América do Sul
Preço FOB (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Frete e Seguro Internacionais (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Imposto de Importação 10,8% (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
1236. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de
exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos
cenários apresentados.
1237. É pertinente lançar luz sobre o fato de o valor unitário do frete e o
seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China ter
apresentado, na passagem de P4 para P5 da presente revisão, incremento na ordem de
154,1%, passando de [RESTRITO]/t para [RESTRITO]/t. E mais, quando se toma por
referência o período P1, esse valor unitário do frete e o seguro internacionais apresentou
crescimento de 364,6% em P5.
1238. Nesse contexto, observando-se os valores do frete e o seguro
internacionais nas operações de importação do produto originário da Colômbia e da
Tailândia, origens que apresentaram volumes representativos no período dessa revisão,
apurou-se que os incrementos observados no frete e seguro internacionais nas
importações do produto chinês não é um aspecto particular dessa origem. Tanto para as
importações com origem na Colômbia quanto nas operações oriundas da Tailândia foram
verificados aumentos nos valores de frete e seguro internacionais equivalentes a,
respectivamente, 240,7% e de 150,9% na passagem do período P4 para o período P5.
Quando se tem como referência o início do período de revisão, isto é, P1, essa variação
no valor do frete e seguro internacionais alcançou 551,9% para as operações advindas das
Colômbia e 128,6% naquelas de origem tailandesa.
1239. A respeito do tema, a peticionária arguiu que
(...) P5 constitui período atípico, sendo que os preços praticados pela origem
investigada apresentaram aumento em decorrência do aumento dos custos de frete
decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19. Assim, a suposta ausência de
subcotação em P5 não exclui a constatação da continuação do dano à indústria doméstica
no período.
1240. Embora, com relação a fatores decorrentes da pandemia do Covid-19, se
reconheça a peculiaridade dos fatos ocorridos em parte do período devido à pandemia do
coronavírus, dadas as incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência
sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do
coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade, não cabendo
o simples argumento de que esse período deva ser desconsiderado da análise, tendo em
vista a excepcionalidade dos acontecimentos.
1241. Por outro lado, parece ter existido um elemento de atipicidade no que
se refere aos valores dispendidos relativamente ao frete e seguro internacionais no
período P5 da presente revisão, não apenas no caso da origem sob revisão, mas também
quando se observa o valor unitário médio do frete e seguro internacionais incorridos nas
importações das outras duas origens com volumes de exportações relevantes para o Brasil
- Colômbia e Tailândia.
1242. Apesar de a peticionária ter arguido a atipicidade no que diz respeito
aos valores de frete e seguro internacionais para o período P5, os valores de frete e
seguro internacional para o período P4 (abril de 2020 a março de 2021, também parecem
ter sofrido influência. Observou-se que de P3 para P4 o valor unitário do frete e seguro
internacionais, em reais atualizados por tonelada, sofreu incremento de 98,5% e de 82,9%
quando comparados P4 em relação ao período P1.
1243. Corrobora essa observação, por exemplo, notícia veiculada no portal da
indústria em 22 de junho de 2022, segundo a qual:
O custo médio do transporte de um contêiner no mercado marítimo global
permaneceu próximo à US$ 10 mil em vários momentos nos últimos meses, valor sete
vezes mais elevado que o verificado antes da pandemia. O dado faz parte de um
levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre os efeitos da crise
logística internacional desencadeada pela Covid-19 no Brasil e nas principais rotas da
navegação do mundo.(...).
A crise sem precedentes no mercado de navegação se iniciou há mais de 2
anos, com as interrupções nas atividades produtivas na China e, posteriormente, em
outros países, que se refletiram na suspensão generalizada de serviços de transportes e
das encomendas programadas. A progressiva retomada das atividades, ainda 2020,
alavancou a demanda por mercadorias e insumos produtivos, muitos destes represados
em portos e armazéns chineses. Desde então, a capacidade de transporte ofertada nos
portos e embarcações a nível global tem sido insuficiente para equilibrar o mercado,
resultando nos maiores valores de fretes já registrados na história.
1244. Nesse sentido, apresenta-se na tabela a seguir, para fins de início, os
mesmos cenários de preço provável apresentados anteriormente, considerados como
valores unitários de frete e seguro internacionais os valores unitários incorridos no
período P3, obtidos dos dados da RFB.
Preço Provável Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
Principal Destino
(Índia)
Mundo
Top 10
Top 5
América do Sul
Preço FOB (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Frete e Seguro Internacionais (R$/t)
[ R ES T . ]
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[ R ES T . ]
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Preço CIF (R$/t)
[ R ES T . ]
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Imposto de Importação 10,8% (R$/t)
[ R ES T . ]
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AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T . ]
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Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T . ]
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[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
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CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T . ]
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Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T . ]
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[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
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Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
1245. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de
exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos
cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro
internacionais.
8.3.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço provável do
produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início
1246. As empresas Shandong Ensign e Guoxin Union, em manifestação de 11
de janeiro de 2023, reconheceram que a autoridade investigadora em sua análise do
preço provável das exportações chinesas para o Brasil levou em consideração o
incremento no valor do seguro e frete internacionais ocorrido em parte do período de
revisão em decorrência da pandemia do coronavírus e que não poderia avaliar se esse
fato seria efêmero ou perene.
1247. Acerca do tema, argumentaram que, ainda que se tenha observado redução
no ano de 2022 nos preços do frete com a "gradual normalização das atividades frente a
COVID 19", este ainda superaria, "em muito, os valores registrados no período pré-pandemia
e o setor ainda apresenta diversas instabilidades que impedem sua normalização".
1248. Citaram que um estudo que teria sido realizado pelo Banco Mundial e pela
Organização Internacional de Portos (IAPH) e publicado no mês de outubro de 2022, teria
demonstrado que um dos principais problemas que afetaria a cadeia de abastecimento global
do setor seria o congestionamento portuário que "atualmente apresenta problemas em vários
gateways globais importantes, tendo um efeito indireto em outras regiões, o que resulta em
taxas de frete mais altas e longos atrasos nas entregas". Apontaria ainda esse estudo que "a
falta de consistência na utilização do espaço e na produtividade em terra entre as regiões,
combinada com os bloqueios nacionais da COVID", estariam criando "gargalos que afetam
toda a cadeia de suprimentos global.
1249. Acrescentaram ainda que "apesar do atual relaxamento da política chinesa
de "Covid Zero", a China está enfrentando um novo surto de casos da doença e que, assim,
"não se poderia descartar "a possibilidade de novos congelamentos e problemas quanto ao
funcionamento dos portos no país".
1250. Trouxeram ainda que teria passado a vigorar em 1º de janeiro de 2023 nova
regulamentação da Organização Marítima Internacional (IMO 2023) que teria introduzido
"reduções obrigatórias nas emissões de carbono para navios novos e existentes, usando
indicadores de eficiência energética para determinar esses níveis. No entendimento das
empresas, essa nova normativa poderia "afetar negativamente a capacidade de transporte
marítimo, uma vez que exige que navios fiquem ociosos para modificações ou até mesmo
levem ao sucateamento daqueles considerados ineficiente, além da redução da velocidade
dos navios com o objetivo de reduzir as emissões".
1251. As empresas argumentaram que:
ainda que os efeitos da pandemia tenham se reduzido no último ano, ainda
não há como garantir que os preços dos fretes e seguros internacionais voltarão aos
níveis pré-pandêmicos, ou seja, não é cabível ignorar as variações em P4 e P5 e
simplesmente utilizar os valores de P3 para fins de cálculo como sugerido pela
peticionária.
1252. Opinaram que se deveria abordar esse tema do frete e seguros
internacionais, "de modo que seja aplicado para fins de cálculo da margem de
subcotação, o frete efetivamente incorrido em cada um dos períodos da revisão".
8.3.1.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a comparação entre
o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional
para fins de início
1253. No que concerne a todo o arcabouço argumentativo trazido pelas
empresas Shandong Ensign e Guoxin Union acerca do ajuste relativo ao frete e seguro
internacionais realizado para fins de início na comparação entre o preço provável do
produto objeto da revisão e o preço do produto similar nacional, destaca-se, de início,
que as próprias empresas reconhecem o caráter de excepcionalidade dos níveis de preço
que foram atingidos nos períodos P4 e P5. Afirmaram que embora se tenha observado
redução no ano de 2022 nesses preços, com a "gradual normalização das atividades
frente a COVID 19", este ainda superaria, "em muito, os valores registrados no período
pré-pandemia e o setor ainda apresenta diversas instabilidades que impedem sua
normalização".
1254. Além disso, as manifestações trazidas no sentido de que "a falta de
consistência na utilização do espaço e na produtividade em terra entre as regiões, combinada
com os bloqueios nacionais da COVID", estariam criando gargalos que afetariam toda a cadeia
de suprimentos global; de que apesar do atual relaxamento da política chinesa de "Covid
Zero", a China estaria enfrentando um novo surto de casos da doença e que, assim, não se
poderia descartar a possibilidade de novos congelamentos e problemas quanto ao
funcionamento dos portos no país; e de que a nova normativa sobre reduções de carbono
poderia afetar negativamente a capacidade de transporte marítimo, uma vez que exigiria que
navios ficassem ociosos para modificações ou até mesmo levassem ao sucateamento
daqueles considerados ineficientes, além da "redução da velocidade dos navios com o
objetivo de reduzir as emissões", parecem robustecer o entendimento de que pairam sobre
os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças
comerciais decorrentes do coronavírus e de outros fatores aludidos pelas empresas serão
efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade.
1255. Além das considerações apontadas, incumbe lançar luz para o fato de
que, para fins de início, os resultados da comparação entre o preço provável do produto
objeto da revisão e o preço do produto similar nacional foram apresentados em um
primeiro momento levando em consideração tanto o frete e o seguro internacionais
efetivamente pagos nas importações chinesas, conforme constou nos dados fornecidos
pela RFB, em cada um dos períodos de análise, quanto cenário para o período P5 em que
se aplicou o ajuste para o frete e o seguro internacionais.
8.3.2. Da comparação para fins de determinação preliminar
1256. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
1257. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente,
o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria
doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre
o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob
três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do
preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando
as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
1258. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado
pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas
pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a
P5: [CONFIDENCIAL]. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de
ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o
termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto
da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.
1259. Isso não obstante, complementarmente ao que foi realizado para fins de
início, demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando
todas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores amparadas ou
não pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão.
1260. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo
do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro, de
acordo com a metodologia explicitada no item 8.3.1., com exceção das despesas de
internação que foram, para fins de determinação preliminar, apuradas com base nas
respostas das empresas importadoras ao questionário do importador recebidas na
presente revisão.
1261. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano.

                            

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