DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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49
Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping
(número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
105,9
111,0
143,4
261,4
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,9
111,0
143,4
261,4
AFRMM (R$/t)
100,0
82,5
108,0
258,9
849,6
Despesas de internação (R$/t)
100,0
105,9
111,0
143,4
261,4
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
139,9
0,0
93,0
1602,2
CIF Internado (R$ /t)
100,0
106,0
110,4
143,7
271,5
CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)
100,0
96,3
94,3
101,9
149,4
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
100,0
88,0
85,9
81,0
85,3
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
(32,5)
(35,6)
(221,6)
(841,0)
1262. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da
medida antidumping, o preço médio CIF das exportações chinesas internado no mercado
brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, estaria subcotado em
relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no
mercado brasileiro no período P1. Nos demais períodos P2, P3, P4 e P5 não haveria
subcotação.
1263. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano, ao se desconsiderar
a incidência do direito antidumping.
Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping
(número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
105,9
111,0
143,4
261,4
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,9
111,0
143,4
261,4
AFRMM (R$/t)
100,0
82,5
108,0
258,9
849,6
Despesas de internação (R$/t)
100,0
105,9
111,0
143,4
261,4
CIF Internado (R$ /t)
100,0
105,8
111,0
143,9
264,3
CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)
100,0
96,2
94,8
102,1
145,4
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
100,0
88,0
85,9
81,0
85,3
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
(21,0)
(33,0)
(200,9)
(717,1)
1264. Consoante se observou da tabela anterior, ainda que desconsiderando a
incidência da medida antidumping, o preço médio CIF das exportações chinesas internado
no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, estaria
subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria
doméstica no mercado brasileiro no período P1. Nos demais períodos, P2, P3, P4 e P5,
não haveria subcotação.
1265. Conforme mencionado para fins de início da revisão, apontou-se que o preço
médio CIF das exportações chinesas de ACSM teria apresentado comportamento delimitado pelo
compromisso de preço. Naquela oportunidade, ainda que ressalvando os volumes serem pouco
significativos, apresentou-se a tabela com o cálculo de subcotação realizado considerando-se
apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas
pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão.
1266. Nessa esteira, apresenta-se novamente essa análise, contendo, contudo,
o preço da indústria doméstica atualizado, de modo a contemplar os eventuais ajustes
realizados após o procedimento de verificação in loco.
Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping
Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços
(número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
121,4
0,0
370,0
439,5
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
121,4
0,0
370,0
439,5
AFRMM (R$/t)
100,0
79,3
0,0
805,4
1865,8
Despesas de internação (R$/t)
100,0
121,4
0,0
370,0
439,4
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
174,6
0,0
205,4
216,0
CIF Internado (R$ /t)
100,0
135,9
0,0
327,1
386,8
CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)
100,0
123,5
0,0
232,0
212,8
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
100,0
122,8
0,0
58,3
59,3
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
109,9
0,0
(2849,5)
(2509,1)
1267. Da tabela anterior, seguindo a tendência já observada, apurou-se que,
mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na
condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço
médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e
P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e
P5. 
Em 
P3, 
não 
houve 
importações
do 
produto 
originário 
da 
China 
de
produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços.
Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping
Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços
(número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
121,4
0,0
370,0
439,5
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
121,4
0,0
370,0
439,5
AFRMM (R$/t)
100,0
79,3
0,0
805,4
1865,8
Despesas de internação (R$/t)
100,0
121,4
0,0
370,0
439,4
CIF Internado (R$ /t)
100,0
121,0
0,0
374,0
452,5
CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)
100,0
110,0
0,0
265,3
249,0
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
100,0
122,8
0,0
58,3
59,3
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
150,1
0,0
(384,3)
(346,2)
1268. Desconsiderando a incidência do direito antidumping, se observa
comportamento idêntico: o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do
produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do
produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado,
não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5.
1269. Seguindo a metodologia adotada para fins de início, demonstra-se nas
tabelas a seguir, consoante os parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do
art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, com base nos dados extraídos do Trade Map
de mercadorias classificadas nos itens SH 2918.14 e 2918.15, a comparação entre o preço
provável a ser praticado no cenário hipotético de extinção da medida antidumping e o
preço da indústria doméstica.
1270. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a
definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de
exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos
os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos -
Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destinos - Top 5; e (v)
preço médio de exportação para os países da América do Sul.
1271. Destaca-se que para fins de determinação preliminar a comparação foi
realizada de forma ponderada considerando-se as classificações SH 2918.14 e 2918.15. Assim,
a SH 2918.14 correspondeu ao produto classificado sob o CODIP C1, ao passo que sob a SH
2918.15 foram agregados os demais produtos classificados sob os CODIP C2, C3 e C4.
1272. Conforme já pontuado para fins de início, constatou-se que o valor
unitário do frete e do seguro internacionais nas operações de importação do produto
originário da China teria apresentado, nas passagens de P3 para P4 e de P4 para P5 da
presente revisão, incrementos na ordem de 98,5% e 154,1%, respectivamente.
1273. Entendeu-se que as manifestações trazidas pelas empresas Shandong
Ensign e Guoxin Union, ao contrário do que afirmam as empresas, robusteceram o
entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas
que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão
efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade.
1274. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, apresentam-se os
cenários de preço provável, considerados como valor unitário de frete e seguro internacionais
o valor unitário incorrido no período P3, obtidos dos dados da RFB.
Preço Provável Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
Principal Destino
Mundo
Top 10
Top 5
América do Sul
Preço FOB (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Frete e Seguro Internacionais (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Imposto de Importação 10,8% (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
1275. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de
exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos
cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro
internacionais.
1276. Para fins de determinação preliminar, cumpre destacar que as empresas
selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensing apresentaram respostas ao questionário do
produtor/exportador. Dessa forma, passa-se a avaliar o preço provável das importações a
preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro, tendo por fundamento as informações prestadas por essas
empresas com relação às suas exportações para os seus principais destinos.
1277. Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de
defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item
5.6. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com
base nas respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas
RZBC (Juxian) e Shandong Ensign as exportações destinadas aos países-membros da União
Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à
Tailândia, quando existentes.
1278. Verificou-se que algumas operações de exportação para terceiro país
constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian) apresentaram no campo
equivalente ao frete internacional a mensagem [CONFIDENCIAL] e, assim, [CONFIDENCIAL] para
essa rubrica. Essas operações somaram [RESTRITO] toneladas, correspondentes a 0,001% do
volume total exportado por essa empresa ([RESTRITO] toneladas). Considerando, portanto, o
baixo impacto que representam no total exportado pela empresa para terceiros países (excluídas
as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia), essas operações foram excluídas do
presente cálculo, dado que informações adicionais foram solicitadas à empresa com data para
restituição em momento posterior à elaboração da determinação preliminar.
1279. Também foram observadas operações em que os valores unitários
referentes à despesa com o frete internacional eram [CONFIDENCIAL]. Essas operações
somaram [RESTRITO] t e corresponderam a 2,4% do volume total exportado por essa
empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União
Europeia) e foram desconsideradas no presente cálculo.
1280. Além dessas operações, também foram excluídas exportações que
apresentaram valor total do frete internacional [CONFIDENCIAL] que o faturamento bruto
da operação, resultando em exportações com faturamento bruto [CONFIDENCIAL]. Essas
operações de exportação somaram [RESTRITO] t, equivalentes a 0,06% do volume total
exportado por essa empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas
aos EUA e a União Europeia).
1281. No que diz respeito aos dados da empresa Shandong Ensign, verificou-se
que existiram operações de exportação com datas de embarque ou datas de venda fora do
período de análise. Dessa forma, tomando-se por parâmetro a data de embarque da
mercadoria, dado que o questionário do produtor/exportador é cristalino ao indicar que a
data da venda não pode acontecer após a data do embarque, foram desconsideradas as
exportações para as quais as datas de embarque da mercadoria informadas se encontravam
fora do período de análise. Essas operações somaram [RESTRITO] t que equivaleram a 1,6%
do total exportado pela empresa para terceiros países ([RESTRITO] t).
1282. Para o cálculo dos preços internados do produto exportado por essas
empresas, foi considerado o preço de exportação médio ponderado, na condição FOB, em
dólares estadunidenses, obtido das informações prestadas pelas empresas em suas
respostas ao questionário do produtor/exportador. Esses preços foram em seguida
convertidos para reais multiplicando-os pelas taxas de câmbio diárias da correspondente
data da venda divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
1283. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro dessas operações de
exportação, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido
dos dados de importação da RFB extraídos em P3, em decorrência do motivo exposto
anteriormente. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de
Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual
de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de
internação, calculada em 1,1% com base nas respostas ao questionário do importador
recebidas na atual revisão de final de período.
1284. Cumpre destacar que a subcotação foi calculada de forma ponderada,
tendo em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP)
e a categoria do cliente na comparação.
1285. Foram elaborados para cada
uma das empresas os cenários
considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente
cálculo da subcotação:
a) no caso da RZBC, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os
5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado), (Ii) preço médio de
exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]); e (iii) preço médio de exportação
para os países da América do Sul (apenas [CONFIDENCIAL]);
b) para a Shandong Ensign, (i) preço médio de exportação para o mundo
(todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado); (ii) preço
médio de exportação para os cinco principais destinos -TOP 5; e (iii) preço médio de
exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]). Não foram realizadas, no período
P5, exportações com destino à América do Sul.

                            

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