DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da indústria doméstica, antes de internados no mercado brasileiro, foram demasiado
superiores quando comparados aos preços praticados pela empresa para os demais seis
destinos. A média ponderada dos preços praticados nas exportações do ACSM para os
dois destinos ([RESTRITO]), ([CONFIDENCIAL]), consideradas em conjunto, foi 57,4%
superior à média ponderada dos preços das exportações conjuntas destinadas aos seis
outros destinos([RESTRITO]).
1367. Também considerados individualmente, os preços médios ponderados
praticados nas exportações do ACSM para os dois destinos ([RESTRITO] para [CO N F I D E N C I A L ]
e [RESTRITO] para [CONFIDENCIAL]) são, respectivamente, 57,6% e 57,1% superiores à média
ponderada 
dos 
preços 
das 
exportações 
conjuntas 
destinadas 
aos 
seis 
outros
d e s t i n o s ( [ R ES T R I T O ] ) .
1368. Dada a relevante discrepância observada nos preços médios praticados
pela Shandong Ensing em suas exportações destinadas à ([CONFIDENCIAL]), poder-se-ia
inferir que este se afigura não ser o preço comumente praticado em suas exportações
para o mundo.
1369. Neste ponto, reproduz-se a análise detalhada realizada no item 3.1.2,
em que se demonstrou que tais preços encontram-se fortemente influenciados por
clientes específicos (um em cada destino), revelando fortes indícios de diferenciação de
produto:
595. Ao se analisar mais atentamente o motivo das discrepâncias pôde-se concluir
que, em ambos os casos, sua razão se encontrava em venda para cliente específico.
596. No caso das vendas para [CONFIDENCIAL], a disparidade despontou nas
vendas para o [CONFIDENCIAL] maior cliente de ácido cítrico ([CONFIDENCIAL]), para
quem o preço, na condição CIF, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]%
superior ao preço médio cobrado de outros clientes do [CONFIDENCIAL] pelo mesmo
produto - US$ [CONFIDENCIAL]/t). Em consulta ao sítio eletrônico da empresa conclui-se
que se incluem
em seu portifólio produtos farmacêuticos,
sendo afirmado que
" [ CO N F I D E N C I A L ] " .
597. Também é interessante notar que o preço praticado pela Ensign para o
mesmo cliente na venda de citato de sódio (US$ [CONFIDENCIAL], na condição CIF) não
divergiu significativamente do preço médio praticado para os demais clientes do
[CONFIDENCIAL] (US$ [CONFIDENCIAL]/t, na mesma condição). A diferença entre os
preços nesse caso correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, indicando que seu motivo reside na
diferenciação do produto, e não do cliente em si.
598. Quanto às exportações para [CONFIDENCIAL], o diferencial de preços
também decorreu das exportações de ácido crítico para o [CONFIDENCIAL] maior cliente
da empresa no país ([CONFIDENCIAL]). Enquanto o preço cobrado da empresa pelo ácido
cítrico alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, na condição CIF, o preço médio para os demais
clientes, na mesma condição, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t (diferença de
[ CO N F I D E N C I A L ] % ) .
599. Em consulta ao sítio eletrônico e à rede social da empresa consta informação
de ser fornecedora de matérias-primas para o setor de "healthcare" e relacionados.
1370. Assim sendo, considerando (i) que embora não tenha havido subcotação
dos preços praticados nas exportações para o Brasil em P5, esses preços encontram-se
influenciados pelo compromisso de preços vigentes, o que, nos termos do art. 247,
parágrafo único, da Portaria SECEX no 171, de 2022, autoriza a análise e preço provável
a partir dos cenários definidos em seu art. 248; (ii) que apesar da inexistência de
subcotação do preço provável, calculado com base nos dados do Trade Map e utilizando
a metodologia prevista no art. 248 da Portaria SECEX no 171, de 2022, esses dados
possuem nível de desagregação inferior àqueles obtidos a partir das respostas aos
questionários dos produtores/exportadores, não permitindo a consideração de fatores
com clara influência sobre os preços, como os tipos de produto e a categoria de cliente;
(iii) a existência de subcotação do preço provável, considerando as exportações da RZBC
em todos os cenários analisados; (iv) a existência de subcotação do preço provável,
considerando as exportações da Shandong Ensign para seis dois oito destinos de suas
vendas; (v) que os dois destinos para os quais não há subcotação do preço provável,
calculado com base nas exportações da Shandong Ensign, possuem preços fortemente
influenciado por
clientes específicos
(um em
cada destino),
significativamente
discrepantes dos preços praticados para outros clientes dos mesmos destinos ou dos
preços médios praticados para outros destinos, indicando provável diferenciação de
produto; 
e 
(vi) 
que 
as 
empresas 
que 
responderam 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador (RZBC e Shandong Ensign), possibilitando o cálculo do preço
provável com base em dados primários, foram responsáveis, em P5 desta revisão, em
conjunto, por [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras de ACSM originárias da
China, conclui-se que, caso se extinga a medida antidumping incidente sobre as
importações brasileiras do ACSM originário da China, estas muito provavelmente seriam
cursadas a um preço CIF médio internado no mercado brasileiro subcotado em relação
ao preço médio de venda do produto similar praticado pela indústria doméstica.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a
indústria doméstica
1371. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a
indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
1372. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto
do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de ACSM sujeito à medida aumentou 240,7%
de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO]t em P5.
1373. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme
apresentado na seção 7.1, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram
estabilidade (+ 0,2%) ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,3% no mesmo período.
Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado
brasileiro entre P1 e P5.
1374. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou queda de 9,6% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de ACSM
diminuiu 9,9% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda
apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
1375. Verificou-se, entretanto, que a indústria doméstica experimentou melhora
no resultado bruto, de 47,9% no resultado operacional, de 311.7%, no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro, de 99,4%, e no resultado operacional excluindo o resultado
financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, de 141,5%, quando considerado todo
o período de revisão. De mesmo modo, foram identificados incrementos na margem bruta
([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional,
com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com
exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais,
([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.
1376. Dado o cenário observado, concluiu-se que a medida antidumping foi
suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações
chinesas de ACSM.
1377. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria
doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de
elevado potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.3, deste
documento, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas,
referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que
representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de P5.
1378. Além disso, com base nas informações prestadas pelas empresas
selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign, apurou-se que elas possuíam estoques, no
período P5, que somavam [RESTRITO]t do produto sujeito à medida antidumping, volume
equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de ACSM, que estariam prontamente
disponíveis para abastecimento do mercado.
1379. Ademais, conforme relatado, a produção conjunta dessas empresas
apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos,
[RESTRITO]t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a
[RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
1380. Não menos importante, corroborando com a análise constante do
relatório IHS para toda a China, restou evidente o perfil exportador das empresas
chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM
por elas produzido.
1381. Nesse sentido, na hipótese de não prorrogação do direito, a origem
analisada teria capacidade suficiente para aumentar a produção de ACSM, havendo,
portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços
de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica.
1382. Mais ainda, restou demonstrado que apenas duas das empresas produtoras
chinesas, aquelas selecionadas para apresentar informações na presente revisão, poderiam
direcionar os produtos mantidos em estoques e, portanto, imediatamente disponíveis para
abastecimento do mercado brasileiro, na hipótese de não prorrogação do direito, a preços de
dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese
de extinção do direito.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
1383. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou
em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar,
em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países.
1384. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, existem diversas
medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de ACSM da China:
Colômbia, Índia e Rússia, todas aplicadas no ano 2015; EUA, aplicada em 2019; e as mais
antigas aplicadas pela Tailândia em 2008 e pela União Europeia em 2008.
1385. Também, se observou a aplicação de medida antidumping sobre as
importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as
empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a COFCO Biochemical CO.,
LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. Às exportações realizadas pela empresa a
partir da Tailândia com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na
ordem de US$ 96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022.
1386. Observou-se que no período P5 da primeira revisão o volume de
exportação da COFCO Tailândia teria representado [CONFIDENCIAL]% do volume
exportado pela COFCO China. Já no período P3 da presente revisão, o volume da CO FCO
Tailândia exportado para o Brasil teria representado [CONFIDENCIAL]% daquele originário
da COFCO China. Poder-se-ia deduzir que, provavelmente, teria ocorrido a substituição do
fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China pelo
fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia.
1387. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping
sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO
Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo
COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção
ada medida antidumping.
1388. Demais disso, a peticionária arguiu que, em decorrência da pandemia da
COVID-19, teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais
dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam repercutido
no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços praticados pela
origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas teriam apresentado
subsequentes aumentos, "impactados principalmente pelos compromissos de preços em vigor e
pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-19".
8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano prévias
à determinação preliminar
1389. Em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras/exportadoras
chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union apresentaram manifestação em que afirmaram
que a "redução da participação das vendas no mercado interno pela indústria doméstica
deve ser analisada frente à crescente participação da Indemil a partir de P4, a qual
atingiu seu ápice, em P5", destacando que a participação da Indemil teria crescido
142,7% entre esses períodos.
1390. Notaram que a queda observada nas vendas internas da indústria
doméstica não teria afetado a correspondente produção de ACSM, que teria se mantido
praticamente estável "(leve decréscimo de 0,5%) de P4 a P5".
1391. Intuíram que, "influenciado, entre outros fatores, pela pandemia da
COVID 19, que aumentou o consumo de produtos que se utilizam do ácido cítrico como
insumo", "o mercado brasileiro teria crescido de P4 e P5, possibilitando, "inclusive, a
entrada no novo player no mercado brasileiro".
1392. Dessa forma, concluiu que:
a única parte que sofreu impacto negativo em suas vendas de P4 a P5 foi a
indústria doméstica. Isso porque, nesse mesmo período, o mercado brasileiro cresceu, a
outra produtora nacional (Indemil) registrou forte aumento nas vendas no mercado
interno, houve aumento das importações totais, exclusive China, e aumento das
importações da origem investigada.
1393. Para as produtoras/exportadoras chinesas, deveria "ser analisada a
razão pela qual a indústria doméstica não logrou êxito em aumentar suas vendas internas
de ACSM, assim como o impacto da produção da Indemil na indústria doméstica". Assim
entendeu, dado que a redução na participação das vendas internas da indústria
doméstica frente ao crescimento do mercado brasileiro, o qual teria apresentado variação
positiva de 16,9% em P5, comparativamente a P1, "não se deu em razão do aumento das
importações da origem sob análise".
1394. Observaram que a capacidade instalada da indústria doméstica estaria
"absolutamente comprometida, de modo que, para fins de atender o crescente mercado
brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido investimento pela indústria doméstica para aumento
da sua capacidade instalada", o que não teria ocorrido ao longo do período da revisão
antidumping. Indicou que a capacidade instalada da indústria doméstica teria se retraído 1,3%
de P1 a P5, frente a um incremento de 16,9% do mercado brasileiro e de 14,2% do Consumo
Nacional Aparente, nesse mesmo período. É de seu ponto de vista que a indústria doméstica
teria alcançado o seu ponto máximo de produção, "sem o devido aumento da capacidade
instalada, necessário para que seja possível o aumento da produção e vendas".
1395. Aludiu à Resolução CAMEX nº 52, de 2012, para transcrever que a
autoridade investigadora brasileira teria reconhecido que "desde 2007, a indústria doméstica
vem operando praticamente com plena capacidade. Isto significa que a elevação de produção
só se tornaria possível com aumento da capacidade instalada da indústria doméstica".
1396. Nessa esteira, as empresas chinesas ainda afirmaram que se deveria
analisar se a "queda no market share da indústria doméstica em razão da redução das
suas vendas internas não pode ser atribuída à queda verificada na capacidade instalada
efetiva de P1 a P5".
1397. Ademais, acrescentaram que:
(...) tendo em vista a imposição de direito antidumping, em 2022, em face da
Tailândia e Colômbia, deve ser avaliada, em sede da determinação preliminar, a possibilidade
de continuação do dano à indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping,
levando em conta que as importações de ácido cítrico são imprescindíveis ao mercado
brasileiro. Por fim, é inconteste que o único resultado negativo experimentado pela indústria
doméstica foi na redução do volume das suas vendas no mercado interno, haja vista que
todos os demais indicadores foram positivos.
1398. Acrescentaram que não existiria "qualquer relação entre as importações de
origem chinesa e a redução das vendas da indústria doméstica". Isso ficaria demonstrado pelo
fato de o mercado brasileiro ter sido capaz de acomodar, "com folga, um outro produtor
nacional, sem que esse novo entrante sofresse qualquer impacto com as importações de
origem chinesa".
1399. Por último, requereram que:
(...) tendo em vista a ausência de apresentação de questionário de produtor
nacional por parte da Indemil, (...), que, em sede de determinação preliminar, a SDCOM
realize a construção do cenário de produção, vendas, preço, resultado operacional,
levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional, que conta com
[RESTRITO]% do market share do mercado brasileiro em P5.
1400. No dia 08 de março de 2023, a CCCMC protocolou manifestação com
intuito de demonstrar a ausência de probabilidade de retomada de dano para a indústria
doméstica, exigindo, assim, o término da revisão, sem a renovação do direito.

                            

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