DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
determination. That determination is made under Article 3, based on information
concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in
an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and
investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of
that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.( Panel
Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.379)
1433. Além do mais, ainda que sob o risco de tornar repetitiva a advertência, mas
afigura-se deveras necessária, tendo em vista o caminho seguido pelas manifestações
apresentadas, já se concluiu, desde o início do presente procedimento, não ter a indústria
doméstica sofrido dano no período de vigência da medida antidumping. Por conseguinte:
Therefore, while the fundamental requirement of Article 3.1 that an injury
determination be based on 'positive evidence' and an 'objective examination' are equally
relevant to likelihood determinations under Article 11.3, we take the view that an
investigating authority is not obliged to comply with the provisions of Article 3 in making a
likelihood-of-injury determination, unless that determination is based on a finding of material
injury.(¼) (4 Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.383)
1434. As partes parecem olvidar que o propósito de uma análise de não
atribuição, conforme requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping para investigações
originais, é separar e distinguir os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos das
importações a preços de dumping daqueles com causa em outros fatores. No presente
caso, tal espécie de avaliação resta absolutamente inócua, porquanto não se constatou,
de forma geral,
deterioração dos indicadores econômico-financeiros
da indústria
doméstica, não havendo que se perquirir, por conseguinte, eventuais causas de fato
inexistente. O que se avalia, conforme já exaustivamente exposto, é se, no cenário
hipotético de extinção da medida vigente, as importações de ACSM originárias da China,
a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica.
1435. Acerca do comentário da CCCMC de que não foram realizadas análises
de comparação dos preços CIF internados das empresas sujeitas ao compromisso de
preços com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado
brasileiro, remete-se ao item 8.3.2. Destaca-se que se observou como resultado dessa
análise a existência de subcotação nos períodos P1, tendo por fonte os dados da RFB,
considerando-se a totalidade das importações brasileiras de ACSM originários da China.
1436. Além disso, complementando a análise de comparação dos preços CIF
internados com o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado
brasileiro, foi realizada a comparação do preço do produto exportado pela RZBC para os
seus principais destinos, consoante as informações apresentadas pela empresa em sua
resposta ao questionário do produtor/exportador e a metodologia descrita no item 8.3.2,
e constatou-se que esse preço estaria subcotado em relação ao preço de venda do
produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5.
1437. Recorda-se, de toda sorte, que a ausência de subcotação, por si só, ou
outros fatores considerados, também, isoladamente, não são motivo suficiente para o
encerramento imediato de um processo de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dumping e do dano. Diferentemente do que alegou a CCCMC, restou
comprovada, preliminarmente, a existência da continuação da prática de dumping no período
de revisão e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstico na hipótese de se
extinguir a medida em vigor.
1438. Já no que diz respeito ao requerimento da CCCMC pela "renovação do
compromisso de preços, uma vez que se mostrou suficiente para eliminar qualquer
prejuízo causado à indústria nacional pelas importações", indica-se que as propostas
apresentadas nesse sentido foram avaliadas no item 2.9.2, ao qual se remete.
1439. Por último, é de se dizer que não se objetiva, com a presente análise,
exarar determinação entre a capacidade produtiva chinesa e o aumento das importações
ocorrido ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada
do dano. Na verdade, tal fator (capacidade de produção no país de origem) se se presta
a auxiliar na conclusão (juntamente com as demais análises) sobre o que provavelmente
ocorrerá no futuro caso a medida antidumping seja extinta. Vale dizer, busca-se averiguar
se tal capacidade permitiria, por exemplo, o redirecionamento de volumes relevantes de
exportações de ACSM para o Brasil, a preços de dumping, de modo a possibilitar uma
retomada do dano à indústria doméstica.
8.8. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano após a
determinação preliminar
1440. Em manifestação no dia 02 de agosto de 2023 sobre as mudanças nas
condições de mercado, a CCCMC afirmou que ficou evidenciado no Parecer de
Determinação Preliminar SEI nº 354/2023/MDIC, que, além do aumento da demanda
global em razão da pandemia de COVID-19, há previsão de crescimento da demanda por
ácido cítrico e seus derivados pela China, o Sudeste Asiático, a Oceania, a África, Oriente
Médio, e principalmente pelo subcontinente indiano. Sobre o assunto, a CCCMC declarou
que
Assim, apesar da capacidade produtiva
dos produtores chineses, há
crescimento da demanda em locais mais próximos à produção, o que resulta em
vantagens significativas para as empresas chinesas ao expandirem suas operações na
Ásia, África e Oceania, favorecendo o redirecionamento para esses mercados em vez do
Brasil.
Além disso, o crescimento das exportações da China para o Brasil estava
alinhado com o crescimento da demanda no Brasil e não tem relação com a capacidade
de produção na China. Quando as exportações da China aumentaram significativamente
de P4 para P5, o preço de exportação chinês também aumentou significativamente. O
preço e a demanda do mercado serão determinados pela demanda e pela relação entre
a demanda e a oferta nos mercados-alvo.
1441. Sobre esse ponto, a entidade concluiu que mesmo com capacidade
ociosa, a extinção do direito antidumping em vigor não necessariamente causará grande
volume e baixo preço das importações da China para o Brasil. Assim, mesmo que haja
aumento da capacidade instalada na China, isso não significa necessariamente que a
China aumentará as exportações para o Brasil, uma vez que a China ainda tem seu
mercado interno e mercados de outros países para abastecer.
1442. A CCCMC relembrou que o Parecer de Determinação Preliminar SEI nº
354/2023/MDIC concluiu que não houve impacto negativo sobre os indicadores
financeiros da indústria doméstica. Apesar das quedas observadas em termos de
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e do preço médio
de venda, seus indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, não apresentando
indícios de prejuízo durante o período da revisão.
1443. Diante do exposto, a CCCMC solicitou o término desta revisão sem a
renovação do direito, uma vez que teria sido demonstrada a impossibilidade de
continuação/retomada do dumping e do dano. Alternativamente, requereu a renovação
do compromisso de preços, uma vez que este teria se mostrado suficiente para eliminar
qualquer prejuízo causado à indústria nacional causado pelas importações e, portanto, a
elaboração de determinação preliminar, de acordo com o § 6º do Artigo 67 do Decreto
no 8.058, 2013.
1444. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID afirmou que
restou evidenciado que a extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano
material à indústria doméstica.
1445. A ABIACID sustentou que, ao longo do período de revisão, a indústria
doméstica se esforçou para se recuperar dos danos causados pelas importações de ACSM
originárias da Colômbia e Tailândia. Ocorre que, mesmo se mostrando economicamente
eficiente, com a explosão das importações de ACSM originárias da China, de P4 para P5,
a preços de dumping, a indústria doméstica foi impedida de recuperar suas receitas no
mercado interno e de plenamente atualizar o preço de seus produtos, mesmo diante de
um mercado em expansão.
1446. Como conclusão, o único modo de evitar que o dano material à
indústria doméstica fosse prolongado e intensificado seria por meio da prorrogação da
medida antidumping atualmente aplicada sobre as importações investigadas.
1447. Sobre a situação da indústria doméstica, a ABIACID pontuou que esta
revisão coincide, em três períodos (P1 a P3), com o período da investigação de dumping
nas importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia, a qual concluiu que a
indústria doméstica efetivamente sofreu dano material decorrente das importações de
ACSM originárias desses países. Consequentemente, nos primeiros períodos desta revisão,
seria possível constatar que a indústria doméstica estaria enfraquecida em razão do dano
material sofrido em decorrência das importações de outras origens.
1448. A despeito disso, ao longo do período de revisão, a indústria doméstica
envidou seus melhores esforços para se
tornar mais eficiente e recuperar seu
desempenho no mercado interno. A ABIACID afirmou que:
No entanto, mesmo diante de um aumento evidente em sua eficiência, a
Indústria Doméstica teria sofrido quedas em sua receita líquida (principalmente no
mercado interno) e perdeu participação de mercado. De fato, entre P1 e P5, a receita
líquida da Indústria Doméstica no mercado interno caiu -9,5% (uma redução de mais de
R$ 54 milhões) e sua participação no mercado reduziu de 78,3% para 66,9% (uma queda
de -11,4 p.p.).
Esses dados se tornam ainda mais gravosos quando considerado que, entre P1 e P5,
o mercado brasileiro cresceu 17,3% e as importações investigadas aumentaram em 240,7%.
1449. Ademais, de acordo com a determinação preliminar, a maior perda de
participação no mercado interno pela indústria doméstica teria ocorrido entre P4 e P5,
mesmo período de aumento expressivo das importações investigadas.
1450. Os dados constantes dos autos e mencionados acima evidenciariam que,
apesar do aumento de eficiência indústria doméstica, esta teria sofrido reduções em sua
receita líquida
e perdido
espaço no mercado
para as
importações investigadas.
Novamente, ressaltou que esse comparativo se deu em relação à situação da indústria
doméstica de P1, quando esta estava enfraquecida pela atuação desleal das importações
de outras origens. Portanto, considerando a análise objeto desta revisão, identificar-se-ia
um claro agravamento da situação da indústria doméstica entre P1 e P5.
1451. Sobre o volume das importações investigadas e tendência de comportamento,
a ABIACID elaborou os seguintes gráficos, com base nos dados da determinação preliminar:
[ R ES T I R T O ]
1452. Para a ABIACID, além do comportamento das importações investigadas
ao longo do período de revisão, o DECOM ainda deveria considerar a tendência de
comportamento das importações de ACSM originárias da China no caso de extinção das
medidas antidumping em vigor.
1453. De acordo com a ABIACID, ficou evidente a plena capacidade de
aumento do volume das importações de ACSM no Brasil originárias da China. Conforme
apreciado no âmbito do Parecer de Determinação Preliminar, a quantidade de AC S M
exportada pela China em P5 (1.448.385 toneladas) representou mais de [RESTRITO] vezes
o tamanho do mercado brasileiro de ACSM no mesmo período ([RESTRITO] toneladas).
Ademais, além da capacidade de desvio das exportações para o Brasil, ainda seria clara
a probabilidade de ocorrência desse desvio, caso as medidas antidumping aplicadas sobre
as importações investigadas sejam extintas
1454. Dado que Colômbia, Estados Unidos, Índia, Rússia, Tailândia e União
Europeia aplicam medidas antidumping sobre as importações naqueles países de ACSM
originárias da China, seria incontestável redirecionamento de volumes relevantes do
produto investigado para o mercado brasileiro, caso a medida seja extinta.
1455. Assim, a ABIACID sustentou que a decisão final do DECOM deveria
seguir seu entendimento exposto na Determinação Preliminar no sentido de que há um
volume exorbitante de importações do produto sujeito à medida, que poderia aumentar
em decorrência da: (i) alta capacidade instalada de produção de ACSM na China; (ii)
contínua expansão da produção de ACSM na China; e (iii) probabilidade de desvio das
exportações de ACSM ao Brasil, caso as medidas antidumping sejam extintas.
1456. Segundo a associação, dever-se-ia contemplar o impacto causado pelas
importações investigadas, especialmente entre P4 e P5, quando houve o expressivo
aumento das importações investigadas. Nesse período, o mercado brasileiro teria crescido
4,6% e as importações investigadas, 141,4%. Nesse mesmo intervalo, a Indústria
Doméstica teria sofrido:
- queda de suas vendas no mercado interno em - 9,6%;
- redução de sua receita líquida no mercado interno em -3%;
- perda de participação no mercado em -[RESTRITO] p.p.;
- aumento dos seus estoques em 27,6%;
- redução da quantidade total de empregados em -11,2%;
- queda no fluxo de caixa de -84%;
- queda no lucro líquido de -35%; e
- queda no ativo total em -29,7%.
1457. Além disso, a entidade destacou que a Indústria Doméstica teria
enfrentado um aumento de 9,3% em seu custo de produção unitário, principalmente em
razão do aumento dos custos das matérias-primas [CONFIDENCIAL]. A ABIACID também
complementou:
A despeito do aumento no seu custo de produção unitário, a indústria doméstica
não conseguiu aumentar o preço de seu produto na mesma proporção. De fato, considerando
que a Indústria Doméstica apenas conseguiu aumentar o preço do produto similar doméstico
em 7,2% - tendo enfrentado reduções nos seus indicares de venda e financeiros -, ficou
demonstrada supressão dos preços da Indústria Doméstica entre P4 e P5.
Pelo exposto, restaria comprovado o impacto danoso das importações
investigadas sobre a Indústria Doméstica, visto que o intervalo de maior crescimento das
importações investigadas correspondeu justamente com o período de deterioração mais
representativa dos indicadores da Indústria Doméstica e de supressão de seus preços.
1458. Sobre as alterações nas condições de mercado, a influência da
pandemia da COVID-19 no comércio internacional teria provocado uma série de
dificuldades logísticas e inseguranças comerciais. Tais condições teriam influenciado no
aumento dos custos de frete e seguros internacionais para diversas exportações,
incluindo as exportações de ACSM da China para o Brasil. Ademais, complementou:
No entanto, há de se destacar que essas alterações foram momentâneas e
atípicas, devendo ser desconsideradas por esse D. DECOM para fins de uma análise
prospectiva mais adequada.
Nesse sentido, ABIACID propõe que este D. DECOM, ao analisar o preço
provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro, adote o valor de frete e seguros de P3.
1459. Tratar-se-ia de metodologia aceita pelo DECOM no âmbito do Parecer
de Determinação Preliminar, que deveria ser mantida para fins de Determinação Final.
1460. Diante de todo o exposto, ABIACID reforçou a necessidade da manutenção
do entendimento de que a extinção dos direitos antidumping aplicados sobre as importações
da China levaria muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica causado
pelas importações a preços de dumping, para fins de Determinação Final. Em manifestação no
dia 25 de setembro de 2023, após divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, a ABIACID
concluiu que restou evidente que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de
ACSM da China devem ser prorrogados, sob risco de a continuação da prática de dumping
voltar a causar a retomada do dano à indústria doméstica.
1461. Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2023 pela associação
chinesa CCCMC, bem como na manifestação final de 25 de setembro da Ensign, recordou-se
que os arts. 108 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam que "a determinação de
que a extinção do direito antidumping provavelmente levará à continuação ou retomada do
prejuízo à indústria doméstica deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes".
1462. Nessa esteira, a associação e a empresa discorreram que, de acordo
com o parecer de determinação preliminar, não teria havido impacto negativo nos
indicadores financeiros da indústria doméstica, pois seus indicadores financeiros teriam
apresentado evolução positiva, "concluindo que não existem provas de prejuízo durante
o período de revisão".
1463. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, a Ensign repisou
que os dados apresentados Nota Técnica indicam que a indústria doméstica apresentou
melhora em todos os indicadores relacionados ao produto similar, de modo que
concluiu o DECOM que não houve dano à indústria doméstica durante o período de
análise de continuação/retomada de dano.
1464. Acrescentou que, apesar do aumento das importações originárias da
China entre os períodos P1 e P5 da revisão, as importações de outras origens teriam
diminuído 45,5%, concluindo que o aumento das importações de origem chinesa teria
ocorrido em detrimento das demais origens, e não em detrimento da indústria
doméstica. Ademais, tendo em vista a estabilidade verificada nas vendas pela indústria
doméstica destinadas ao mercado interno (0,2%) e aumento significativo nas vendas
destinadas ao mercado externo (76,3%), restaria evidente a competitividade da

                            

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