DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
indústria no cenário global. Além disso, afirmou que a manutenção do volume total
importado teria ocorrido "apesar do crescimento do Consumo Nacional Aparente, de
modo que a provável tendência de comportamento das importações é de permanência
nos níveis atuais".
1465. Ademais, ambas as manifestações arguiram que o indicador de preço
médio das importações brasileiras originárias da China, seja das empresas que
participaram do compromisso, seja das exportações não embasadas pelo compromisso
de preços, teria revelado uma variação positiva de 59,0% no P5, em relação ao P1,
enquanto o indicador de preço médio das importações brasileiras de outras origens
também teria apresentado expansão na ordem de 46,9%.
1466. Apontou a CCCMC que teria sido verificada subcotação apenas nos períodos
P1 e P2, ao passo que em P3 não teriam ocorrido importações de "produtores/exportadores sem
compromisso de preços". Nos períodos P4 e P5 indicou que não teria sido observada subcotação,
em nenhum dos cenários analisados pelo DECOM, mesmo considerando as prováveis
alternativas de preços, para fins de comparação de preços sem o efeito do compromisso de
preços e do reajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacional.
1467. Assim, segundo a CCCMC:
(...) o preço CIF médio das exportações chinesas do mercado brasileiro seja
delimitado ou não pelo compromisso de preço, não esteve subcotado em P4 e P5.
Ainda, comparados os preços das empresas sujeitas ao compromisso de
preços com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado
brasileiro, observou-se subcotação somente em P1.
1468. Ainda sobre o tema efeito das importações no preço da indústria
doméstica, a associação chinesa arguiu que:
(...) os preços da indústria doméstica no mercado interno diminuíram
sucessivamente de P1 para P4, com aumento de 7,2% em P5, de modo que houve
uma redução de 9,6% quando comparado P1 a P5. O mesmo movimento de redução
dos preços foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção
apenas de P4, o que indica que a queda de preços não foi causada pelo efeito das
importações e, consequentemente, que não houve depressão de preços.
(...) o preço da indústria doméstica acompanhou o custo de produção e,
portanto, não há supressão de preços ou causalidade entre a redução de preços e as
importações oriundas das origens investigadas.
1469. Acerca das alterações nas condições de mercado, reiterando o que
apresentaram em manifestação do dia 2 de agosto e na manifestação final de 25 de
setembro de 2023, a CCCMC e a Ensign argumentaram que além de ter ocorrido um
aumento da demanda global em decorrência da pandemia de COVID-19, existiria
previsão de crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados, com destaque
para o subcontinente indiano, a própria China, Sudeste Asiático, Oceania, África e
Oriente Médio, que tenderiam a apresentar crescimento acima da média, o que
favoreceria o "redirecionamento para esses mercados ao invés de para o Brasil".
1470. Com relação ao volume das importações, a Ensign alegou que, apesar
de ter sido observado aumento das importações da origem investigada, tanto em
termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao
consumo nacional aparente, não se poderia atribuir a tal aumento a perda da
participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro, uma vez
que teria havido incremento do volume de vendas de outra produtora nacional.
Ademais, em análise comparativa, constatou que a quantidade (t) das vendas da outra
produtora nacional superou a quantidade de importações da origem sob análise nos
períodos P4 e P5.
1471. Desse modo, a Ensign concluiu que eventual impacto na indústria
doméstica não poderia
ser atribuído exclusivamente às
importações, sobretudo
considerando a ausência de colaboração da outra produtora nacional, o que não
poderia
ser motivo
para prejudicar
as
produtoras/exportadoras chinesas
que
cooperaram com a presente revisão antidumping.
1472. A associação chinesa fez alusão à Resolução GECEX nº 384, de 2022,
por meio da qual foi aplicado direito antidumping por até 5 anos, às importações
originárias da Tailândia e da Colômbia, e opinou que isso "afeta o abastecimento de
outras origens e reforma a aplicação de medidas de proteção ao mercado local".
1473. Em seguida a CCCMC apontou o que considerou como outros fatores
relevantes para o aumento do volume de exportação chinês no período P5:
(i) ao aumento da demanda no mercado nos setores de alimentos e de
bebidas, que contribui para o aumento da produção do produto sob análise; (ii) ao
grave congestionamento portuário e à escassez de capacidade de transporte em vários
países, que aumentaram os estoques de segurança; e (iii) à redução da produção em
função da Covid-19, problemas de equipamentos (nos EUA) ou greves gerais (na
Colômbia), que restringiram a liberação da capacidade instalada de alguns produtores
estrangeiros e não puderam satisfazer à demanda.
1474. A associação entendeu que, dessa forma, não haveria "nexo de
causalidade entre o crescimento das exportações da China para o Brasil e o aumento
da capacidade de produção na China".
1475. Arguiu que, mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida
antidumping em vigor não necessariamente causaria aumento de volume e redução
dos preços de importações originárias da China. Nesse sentido, considerou que, ainda
que
venha a
ser
observado
aumento da
capacidade
instalada
na China,
não
necessariamente significaria que o país aumentará as suas exportações para o Brasil,
"uma vez que a China ainda tem o mercado interno e mercados de outros países para
abastecer".
1476. Por fim, declarou que:
(...) o aumento do preço de exportação deve-se principalmente à relação
oferta-demanda no mercado, em que a oferta não conseguiu satisfazer a demanda do
mercado, o que causou o aumento dos preços.
1477. Tendo em consideração os seus argumentos, a CCCMC entendeu que
"a extinção do direito antidumping não levará à retomada do dano à indústria
doméstica".
8.9. Dos comentários sobre as manifestações acerca da probabilidade de
retomada do dano após a determinação preliminar
1478.
A CCCMC
novamente traz
à baila
sua observação
de que
o
crescimento das importações originárias da China não teria ocorrido em detrimento do
volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica. Sobre o ponto, reitera-
se o que já foi trazido no parecer de determinação preliminar no sentido de que
conclusão contrária por parte da autoridade investigadora não foi formulada.
Consoante expresso no item 7.6. "[V]erificou-se, assim, que, indústria doméstica
apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar.
Apesar da tendência à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas
(...)".
1479. Da mesma forma, tanto no parecer de início quando em sede de
determinação preliminar, concluiu-se no mesmo sentido que a associação chinesa de
que não houve dano à indústria doméstica no período de revisão, tratando-se de
avaliação de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de
extinção da medida em vigor.
1480. No que diz respeito ao argumento da CCCMC de que "existiria previsão de
crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados, com destaque para o
subcontinente indiano, a própria China, Sudeste Asiático, Oceania, África e Oriente Médio,
que tenderiam
a apresentar crescimento acima
da média, o que
favoreceria o
"redirecionamento para esses mercados ao invés de para o Brasil", refuta-se tal conclusão.
1481. A esse respeito, não se pode olvidar que, segundo a publicação especializada
IHS, consoante consta do item 5.5, embora em ritmo inferior a outros mercados, seria observada
uma taxa de crescimento nos países da América Central e da América do Sul, como o Brasil, no
período 2020-2025. Some-se a isso, o fato de que, ainda segundo o relatório IHS, a China
permanecerá como o maior produtor e exportador global nesse mesmo período, ressaltando
que a competição nesse mercado é agressiva e a sobrecapacidade produtiva teria levado a uma
intensa competição em termos de preços e a margens diminutas para a maioria dos seus
participantes.
1482. Além disso, parece contraditória a afirmação da CCCMC de que mesmo com
capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não necessariamente causaria
aumento de volume e redução dos preços de importações originárias da China, "uma vez que a
China ainda tem o mercado interno e mercados de outros países para abastecer", quando se põe
em perspectiva que a própria associação na mesma manifestação aponta como outros fatores
relevantes para o aumento do volume de exportação chinês no período P5: (i) o aumento da
demanda no mercado nos setores de alimentos e de bebidas, que contribui para o aumento da
produção do produto sob análise; (ii) o grave congestionamento portuário e a escassez de
capacidade de transporte em vários países, que aumentaram os estoques de segurança; e (iii) a
redução da produção em função da Covid-19, problemas de equipamentos (nos EUA) ou greves
gerais (na Colômbia), que restringiram a liberação da capacidade instalada de alguns produtores
estrangeiros e não puderam satisfazer à demanda. Ou seja, diversos outros fatores, como o
crescimento da demanda pelo produto, conduziram os exportadores chinesas e inundar outros
mercados com o seu produto, indicando que o seu mercado interno não seria um impeditivo
para a retomada das exportações ao mercado brasileiro.
1483. Somado a esses outros fatores citados pela associação chinesa para o
crescimento de suas exportações, recorde-se, conforme demonstrado no item 6, que o
volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 240,7% no período
de revisão, a demonstrar que o abastecimento do mercado interno chinês e o
abastecimento a ouros mercados não foi em nenhum momento impeditivo para o
incremento no volume das exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro.
1484. Acerca dos comentários da ABIACID de que a maior perda de
participação no mercado interno pela indústria doméstica ocorreu entre P4 e P5,
mesmo período de aumento expressivo das importações investigadas, e que apesar do
aumento de eficiência da indústria doméstica, esta sofreu reduções em sua receita
líquida e perdeu espaço no mercado para as importações investigadas, de fato,
observou-se piora em alguns indicadores da indústria doméstica de P4 para P5, como
também durante todo o período de revisão. Isso não obstante, o que fica evidente é
que
os 
seus
indicadores 
financeiros,
notadamente,
resultados 
e
margens,
demonstraram evolução positiva durante o período de revisão, alcançando em P5 seus
maiores níveis.
1485. Nessa esteira, verifica-se que a evolução positiva dos indicadores financeiros
da indústria doméstica foi capaz de superar a queda observada em termos de participação e
preço médio de venda no mercado brasileiro, não existindo, portanto, dano à indústria
doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.
1486. Incumbe ressaltar, outrossim, que a diminuição da participação das
vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu em face não
apenas do crescimento das importações de origem chinesa (+[RESTRITO] p.p.), mas
também do incremento do volume de vendas da outra produtora nacional (+[RESTRITO]
p.p.), o que poderia evidenciar que as vendas desta última conseguiram competir com
as exportações originárias da China. Contudo, repisa-se que a análise sobre o
comportamento da outra produtora nacional restou bastante limitada, uma vez que
não houve colaboração da empresa consistente no envio de resposta ao questionário
do produtor nacional.
1487. Aliás, frise-se que as importações da origem chinesa - realizadas com
preços limitados pelo compromisso de preço vigente - estiveram subcotadas tão
somente no período P1 da presente revisão. Ainda, mesmo que em volume pouco
significativo e também podendo estar influenciadas pelo compromisso de preços, as
exportações chinesas cursadas pelas empresas que não estavam amparadas pelo
compromisso de preço estiveram subcotadas nos períodos P1 e P2 e não ocorreram no
período P3. Dessa forma, há de se concordar com a CCCMC que não se poderia, de
pronto, afirmar que a queda no preço observada ao longo do período de revisão
estaria diretamente relacionada às importações oriundas da China.
1488. Acrescenta-se que a própria indústria doméstica afirmou que esta revisão
coincide, em três períodos (P1 a P3), com o período da investigação de dumping nas
importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia, a qual concluiu que a Indústria
Doméstica efetivamente sofreu dano material decorrente das importações de ACSM
originárias desses países. Consequentemente, nos primeiros períodos desta revisão, é possível
constatar que a Indústria Doméstica estava enfraquecida em razão do dano material sofrido
em decorrência das importações de outras origens. E, ficou claro que nos períodos
posteriores, incluindo de P4 para P5, a indústria doméstica apresentou significativa melhora
em seus indicadores financeiros.
8.10. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano
1489. Nos termos do art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo
de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI art. 104.
1490. Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a
indústria doméstica apresentou, no período de análise, tendência à estabilidade em seu
volume de vendas no mercado interno e capacidade instalada. Por outro lado,
apresentou melhora no volume de produção, no grau de ocupação de sua capacidade
instalada, 
queda 
no 
volume 
de 
estoques, 
ocasionando 
melhora 
na 
relação
estoque/produção, que se reduziu durante o período de revisão.
1491. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram evolução
negativa, como a participação de mercado brasileiro, receita líquida e preço, associados
à venda do produto similar no mercado brasileiro. Contudo, incumbe mencionar que
durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano,
a indústria doméstica apresentou melhora generalizada de seus indicadores de
rentabilidade, tendo atingido seus melhores resultados e margens no período P5.
1492. Pode-se afirmar, em face desse contexto, em que pese as quedas
observadas na participação no mercado brasileiro, na receita líquida e no preço de
venda associados ao produto similar no mercado brasileiro, que a indústria doméstica
apresentou melhora no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no período de
revisão. Nessa esteira, ante o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto
foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito
antidumping.
1493. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão
de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do
dano, caso a medida antidumping seja extinta.
1494. Consoante apontado no item 8.3.3, o comportamento do preço médio
CIF das exportações chinesas de ACSM esteve delimitado pelo compromisso de preço,
uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do
preço do produto objeto da medida antidumping, ainda mais tendo em consideração
que,
durante o
período
de
revisão, do
total
exportado
pela China,
em
P5,
[CONFIDENCIAL]% das operações realizadas pelos produtores/exportadores chineses
corresponderam a produtos de empresas sujeitas ao compromisso de preço.
1495. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos,
buscou-se avaliar o preço provável das importações originárias da China considerando apenas
as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo
compromisso de preços vigente durante o período de revisão. Apurou-se que, mesmo na
incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do
produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do
produto similar doméstico no mercado brasileiro em dois dos quatro períodos em que se
verificaram essas importações (P1 e P2).
1496. Ainda que ciente da limitação decorrente do compromisso de preços, buscou-
se avaliar também o preço provável tendo em consideração a totalidade das importações
originárias da China. Nesse caso, observou-se subcotação, ainda que considerando a incidência
do direito antidumping, em P1.
1497. Por outro lado, tendo em vista o baixo volume exportado por
empresas que não firmaram o compromisso de preços e a delimitação causada pelo
compromisso de preços sobre o preço médio CIF das demais importações, a análise
acerca do preço provável das importações originárias da China também foi realizada,
em vista do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº
171, de 9 de fevereiro de 2022. Foram, então, delineados os cenários considerando o
preço médio de exportação para o principal destino, o preço médio de exportação para
o mundo (todos os destinos); o preço médio de exportação para os dez destinos mais
representativos; o preço médio de exportação para os cinco principais destino e o
preço médio de exportação para os países da América do Sul.
1498. Embora não se tenha observado subcotação de preço nos cenários
analisados, inclusive ao se afastar os efeitos do aumento observado nos valores
unitários o frete e seguros internacionais, não se pode olvidar que a análise levada a

                            

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