DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0181 DV: 3 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 97343-2
Período de Captação até: 27/09/2025
78 - Processo: 71000.062281/2023-37
Proponente: Sociedade Comunitária do Centro Educativo Crescer
Título: Esporte: um dos pilares da cidadania - 4ª Edição
Registro: 2301828
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 01.868.175/0001-88
Cidade: Carlos Barbosa UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 399.912,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2859 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 23396-X
Período de Captação até: 27/09/2025
79 - Processo: 71000.066673/2023-75
Proponente: Sparta Associacao Esportiva do Morro da Providência
Título: Sparta Team Jiu-Jitsu
Registro: 2302107
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 86.972.916.0001-29
Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 576.840,19
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2975 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 153283-9
Período de Captação até: 13/09/2025
80 - Processo: 71000.066689/2023-88
Proponente: Sparta Associacao Esportiva do Morro da Providência
Título: Sparta Academy
Registro: 2302121
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 86.972.916.0001-29
Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 1.001.390,67
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2975 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 153290-1
Período de Captação até: 13/09/2025
81 - Processo: 71000.070297/2023-13
Proponente: Turvo Esporte Clube
Título: Categoria de Base Turvo Esporte Clube
Registro: 2302575
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 80.990.831/0001-97
Cidade: Turvo UF: SC
Valor autorizado para captação: R$ 197.090,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0993 DV: 8 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 19768-8
Período de Captação até: 27/09/2025
82 - Processo: 71000.069992/2023-32
Proponente: União de Núcleos, Associações dos Moradores de Heliópolis e Região
Título: Nutrindo Sonhos - esporte no Jardim Maria Estela
Registro: 2302437
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 38.883.732000140
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 331.892,70
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5853 DV: X Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 3199-2
Período de Captação até: 27/09/2025
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.264, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga o prazo para o encerramento das atividades
do
Grupo
de
Trabalho
Interministerial
sobre
Resiliência em Cadeias de Valor, instituído pelo
Decreto nº 11.597, de 12 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 11.597, de 12 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por noventa dias, a contar do dia 18 de outubro de 2023,
o prazo para o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial sobre
resiliência em Cadeias de Valor, instituído pelo Decreto nº 11.597, de 12 de julho de 2023, com
o objetivo de ampliar a capacidade de resposta a choques adversos nas cadeias produtivas que
pressionam a inflação, considerando os impactos sobre segurança alimentar e energética.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MF Nº 1.250, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Subdelega competências do Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das competências
que lhe foram delegadas e subdelegadas pela Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda competência para praticar atos relativos à concessão de diárias e
passagens nacionais, exceto os casos previstos no art. 2º da Portaria MF nº 267, de 2023.
Art. 2º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares, a competência para autorizar afastamento do País com ônus.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 3º Fica subdelegada ao Subsecretário de Orçamento e Administração, no
âmbito da Secretaria-Executiva, a competência para autorizar a celebração de novos
contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de
custeio com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. A competência de que trata o caput, para os contratos com
valor igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades
vinculadas ao Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação.
Art. 4º Fica subdelegada ao Subsecretário de Orçamento e Administração, no
âmbito da Secretaria-Executiva, e ao Secretário do Tesouro Nacional, no âmbito de suas
atuações, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos,
convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e
outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível.
Parágrafo único. A competência delegada de que trata este artigo, nas
hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos
relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou
onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Fazenda
para exercício das seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; ou
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 6º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e
dispensa dos titulares relativamente aos cargos comissionados executivos, funções
comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG, na ausência de
regramento específico.
Art. 7º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para praticar atos de posse aos nomeados e designados para
exercer cargo ou função comissionada.
Art. 8º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais
dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas níveis 1 a 16.
Art. 9º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva do
Ministério da Fazenda, no âmbito da Secretaria-Executiva, a competência para o
encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação
de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil
da Presidência da República - Sinc.
Seção II
Da reversão
Art. 10. Fica subdelegada ao Subsecretário de Orçamento e Administração do
Ministério da Fazenda a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas
dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para constituir conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho
no âmbito de atuação do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda ou quando envolver
mais de um órgão específico singular ou órgão colegiado do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos
de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do Ministério
da Fazenda ou que dele faça parte.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação de membros
para compor os órgãos colegiados das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda que
recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição Federal.
§ 2º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para praticar os atos de designação e dispensa de conselheiros do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
§ 3º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e
dispensa dos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas e
encargos de Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e
Turmas de Julgamento do CARF.
Seção IV
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 13. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do
Ministério da Fazenda, exceto para os casos previstos nos §1º e §2º do art. 20 da Portaria
MF nº 267, de 2023.
Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto
no art. 24 da Portaria MF nº 267, de 2023.
Art. 14. Fica subdelegada ao Subsecretário de Orçamento e Administração do
Ministério da Fazenda a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 15. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para praticar atos relativos à:
I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho
anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do
Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma
prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§ 1º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda e, em seu âmbito de atuação, ao Presidente do CARF a competência para a
celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de
servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve.
§ 2º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para
a prática dos atos
relativos à concessão de
licenças para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de
interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa nº 34,
de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 16. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios
previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em
atos de delegação específicos editados pelo Ministro do Estado da Fazenda e em atos de
subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
II - concessão e dispensa de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento
efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, bem como das Gratificações de
Representação - GR, de que trata o Decreto nº 57.722, de 2 de fevereiro de 1966.
Art. 17. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para:
I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD
e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
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