DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.108, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE
(Atividades de vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março
de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos
os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a
segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos
ou não pelo referido benefício fiscal.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido
benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF
e da EFD-Contribuições.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência,
exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas
pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º
DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a
fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-
fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A
ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E
RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a
segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos
ou não pelo referido benefício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º e 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.110, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE.
REDUÇÃO
DE
ALÍQUOTAS
A
ZERO.
ATIVIDADE
ECONÔMICA
SECUNDÁRIA PREVISTA NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 74.90-
1/04). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.O benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e
aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas
em CNAE secundário, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de
regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. A
pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME
n.º 7.163, de 2021, até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ;
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.111, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE.
REDUÇÃO
DE
ALÍQUOTAS
A
ZERO.
ATIVIDADE
ECONÔMICA
SECUNDÁRIA PREVISTA NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 74.90-
1/04). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.O benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e
aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas
em CNAE secundário, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de
regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. A
pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME
n.º 7.163, de 2021, até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ;
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.112, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a
segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos
ou não pelo referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 5º e 6º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado sobre constitucionalidade ou
legalidade da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VIII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 240,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº 13113.268663/2023-07, resolve:
Art. 1º Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
regulamentado pelo
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no que diz respeito ao artigo 9º-
A da Lei nº 10.925/2004, à pessoa jurídica COOPERATIVA DE LATICINIOS DE MIMOSO DO
SUL, CNPJ 27.867.936/0001-70, referente ao processo MAP nº 000014.2651536/2022,
conforme EDITAL, publicado no Diário Oficial da União de 28/08/2023, número 164, seção
3, período de execução de 01/01/2023 a 28/12/2025.
Art. 2º A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todos os requisitos
estabelecidos
na legislação
que
rege
a matéria,
sob
pena
de cancelamento
da
habilitação.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório
de conclusão do projeto de investimento aprovado por meio do processo MAP
nº 000014.2651536/2022, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos
do disposto no artigo 21 da supracitada instrução normativa.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 241,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO
DA SRRF/7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002
com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a
Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº
13113.258053/2023-97 declara:
Art. 1º. Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria Nº 779 de 03/08/2023 do Ministério dos Transportes.
Empresa : MRS LOGÍSTICA S A
CNPJ nº : 01.417.222/0001-77
CNO nº : Não Possui
Nome do Projeto : Desenvolvimento da Infraestrutura da Malha Sudeste - Fase 2
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