DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Distribuidor(es): Risi Film Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.002859/2023-81
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Heartstopper - Temporada 2 (Reino Unido - 2023)
Título Original: Heartstopper
Categoria: Obra seriada
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.002878/2023-15
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.901, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: A incrível história de Henry Sugar (Estados Unidos e Reino Unido -
2023)
Título Original: The wonderful story of Henry Sugar
Categoria: Média-metragem
Diretor(es): Wes Anderson
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Drogas Lícitas
Processo: 08017.002879/2023-51
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Veneno (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Poison
Categoria: Curta-metragem
Diretor(es): Wes Anderson
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.002881/2023-21
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.903, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Bem-Vindo, Doutor (França - 2016)
Título Original: Bienvenue à Marly-Gomont
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Julien Rambaldi
Criador(es): Moana Films, E.D.I Films, Curiosa Films
Distribuidor(es): Other Angle Pictures
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.002893/2023-55
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO
Processo Administrativo Sancionador nº 00261.001886/2022-51
Autuado: Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina
Representante Legal: Carmem Emília Bonfá Zanotto - Secretária de Estado da Saúde; Luiz
Fernando de Oliveira Vieira Goulart - Encarregado
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com
fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº
1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em
face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA - SES/SC, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 82.951.245/0001-69, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e
CONSIDERANDO o teor do Relatório 4/2023 de Instrução (SEI nº 4478157), cujas
razões acolho e integro à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º
do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização,
aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide:
1. Aplicar à SES/SC as sanções de:
2. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 38 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva.
3. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 48 da LGPD, com imposição da seguinte
medida corretiva, nos termos do art. 55, §2º, I do Regulamento de Fiscalização, para impor
à SES/SC a obrigação de:
3.1. Manter o CIS ao titular geral indicado por esta CGF na primeira página do
https://listadeespera.saude.sc.gov.br/#/home, página inicial do sítio, por mais 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação da decisão neste PAS, considerando que após a
publicação dessa decisão é possível que os titulares tomem ciência do incidente em
questão e busquem mais informações junto à SES/SC.
3.1.1. A SES/SC deverá juntar aos autos comprovação de que a medida corretiva
descrita foi cumprida por meio da apresentação de, pelo menos, 9 (nove) capturas de tela
do sítio da SES/SC contendo o comunicado e com visualização clara da data da captura
sendo que cada captura deve ser feita no intervalo mínimo de 9 (nove) dias entre cada
uma. A comprovação de cumprimento da medida corretiva deverá ser juntada aos autos
em até 5 (cinco) dias úteis do final de cada período de 30 (trinta) dias.
3.2. Enviar CIS ao titular de maneira individualizada para os titulares
identificados por meio da extração de informação do arquivo vazado e veiculado no site
"RAID FORUMS". A viabilidade desta medida decorre de ter sido indicada pelo próprio
autuado na proposta de TAC enviada à esta CGF, conforme Termo Proposta TAC (SEI nº
3666469) e corroborado em Parecer encarregado de dados (SEI nº 4470740), diante da
possibilidade de uso da ferramenta Notifica-BR.
3.2.1. A SES/SC deverá juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da
data de intimação, comprovação de que a medida corretiva descrita foi cumprida por meio
da apresentação de uma planilha com a lista completa de todos os titulares identificados
que foram individualmente comunicados contendo (i) o nome completo do titular; (ii) e
informação de contato utilizada para a comunicação individual (o número de telefone, se
por meio telefônico; o e-mail, se por correio eletrônico etc.), a fim de que seja possível que
a CGF valide, por amostra, a comunicação feita ao titular.
4. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 49 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva.
5. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, sem
a imposição de medida corretiva.
6. Pela intimação do autuado para cumprimento das sanções e medidas
corretivas e/ou apresentação de recurso, em até 10 (dez) dias úteis, em consonância com
o art. 56 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização.
7. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta
decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria
Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução das medidas corretivas.
FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1396/2023. Ato de Concentração nº 08700.007181/2023-14.
Requerentes: Wren House Martello LP e SeaCube Container Leasing Ltd. Advogados: Leonor
Cordovil, Beatriz Cravo e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1399/2023
Ato de Concentração n° 08700.003437/2023-14
Requerentes: Oiltanking Logística Brasil Ltda. (OTLB); Queiroz Participações S/A
(GEQ); e, Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. (COPA).
Advogados: Gabriel Nogueira Dias; Thaís de Sousa Guerra; e, Igor Galharim,
pelas Requerentes.
Terceiros Interessados: Supergasbras Energia Ltda. (SGB); e, Companhia Ultragaz
S.A. (Ultragaz).
Advogados: Marco Rogério Ferraz De Araujo Junior, pela Supergasbras; e,
Fabiana Ricardo Molina e Felipe Sales da Silva, pela Ultragaz.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer N° 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1297774) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121,
inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente
Ato de Concentração.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1402/2023. Ato de Concentração nº 08700.006959/2023-78.
Requerentes: Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., Vallourec Tubos do Brasil Ltda.,
Vallourec Tubular Solutions Ltda. e Focus Futura Holding Participações S.A. Advogados:
Sérgio Ricardo Fogolin e Marina Araújo Lopes. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
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