DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas;
8. Presença de cipós de pequena espessura; e
9. Maior número de espécies, dentre as quais as indicadoras referidas na alínea
"a" deste inciso, e redução da presença de arbustos.
c) Estágio avançado:
1. Estratificação definida com a formação de três estratos: dossel, sub-dossel e sub-bosque;
2. Dossel superior a 12 (doze) metros de altura e com ocorrência frequente de
árvores emergentes;
3. Sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio, porém
com maior quantidade de espécies tolerantes à sombra do que pioneiras;
4. Espécies lenhosas com DAP médio superior a 14 (quatorze) centímetros e
área basal por hectare superior a 15 (quinze) m2 (metros quadrados);
5. Maior riqueza e abundância de epífitas do que em florestas no estágio médio;
6. Serapilheira presente variando em função da localização;
7. Trepadeiras geralmente lenhosas, com maior frequência e riqueza de espécies;
8. Menor densidade de cipós e arbustos em relação ao estágio médio; e
9. Espécies indicadoras: Acrocomia aculeata (macaúba), Aegiphila sellowiana
(papagaio), Aechmea bromeliifolia (bromélia), Agonandra excelsa (farinha-seca), Albizia
niopoides
(farinha-seca),
Alibertia
edulis
(marmeleiro),
Aloysia
virgata
(lixeira),
Anadenanthera colubrina (angico-branco), Anadenanthera peregrina (angico-vermelho),
Anadenanthera macrocarpa (angico), Andira fraxinifolia (morcegueira ou angelim), Anonna
montana (araticum), Apuleia leiocarpa (garapa), Aspidosperma cylindrocarpon (peroba-
rosa), Aspidosperma pirifolium (peroba-branca), Aspidosperma polyneuron (peroba),
Aspidosperma subincanum
(guatambu), Aspidosperma
discolor (peroba),
Astronium
nelsonrosae (guaritá), Apeiba tibourbou (pente-de-macaco), Atallea phalerata (bacuri),
Bastardiopsis densiflora, Bauhinia sp (pata-de-vaca), Byrsonima sericea (murici-de-árvore),
Cabralea canjerana (canjerana), Campomanesia velutina, Callistene fasciculata (carvão-
branco), Calophyllum brasiliense (guanandi), Cariniana rubra (jequitibá-rosa), Cariniana
estrelensis (jequitibá-branco), Cassia ferruginea (canafístula), Casearia gossypiosperma
(espeto), Casearia grandiflora (guaçatonga), Cecropia pachystaquia (embaúba), Cedrela
fissilis (cedro), Ceiba speciosa (paineira), Ceiba pethandra (paineira), Celtis iguanaea
(esporão-de-galo), Cheiloclinium cognatum (bacuri-da-mata), Chrysophyllum gonocarpum
(abiu-do-mato), Copaifera langsdorfii (copaíba ou pau-d'óleo), Cordia trichotoma (louro-
pardo),
Cordiera sessilis
(marmelada), Coussarea
hydrangeifolia (cinzeiro), Croton
floribundus (capixingui), Croton urucurana (sangra-d'água), Cryptocarya arschesoniana
(canela-de-batalha), Cupania vernalis (camboatã), Cybistax antisyphilitica (ipê-verde),
Duguetia lanceolata (pindaíba), Eremanthus spp. (candeias), Eugenia florida (pitanga-preta),
Eugenia spp. (guamirins), Euterpe edulis (palmito-jussara), Ficus spp. (figueiras-bravas),
Genipa americana (jenipapo), Gomidesia spp. (guamirins), Guapira venosa (joão-mole),
Guarea guidonia (marinheiro), Guatteria spp (envireiras), Guazuma ulmifolia (mutamba),
Handroanthus
heptaphyllus
(ipê-roxo),
Handroanthus
impetiginosus
(ipê-roxo),
Handroanthus
serratifolius (ipê-amarelo),
Heisteria ovata,
Hirtella gracilipes, Hortia
brasiliana (paratudo), Hymenaea courbaril (jatobá), Inga spp. (ingás), Ixora brevifolia (pau-
de-macaco, icsória), Jacaranda cuspidifolia (jacaranda), Lonchocarpus cultratus (imbira-de-
sapo),
Luehea grandiflora
(açoita-cavalo), Luehea
divaricata (açoita-cavalo), Mabea
fistulifera (canudo-de-pito), Machaerium brasiliense (jacarandá bico-de-pato), Machaerium
villosum (jacarandá), Magonia pubescens (tingui), Maprounea guianensis (vaquinha),
Margaritaria nobilis (figueirinha), Matayba elaeagnoides (mataiba, camboatá), Matayba
guianensis (camboatá), Myracrodruon urundeuva (aroeira), Myrcia splendens (piúna),
Myrsine umbellata (capororoca), Ocotea corymbosa (canela-amarela), Ormosia arborea
(olho-de-cabra), Ouratea castaneifolia (folha-de-serra), Piper arboreum (falso jaborandi),
Platypodium elegans (jacarandá), Pouteria gardneri (abiu), Pouteria torta (abiu-piloso),
Protium heptaphyllum (breu), Pseudopiptadenia contorta (angico-branco), Qualea jundiahy
(pau-terra), Rhaminidium elaeocarpum (cafezinho), Roupala brasiliensis (carne-de-vaca),
Rudgea viburnoides (congonha), Sapium grandulosum (leiteira), Senegalia polyphylla
(acácia-monjolo), Schefflera morototoni (morototó), Simira sampaioana (araribá), Siparuna
guianensis (limão-bravo),
Siphoneugena densiflora
(maria-preta), Syagrus oleraceae
(guariroba ou gueroba), Styrax camporum, Sweetia fruticosa (chapada-fruticosa), Tabebuia
rosea (ipê-rosa), Tapirira obtusa (pombeiro), Terminalia glabrescens (capitão-do-mato),
Tetragastris altíssima (breu-manga), Trema micrantha (crindiúva), Trichilia catigua (catiguá),
Trichilia elegans (pau-de-ervilha), Trichilia pallida (catiguá), Virola sebifera (ucuúba), Vitex
polygama (azeitona-do-mato), Xylopia emarginata (pindaíba), Xylopia aromatica (pimenta-
de-macaco), Zanthoxylum spp. (mamica-de-porca). Taquaras e bambus.
Art. 2º A ausência de uma ou mais espécies nativas indicadoras listadas nesta
Resolução não descaracteriza o respectivo estágio sucessional da vegetação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 26 de outubro de 2023.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece normas e procedimentos para utilização
do barramento do processo eletrônico nacional - PEN
para intercomunicação entre os sistemas SEI-IBAMA
e SAPIENS-AGU.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e a PROCURADORA-CHEFE
NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PFE-IBAMA, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e Portaria PGF
nº 172, de 21 de março de 2016, e considerando o disposto no processo administrativo nº
00807.011494/2023-77, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de Novembro de 2023, o uso do
barramento do Processo Eletrônico Nacional (PEN) para tramitação dos processos entre o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - PFE-IBAMA.
Art. 2º Os processos a serem encaminhados via barramento devem atender os
seguintes critérios:
I - não poderão ter alteração na árvore do SEI, como mudança na ordem
originária dos documentos;
II - não devem estar abertos em mais de uma unidade do IBAMA;
III - não devem ter minutas sem assinatura;
IV - devem possuir arquivos com no máximo 500 mb;
V - devem ter as partes devidamente cadastradas.
§ 1º
Incumbe ao
remetente conferir se
o processo
foi efetivamente
encaminhado, o que apenas se configura com o registro da mensagem de tramitação
externa do processo "concluída com sucesso" no andamento processual.
§ 2º Os processos que precisam estar abertos em mais de uma unidade, ou que
apresentem erro técnico de tramitação via barramento, devem seguir tramitação manual.
§ 3º Para tramitação manual o remetente deverá informar o motivo através de
despacho no processo e, quando houver impedimento técnico ao barramento, incluir
também cópia da tela que apresentou o erro.
§ 4º O processo que foi tramitado via barramento não poderá mais retornar à
tramitação manual.
§ 5º Os processos que forem tramitados e que não forem recebidos deverão
ser informados para o Serviço de Documentação e Informação (SEDIN) do IBAMA para
análise e providências por meio do e-mail barramentosei@ibama.gov.br.
§ 6º Caso seja necessária intervenção no SEI-Ibama para correção de erro em
eventual falha de tramitação, a SEDIN deve solicitar atuação da Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação - CGTI.
§ 7º Quando solicitado, conforme necessidade, incumbe à SEDIN/IBAMA
encaminhar relatório à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/IBAMA) e à
Presidência do IBAMA, informando o status dos processos de que trata o § 5º deste artigo
Art. 3º Encaminhado o processo via barramento, ele não poderá ser
movimentado até a sua devolução.
§ 1º Os requerimentos de caráter urgente, enquanto o processo estiver
tramitando, serão autuados em novo processo específico para essa finalidade, que será
relacionado ao feito principal.
§ 2º Os pedidos de vistas poderão ser concedidos mesmo que o processo esteja
em tramitação externa, realizando a reabertura no SEI, concedendo acesso via e-mail e
concluindo o processo imediatamente após a concessão do acesso externo.
Art. 4º Os pedidos de subsídios e pareceres de força executória serão
tramitados para o IBAMA no NUP do ofício que veicula a informação.
§ 1º Os pedidos de subsídios possuem sigilo e não podem ter acesso externo
concedido salvo determinação expressa da PFE.
§ 2º O parecer de força executória quando recebido pelo IBAMA será juntado
por cópia, sem extração do documento do NUP original, no processo administrativo
respectivo pelo IBAMA.
§ 3º Se houver necessidade de envio de informação que comprove o
cumprimento do parecer de força executória, a resposta deverá ser enviada à PFE no NUP
do ofício recebido, sem necessidade de envio do processo administrativo da Autarquia.
Art. 5º Os processos a serem tramitados para a PFE/IBAMA devem seguir para
a unidade: "PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PFE-IBAMA-SEDE" dentro do
repositório de estruturas organizacionais "Advocacia-Geral da União".
Art. 6º Esta Portaria Conjunta não altera as regras de remessas de processos à
Equipe Nacional de Cobrança - ENAC/PGF, instituídas pela PORTARIA CONJUNTA n. 9, de 08
de agosto de 2022.
KARINA MARX MACEDO
Procuradora-Chefe
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
PORTARIA Nº 217, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelecer as diretrizes para o planejamento e a
execução
das ações
de fiscalização
ambiental,
inteligência
ambiental,
emergências
ambientais,
operações aéreas e manejo integrado do fogo, para
o ano de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental
do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e pelo Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 2022 e com base no art. 37 da Portaria
nº 24 de 16 de agosto de 2016 - Regulamento Interno da Fiscalização (RIF), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INCIAIS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o planejamento e a execução das ações de
fiscalização ambiental, inteligência ambiental, emergências ambientais, operações aéreas e
manejo integrado do fogo, para o ano de 2024.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º
São diretrizes
gerais para
as ações
de fiscalização
ambiental,
coordenadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis):
I - realizar prioritariamente ações de fiscalização ambiental voltadas ao
cumprimento
das
competências da
União
estabelecidas
na Lei
Complementar
no
140/2011;
II - realizar ações de fiscalização ambiental alinhadas às diretrizes e orientações
estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, Presidência do Ibama, Diretoria de
Proteção Ambiental - Dipro e pelos demais instrumentos de planejamento, em consonância
com as políticas ambientais;
III - realizar a investigação administrativa para a produção de informações
visando o planejamento operacional das ações de fiscalização ambiental, a caracterização
das infrações, a responsabilização dos infratores, a instrução do processo administrativo
sancionador e a produção de provas, visando maior efetividade nas medidas coercitivas;
IV - viabilizar a logística necessária ao atendimento das ações de fiscalização
planejadas, sobretudo aquelas com maior potencial de impacto sobre os infratores;
V - realizar eventos de capacitação voltados à melhoria contínua das
competências institucionais;
VI - estabelecer medidas para a padronização de procedimentos de fiscalização
ambiental;
VII - observar, previamente, as capacidades institucionais para o planejamento
e a execução das ações de fiscalização ambiental, especialmente os recursos orçamentários
e a
disponibilidade de pessoal, preferencialmente,
com mínimo de 30
dias de
antecedência;
VIII - encaminhar às Equipes de Inteligência de Fiscalização - Eint e à
Coordenação de Inteligência Ambiental (Coint), os dados e informações de interesse da
atividade de fiscalização ambiental, coletados em ações de fiscalização ou outras diligências
para a sistematização, processamento e difusão;
IX - uniformizar procedimentos de funcionamento das bases operativas,
especialmente aqueles empregados para o combate do desmatamento na Amazônia;
X - apoiar as ações de instrução e julgamento dos processos administrativos de
apuração de infrações ambientais e a aplicação das sanções administrativas, com objetivo
de aumentar a efetividade da aplicação de sanções administrativas;
XI - fortalecer a cooperação, intercâmbio e relação interinstitucional e
internacional para o combate às infrações ambientais;
XII - fortalecer a cooperação e o alinhamento institucional com as demais
diretorias e setores do Ibama;
XIII - priorizar as ações de fiscalização do desmatamento ilegal no bioma
Amazônia, com vistas ao alcance dos objetivos do Plano Ação para Prevenção e Controle
do Desmatamento na Amazônia - PPCDAm;
XIV - priorizar as ações de fiscalização do desmatamento ilegal no bioma
Cerrado, com vistas ao alcance dos objetivos do Plano de Ação para Prevenção e Controle
do Desmatamento no Cerrado - PPCerrado;
XV - fiscalizar os elementos das cadeias produtivas responsáveis direta ou
indiretamente por ilícitos ambientais;
XVI - fortalecer as estratégias de fiscalização remota para combate aos ilícitos
ambientais;
XVII - colaborar na produção de subsídios para a responsabilização criminal dos
infratores ambientais;
XVIII - subsidiar a propositura de Ações Civis Públicas para reparação de danos
ambientais decorrentes de infrações ambientais;
XIX - priorizar o atendimento das denúncias da ouvidoria aderentes às diretrizes
desta norma e da Lei Complementar no 140/2011;
XX - priorizar as estratégias com maior capacidade de dissuasão, que visem
incapacitar economicamente os infratores e minimizar as vantagens auferidas com os
ilícitos;
XXI - disseminar a análise de riscos como etapa do planejamento das ações de
fiscalização, visando a prevenção de danos aos ativos do Ibama.
Art. 3º São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização
ambiental para coibir as infrações relacionadas à flora:
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