DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - realizar articulação interna
e fomentar parcerias institucionais e
internacionais para realização das ações de gestão de riscos e preparação para
emergências ambientais;
V - priorizar a implementação do Plano Nacional de Contingência para
Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC em conjunto com
os órgãos parceiros estabelecidos pelo Decreto nº 8.127/2013;
VI - participar da Comissão Nacional e dos Comitês Estaduais do P2R2,
conforme o Decreto nº 5.098/2004;
VII - propor o desenvolvimento de um novo sistema informatizado para
gerenciamento de incidentes ambientais;
VIII - o controle ambiental do transporte de produtos perigosos, nos termos da
Lei Complementar n. 140/2011;
IX - propor e acompanhar as ações de gestão de riscos, planejamento de
contingências, gerenciamento de áreas contaminadas e realizar o acompanhamento
ambiental das obras de reconstrução da Estação Antártica Comandante Ferraz;
X - coordenar a elaboração dos Planos de Área para combate a incidentes de
poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, de competência federal, bem como
realizar o acompanhamento dos planos já aprovados;
XI - apoiar o MMA na análise de projetos e atividades a serem desenvolvidas
pelo Brasil na Antártica, nas áreas de sua competência;
XII - propor a contratação de pessoal especializado para atuar nas áreas de
prevenção e atendimento a emergências ambientais;
XIII - participar dos Subgrupos Técnicos de Infraestruturas Críticas do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIV - analisar os pedidos de Autorização Ambiental para realização de
operações ship to ship, propor mudanças na regulamentação e controle da atividade e
acompanhar as operações;
XV - realizar ações de prevenção a acidentes ambientais envolvendo o
transporte de produtos perigosos autorizados pelo Ibama;
XVI - propor a aquisição de equipamentos e instrumentos necessários às
atividades relacionadas às emergências ambientais;
XVII- coordenar a elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e
Planos de Emergência relacionado às atividades dos servidores do Ibama vinculados à
Dipro;
XVIII - fomentar o uso do Sistema de Comando de Incidentes (SCI), no Ibama e
junto aos órgãos parceiros, quando a atuação conjunta for esperada;
XIX - apoiar a Diretoria de Qualidade Ambiental no monitoramento ambiental
do uso de agrotóxicos e na recuperação de áreas degradadas; e
XX - buscar parcerias para o desenvolvimento de análises laboratoriais de
interesse da área de emergências ambientais.
Art. 14. São diretrizes para o planejamento das ações de gestão de riscos e
prevenção de emergências ambientais:
I - realizar a gestão de riscos de atividades ou empreendimentos apontados
como prioritários, licenciados pelo , em articulação com a Dilic;
II - realizar ações de prevenção a acidentes ambientais envolvendo o transporte
de produtos perigosos autorizados pelo Ibama, priorizando os modais e trecho com maior
risco;
III - verificar o cumprimento dos Planos de Ação de Emergências e dos
Programas de Gerenciamento de Riscos empreendimentos licenciados pelo Ibama, em
articulação com a Dilic;
IV - verificar o cumprimento dos Planos de Emergência Individual e de Área de
empreendimentos portuários e offshore;
V - avaliar os Planos de Emergência Individual, Planos de Ação de Emergência,
Estudos de Análise de Riscos, Programa de Gerenciamento de Riscos e documentos
correlatos de empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a Dilic; e
VI - monitorar as barragens sob responsabilidade do Ibama, conforme a Política
Nacional de Segurança de Barragens, ou em parceria com o órgão competente, quando os
impactos decorrentes de um eventual incidente puderem degradar significativamente bens
da União.
Art. 15. São diretrizes para o planejamento das ações de atendimento às
emergências ambientais:
I - apurar as infrações decorrentes de acidentes ambientais de competência do
Ibama, elaborando todos os documentos técnicos necessários à instrução do processo
administrativo e, se for o caso, lavrando os devidos termos fiscalizatórios, em articulação
com a CGFIS;
II - vistoriar as áreas de ocorrência de acidentes ambientais de competência do
Ibama;
III - adotar as ações pertinentes, quando couber, para verificação das feições
suspeitas
detectadas pelo
monitoramento preventivo
de
derramamentos de
óleo,
conforme indicativos elaborados pelo Centro de Informações e Monitoramento Ambiental
- Cenima;
IV - indicar, acompanhar e analisar as ações de resposta e monitoramento das
áreas de ocorrência de acidentes ambientais e desastres de competência do Ibama,
quando couber;
V - propor, organizar e coordenar simulados em Planos de Área e em
empreendimentos licenciados pelo Ibama, bem como participar daqueles organizados pelos
empreendimentos;
VI - executar o Plano Nacional de Ação de Emergência para Fauna Impactada
por Óleo - PAE Fauna;
VII - criar estratégias para o funcionamento do fluxo de comunicação e da
gestão de acidentes ambientais entre setores do Ibama e parceiros; e
VIII - uniformizar procedimentos, conforme o Riema, de atendimento às
emergências ambientais; e
IX - apoiar outros entes federativos no gerenciamento de emergências
ambientais por determinação da Dipro.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO
Art. 16. São diretrizes gerais para as atividades de manejo integrado do fogo:
I - selecionar as áreas federais prioritárias para o a proteção contra incêndios
florestais em todo o país;
II - realizar a contratação temporária de brigadistas federais para a proteção
das áreas prioritárias contra incêndios florestais;
III - capacitar brigadistas e servidores para o uso do fogo, a prevenção, combate
e investigação de incêndios florestais, bem como para gestão de brigadas e para o
comando de incidentes;
IV - realizar ações de manejo integrado do fogo nas áreas federais prioritárias
em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, Fundação Palmares e com os governos estaduais e
municipais;
V - realizar ações de manejo integrado do fogo nas unidades de conservação
federais, em apoio ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
VI - realizar ações de monitoramento de focos de calor e imagens de satélite,
em articulação com o Inpe, o Censipam e o Cenima;
VII - elaborar proposta de aprimoramento do Centro Integrado Multiagências
de Coordenação Operacional Nacional (Ciman) e coordenar as reuniões no período crítico
para a ocorrência de incêndios;
VIII - estimular pesquisas científicas sobre o monitoramento e detecção de
queimadas e incêndios florestais e suas consequências para a população e ecossistemas,
bem como para a implementação do manejo integrado e adaptativo do fogo;
IX - realizar ações interagências quanto ao fortalecimento e construção de
parcerias nacionais e internacionais na temática de manejo integrado do fogo;
X - apoiar a criação de comitês estaduais, regionais e municipais, bem como
ações de prevenção e combate a incêndios florestais, em avaliação conjunta com o
Prevfogo nos estados e conforme estruturas existentes nos estados para fins de organizar
a rede de comunicação nacional do manejo integrado do fogo;
XI -
realizar ações
de sensibilização da
população sobre
as causas,
consequências e medidas mitigadoras dos incêndios florestais;
XII - realizar ações de divulgação de alternativas ao uso do fogo na
agropecuária;
XIII - realizar perícias necessárias para a identificação das causas dos incêndios
florestais;
XIV - cooperar com organismos internacionais dentro das redes estabelecidas,
com vistas ao intercâmbio de informações, capacitação das equipes e apoio aos combates
de incêndios florestais no exterior, quando aconado; e
XV - participar, em conjunto ao Cenima e CGFIS, do grupo de assessoramento
para identificação de modelos preditivos sobre o desflorestamento nos biomas brasileiros,
sobretudo da Amazônia.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA AS OPERAÇÕES AÉREAS
Art. 17. São diretrizes gerais para as operações aéreas, coordenadas pelo
Centro de Operações Aéreas (COAer):
I - assegurar disponibilização de aeronaves e a logística de abastecimento
necessários para atendimento às ações prioritárias do Ibama e o apoio a outros órgãos
quando oportuno;
II - elaborar proposta ampliação da capacidade instalada de aeronaves para
atendimento às necessidade do Ibama;
III - promover eventos de capacitação e disseminação de experiências voltados
à melhoria contínua da execução das atividades relacionadas a operação aérea; e
IV - verificar periodicamente a conformidade com a legislação que rege o uso
e o emprego das aeronaves, atuando junto a órgãos e autoridades aeronáuticas que
tenham essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para o planejamento e a execução das ações previstas no Pnapa 2024,
deverá ser observada a previsão de disponibilidade orçamentária, conforme previsto no
Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.
Art. 19. As Superintendências nos estados devem cooperar entre si e com a
Sede para a execução das ações propostas no Pnapa 2024, disponibilizando pessoal,
informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios necessários.
Art. 20. A execução das ações previstas no Pnapa é de caráter obrigatório, cujo
descumprimento poderá implicar em apuração de responsabilidade.
Art. 21. Em casos supervenientes ou em situações extraordinárias, as ações
previstas no Pnapa poderão ser suspensas, canceladas, ajustadas ou adicionadas mediante
justificativa e autorização da Dipro.
Art. 22. A participação nas ações de fiscalização ambiental, especialmente na
Amazônia, deverá compor o rol de metas intermediárias das Superintendências e individual
dos Agentes Ambientais Federais lotados na Sede, nas Superintendências e suas unidades
descentralizadas, conforme proposição da Dipro.
§ 1º. Todas as Coordenações, Superintendências, Gerências e Unidades Técnicas
que possuem AAFs lotados deverão contribuir proporcionalmente com a participação nas
atividades de combate ao desmatamento na Amazônia e em outros biomas.
§ 2º. A Portaria de aprovação do Pnapa definirá o quantitativo mínimo de
participação por unidade.
Art. 23. Fica a Dipro autorizada a convocar AAF e outros servidores relacionados
às atividades da diretoria para participar das ações estabelecidas no Pnapa.
Art. 24. As superintendências deverão priorizar o emprego de pessoal próprio
antes de demandar apoio de outras unidades organizacionais e, quando não for possível,
e articular previamente a cessão dos servidores.
Art. 25. A Dipro deverá estabelecer indicadores para monitoramento das
respectivas atividades previstas no Pnapa e realizar relatórios de acompanhamento .
Art. 26. As unidades vinculadas à Dipro deverão analisar e apresentar propostas
de inovação das atividades finalísticas, com objetivo de adotar medidas para a otimização
dos meios, modernização tecnológica, capacitação e valorização dos colaboradores,
melhoria dos resultados e impactos.
Art. 27. As situações extraordinárias não previstas no Pnapa ou circunstâncias
que exijam realinhamento do plano serão tratadas pela Dipro.
Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
Cronograma GCDA 2024
.
PERÍODOS GCDA E TI YANOMAMI
DAT A S
.
P1
22/1 a 9/2
.
P2
19/2 a 8/3
.
P3
11/3 a 28/3
.
P4
8/4 a 26/4
.
P5
13/5 a 29/5
.
P6
10/6 a 28/6
.
P7
8/7 a 26/7
.
P8
12/8 a 30/8
.
P9
9/9 a 27/9
.
P10
7/10 a 25/10
.
P11
4/11 a 22/11
.
P12
2/12 a 20/12
PORTARIA Nº 218, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria
nº 92, de 14 de setembro de 2022, e considerando o que consta nos autos do processo nº
02001.031782/2023-49, resolve:
Art. 1º Delegar competência para celebração de Termo de Compromisso de
Conversão de Multa (TCCM) aos Superintendentes do Ibama nos Estados, nos processos de
apuração de infração ambiental para fins de cumprimento da conversão de multas em
processo cujo valor da multa indicada no auto de infração ambiental seja igual ou inferior
a 1 milhão de reais, em conformidade com o artigo 14 da Instrução Normativa Ibama nº
19, de 2 de junho de 2023, e art. 140 do decreto 6.514/2008.
Art. 2º Os Termos de Compromisso de Conversão de Multa (TCCM) devem estar
alinhados com as orientações definidas conjuntamente pela Diretoria de Uso Sustentável
da Biodiversidade e Florestas (DBFlo) e pelo Centro Nacional do Processo Sancionador
Ambiental (Cenpsa).

                            

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