DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900028
28
Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 1º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 46, de 11 de
outubro de 2023, publicado em 16 de outubro de 2023, na edição nº 196, Seção 1, página
52 do Diário Oficial da União, onde se lê:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI) sob o número DP-09101/00058, para a atividade de IMPORTADOR, ao
seguinte estabelecimento:
Leia-se:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI) sob o número IP-09101/00036, para a atividade de DISTRIBUIDOR, ao
seguinte estabelecimento:
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 88, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s):
-CAMPOLIM 
RECHI
TORRES, 
CPF 
nº 
044.048.259-35,
Processo 
nº
10906.472578/2023-19.
-CIBELE GIESE, CPF nº 004.335.739-37, Processo nº 10906.481714/2023-61.
-NICOLY
CORDEIRO 
LINS,
CPF
nº
388.426.718-35, 
Processo
nº
10909.721013/2023-41.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-
ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá
ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB
nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 89, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte
pessoa física: ALEX LEONARDO BORGES DE LIMA, CPF nº 089.678.439-84, PROCESSO nº
10906.420996/2023-21.
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de
efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número
de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do
seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de
junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Renovação 
no 
Registro 
Especial 
para
estabelecimentos que realizam operações com papel
destinado
à 
impressão
de
livros, 
jornais
e
periódicos.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1°
da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 5º, 8° e 10° da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando
o que consta no processo nº 10166.733816/2020-36 e 13033.238947/2023-51, declara:
Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº DP-10101/00532 pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de DISTRIBUIDOR, concedido através do ADE n°59 de 20 de AGOSTO de 2020, da
pessoa jurídica MAXIPEL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº
01.728.909/0001-23
Art. 2° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 3° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova
o 
Documento
de 
Revisão
de
Pronunciamentos Técnicos
nº 22,
emitido pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos
§§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a
seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão
de Pronunciamentos Técnicos nº 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis -
CPC, conforme anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 137, de 15 de junho de 2022, na data
em que esta Resolução entrar em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - N.º 22/2022
Este
documento
de
revisão apresenta
alterações
nos
Pronunciamentos
Técnicos: CPC 15 (R1), CPC 27, CPC 20 (R1) e CPC 41.
Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em
decorrência da revogação do CPC 08 (R1) - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de
Títulos e Valores Mobiliários.
1. Altera o item 53 no CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
53. Os custos diretamente relacionados à aquisição são custos que o adquirente
incorre para efetivar a combinação de negócios. Esses custos incluem honorários de
profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos
administrativos gerais, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento de
aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais. O
adquirente deve contabilizar os custos diretamente relacionados à aquisição como despesa
no período em que forem incorridos e os serviços forem recebidos, com apenas uma
exceção. Os custos decorrentes da emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais
devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 48 - Instrumentos Financeiros e o CPC 39
- Instrumentos Financeiros: Apresentação.
2. Altera o item 23 no CPC 27 - Ativo Imobilizado, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na
data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito,
a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser
reconhecida como despesa com juros durante o período (ver os Pronunciamentos Técnicos
CPC 12 - Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 9), a menos que seja passível de
capitalização de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 20 - Custos de
Empréstimos.
3. Altera a letra (a) do item 6 no CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
6. Custos de empréstimos podem incluir:
(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de
juros, como descrito no CPC 48 - Instrumentos Financeiros;
4. Altera o item 34 no CPC 41 - Resultado por Ação, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
34. Após as ações ordinárias potenciais terem sido convertidas em ações
ordinárias, os itens identificados no item 33(a) a (c) não mais se aplicam. Em vez disso, as
novas ações ordinárias têm a prerrogativa de participar no lucro ou prejuízo atribuível aos
titulares de capital próprio ordinário da companhia. Desse modo, o lucro ou prejuízo
atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, calculados de acordo
com o item 12, devem ser ajustados para os itens identificados no item 33(a) a (c) e
quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas às ações ordinárias potenciais
incluem custos de transação e descontos contabilizados em conformidade com o método
da taxa efetiva de juros (ver CPC 48 - Instrumentos Financeiros).
RESOLUÇÃO CVM Nº 189, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova a Orientação Técnica OCPC 07(R1), que trata
da
Evidenciação
na 
Divulgação
de
Relatórios
Financeiros para Fins Gerais.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos
§§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a
seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas a Orientação Técnica
OCPC 07(R1), que trata da Evidenciação na Divulgação de Relatórios Financeiros para Fins
Gerais, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme anexo "A" à
presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 152, de 15 de junho de 2022, na
data em que esta Resolução entrar em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 (R1)
Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Financeiros para Fins Gerais
. Sumário
Item
. OBJETIVO
1 - 2
. A LC A N C E
3 - 5
. EVIDENCIAÇÃO JÁ REGULAMENTADA
6 - 30
. Principais diretrizes gerais contidas na Estrutura Conceitual para Relatórios
Financeiros
6 - 19
. Principais diretrizes gerais contidas no Pronunciamento Técnico CPC 26
20 - 28
. Principais diretrizes gerais contidas na Lei das Sociedades por Ações
29 - 30
. DIRETRIZES ADICIONAIS
31 - 39
. IAS 1 - Presentation of Financial Statements e
IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements
40 - 46
. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
47
. RAZÕES DA EMISSÃO DESTA ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DAS
NOTAS EXPLICATIVAS
IN1 - IN10
OBJETIVO
1. O objetivo desta Orientação é tratar dos requisitos básicos de elaboração e
evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios financeiros de
propósito geral.

                            

Fechar