DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900038
38
Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e pela Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, ou pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso, e em observância ao Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, à Instrução Normativa MP nº 2, de 24
de janeiro de 2018, e suas alterações, ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, mediante as seguintes CLÁUSULAS e o estabelecido, detalhadamente, nos documentos ANEXOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato, firmado com base no princípio da descentralização administrativa expresso no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que couber, e na
tipologia definida no art. 1º, §1º, VIII, e no art. 6º, §1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ou no art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso, tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE abrangendo todas as atividades de gestão operacional
para execução dos contratos de repasse firmados no âmbito dos programas e ações geridos pela CONTRATANTE, lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União, a
título de transferência voluntária, na forma definida nos seguintes anexos:
....................................................................................................................................................................................................................................................................
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE são apresentados nos "Anexos I e I-A - Detalhamento dos Serviços", documentos que integram o presente
Contrato, e se fundamenta, especificamente, (i) no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; ou (ii) no Decreto nº 11.531,
de 16 de maio de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso.
2.2. Os conceitos relativos aos serviços contratados são os estabelecidos (i) no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 6.170, de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424,
de 2016; ou (ii) no art. 2° do Decreto nº 11.531, de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, bem como nas definições constantes dos documentos
Anexos.
....................................................................................................................................................................................................................................................................
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES A CARGO DA CONTRATANTE
...................................................................................................................................................................................................................................................................
11.4. Nos termos do § 1º do art. 21 e do art. 74 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do § 1º do art. 24 e do art. 3º da Portaria Conjunta MGI / M F/ CG U
nº 33, de 2023, a depender do caso, promover, sempre que possível, a padronização de objetos e metas dos programas e ações sob sua gestão com o apoio e análise prévia da
CONTRATADA .
...................................................................................................................................................................................................................................................................
11.7. Executar a descentralização dos créditos orçamentários e a liberação dos recursos financeiros, em Unidade Gestora específica para a CONTRATADA, na medida de suas
necessidades para empenho e pagamento das parcelas dos contratos de repasses aptos, observado o disposto no § 8º do art. 52 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 31
de dezembro de 2016, ou do art. 72 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso.
..................................................................................................................................................................................................................................................................
11.16. Analisar e aprovar/reprovar as alterações nos termos dos contratos de repasse submetidas pela CONTRATADA, nos casos de que trata o § 2º do art. 36 da Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, observadas as vedações expressas nos § 3º e § 4º do art. 6º desta Portaria, ou do art. 46, § 3º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 30 de agosto de 2023, a depender do caso.
...................................................................................................................................................................................................................................................................
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
...................................................................................................................................................................................................................................................................
12.11. Manter toda a documentação relativa aos contratos de repasses executados sob a vigência deste contrato à disposição da CONTRATANTE e Órgãos de Controle Interno
e Externo. A CONTRATADA deverá manter a citada documentação arquivada em meio físico, conforme a temporalidade definida na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016,
ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.
....................................................................................................................................................................................................................................................................
" (NR)
ANEXO II
"ANEXO I-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - DETALHAMENTO DOS SERV I ÇO S
..................................................................................................................................................................................................................................................................
2.2.1. Os conceitos que compõem o presente Contrato de Prestação de Serviços (CPS), deverão ser utilizados pelas partes para qualificação do discurso e quaisquer
esclarecimentos eventualmente necessários ao longo de sua execução, são os definidos em normas federais sobre o tema, tais como o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996,
o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, Instrução Normativa MP nº 2, de 9 de outubro de
2017, e outros documentos normativos de referência, tais como as decisões correlatas do Tribunal de Contas da União (TCU).
...................................................................................................................................................................................................................................................................
2.2.15. PROJETO DE ENGENHARIA: conjunto de elementos técnicos apresentados pelo CONVENENTE, elaborado por profissional habilitado, que possibilite a análise prevista neste
ajuste, que não se confunde com o projeto básico definido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 31 de dezembro de 2016 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
...................................................................................................................................................................................................................................................................
3.3.2. A comprovação da situação fiscal e orçamentária é de responsabilidade do proponente, que deverá inserir no SICONV a documentação comprobatória dos requisitos
constantes dos arts. 22 e 23 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou dos arts. 29 e 33 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, exceto
documentos disponíveis em base de dados federais oficiais, que possam ser obtidos diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos ou das entidades responsáveis.
..................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.1.1.......................................................................................................................................................................................................................................................
b) documentação de titularidade da área com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, nos moldes do art. 23 da
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso;
..................................................................................................................................................................................................................................................................
d) existência do plano de sustentabilidade do empreendimento ou do equipamento a ser adquirido, acompanhado de ofício comprovando a comunicação ao respectivo Poder
Legislativo do compromisso assumido; e
..................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.1.3. A análise da documentação da área de intervenção não é necessária para propostas:
a) em que o objeto seja compra de equipamentos sem instalação ou ações de custeio sem intervenção física; ou
b) que prevejam reformas e adaptações restritas ao exato espaço físico do imóvel já edificado, desde que previsto nos normativos do Programa registrados no SICONV.
..................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.2.4. Em contratos dos níveis III-A, III-B e III-C da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e para os instrumentos dos níveis III, IV e V da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, a CONTRATADA deverá analisar o referido estudo verificando se a solução detalhada no projeto técnico é aquela indicada como a mais
adequada entre as soluções estudadas e avaliadas.
.................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.2.8. Em contratos de repasse dos níveis III-A, III-B e III-C da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e para os instrumentos dos níveis III, IV e V da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, a CONTRATANTE, em comum acordo com a CONTRATADA, poderá definir, em documento específico, parâmetros técnicos de
projeto a serem verificados, desde que não impliquem a revisão dos cálculos dos componentes do projeto.
..................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.2.10.....................................................................................................................................................................................................................................................
k) estudos de concepção ou de alternativas, em contratos de repasse enquadrados nos níveis III-A, III-B e III-C da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou
para os instrumentos dos níveis III, IV e V da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso;
...................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.2.12. Em contratos de repasse com valor de repasse inferior ao estabelecido no art. 17 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, a CONTRATADA poderá realizar análise
de custos de modo parametrizado, conforme disposto em normativo específico.
...................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.2.13. Quando se tratar de equipamentos, mobiliários e utensílios a CONTRATANTE definirá no programa as diretrizes gerais para aquisição.
...................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.3.2........................................................................................................................................................................................................................................................
b) Termo de Referência (TR) aceito, quando se tratar de elaboração de projetos, planos e estudos, ações de custeio ou para aquisição de equipamentos; neste último caso,
a cláusula suspensiva é admitida somente quando o PT não apresentar os elementos necessários à análise da operação;
....................................................................................................................................................................................................................................................................
3.4.3.2.2. A liberação de recursos pelo CONTRATANTE e o desbloqueio dos mesmos pela CONTRATADA está condicionado à emissão do laudo de análise técnica, com aprovação,
exceto para os casos de que trata o § 8º do art. 21 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do art. 25 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender
do caso.
3.4.3.3. O prazo para atendimento da condição suspensiva deverá respeitar o estabelecido na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, incluindo o prazo de no
mínimo 30 (trinta) dias para análise pela CONTRATADA, ou aquele estabelecido na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, devendo ser fixado no contrato
de repasse o prazo inicial da suspensiva, a ser definido pela CONTRATANTE. Na ausência dessa definição, a CONTRATADA adotará os prazos limites estabelecidos na Portaria.
3.5.1...........................................................................................................................................................................................................................................................
f) que o certame licitatório seja contemporâneo, observando-se as vedações do art. 9º, § 8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou o disposto no art.
54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.
...................................................................................................................................................................................................................................................................
3.5.2.-A.1 A aquisição de mobiliários, utensílios ou equipamentos poderá ser realizada por meio de adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade da administração
pública federal, desde que a ata permita motivadamente a adesão.
3.5.2-A.2. Nesses casos, a CONTRATADA não fará a verificação deste processo licitatório, mas tão somente a formalização de adesão à ata e respectivo registro no
S I CO N V .
..................................................................................................................................................................................................................................................................
3.7-A.1. O presente detalhamento de serviços só abrange a operacionalização de contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos nos casos de que tratam o
art. 199, §1º da Constituição Federal, o art. 3º, inciso IV da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o art. 9º, inciso III, alíneas "a" e "b" da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº
424, de 2016, observado o disposto no art. 6º, § 9º, da citada Portaria, ou o disposto no art. 13, inciso VI da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.
...................................................................................................................................................................................................................................................................
3.8.2. O crédito dos recursos financeiros ao CONVENENTE deverá ser realizado pela CONTRATADA mediante depósito em conta bancária vinculada ao respectivo contrato de
repasse, aberta em agência da CONTRATADA, e movimentada somente por meio de transação no SICONV.
...................................................................................................................................................................................................................................................................
3.8.6. A liberação de recursos financeiros será:
a) Para os instrumentos dos níveis II e III da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424/2016, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira parcela não poderá exceder
a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;

                            

Fechar