DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Para os instrumentos dos Níveis II a V da Portaria Conjunta n° 33, de 2023, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 30% (trinta por cento)
do valor global do instrumento.
3.8.6.1. Para instrumentos dos níveis I e I-A da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e para os instrumentos dos níveis I e VI da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023, a depender do caso, a liberação de recursos financeiros será preferencialmente em parcela única.
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3.8.7. Os recursos financeiros creditados em contas vinculadas, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados nos termos do art. 116, § 6º da Lei nº 8.666, de
1993, ou do art. 75, §2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.
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3.9.1. O CONVENENTE poderá dar início à execução do objeto contratual, após a realização pela CONTRATADA, via SICONV, das análises técnicas e documental, verificação do
resultado do processo licitatório, verificação da inexistência de cláusula suspensiva e emissão automática da AIO.
3.9.2. Em casos de contratos de repasses enquadrados no nível I, seja da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 2023, além do acima enunciado, será condição para autorização de início do objeto o crédito do repasse em conta vinculada, conforme as regras específicas dessa sistemática.
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3.10.1. A CONTRATADA deverá acompanhar a execução do objeto do contrato do repasse, verificando se o mesmo está evoluindo de forma compatível com os documentos
técnicos aceitos, por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, das informações disponíveis nos aplicativos, bem como das vistorias in loco previstas, conforme disposto
no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.
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3.10.1.1. Para contratos de repasse dos Níveis I e I-A da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016 a CONTRATADA acompanhará a evolução da obra no SICONV,
a partir dos atestes dos boletins de medição realizados pelo fiscal do CONVENENTE, das informações disponíveis no SICONV, e pela vistoria final in loco, conforme previsto no art. 52,
§ 1°, inciso II, alínea "a" da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
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3.10.3. A CONTRATADA, em suas visitas in loco para aferição da evolução física de objetos ou obras, somente deverá considerar os serviços realizados e os materiais aplicados,
sendo vedado acatar materiais em estoque, não aplicados em obras, exceto quando se tratar de materiais e equipamentos especiais cujo fornecimento é indicado separadamente no
orçamento aprovado, nos termos do art. 52, § 6º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGI nº 424, de 2016, ou do art. 79 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender
do caso, ou quando se tratar de material em canteiro, nos termos do art. 52, § 5º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do art. 74 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, e nos termos definidos nos normativos dos programas e ações da CONTRATANTE.
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3.10.9. As atividades da etapa de acompanhamento da execução dos objetos ou obras contratadas com os CONVENENTES serão realizadas pela CONTRATADA, conforme os
procedimentos definidos no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso,
subdivididos por faixas de valores de repasses, mediante inclusão da documentação de medição no SICONV pelo CONVENENTE.
3.10.11. Os custos decorrentes de vistorias in loco para aferição acima do limite mínimo definido no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no
art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, deverão ser custeados pelo causador da demanda.
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3.10.15. Na execução dos instrumentos do Nível I, tanto o definido pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, quanto pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023, a liberação será automatizada pelo SICONV, após o ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente, exceto aquele referente ao último boletim de medição, que
ficará condicionado à vistoria final in loco realizada pela CONTRATADA.
3.10.15.1. REVOGADO
3.10.15.2. Nos demais instrumentos, a liberação será realizada pela CONTRATADA após verificação das medições apresentadas pelo convenente e por meio das vistorias in loco,
de acordo com os marcos definidos no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender
do caso.
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3.10.17. Durante a execução do objeto, a CONTRATADA deverá realizar a verificação:
a) da compatibilidade do CNPJ informado com o CNPJ da empresa vencedora da licitação;
b) se o valor do comprovante fiscal é igual ou superior ao valor solicitado;
c) se os serviços foram prestados dentro da vigência do contrato;
d) da conciliação da movimentação financeira com os documentos fiscais e respectivos pagamentos efetuados.
3.10.18. A CONTRATADA somente liberará a última parcela dos recursos financeiros após a vistoria final in loco para constatação da execução do objeto, ou seja, após a entrega
da obra, bem como do aceite formal do objeto executado, com apresentação pelo CONVENENTE de documento que comprove o recebimento do objeto do contrato de repasse.
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3.10.20. O acompanhamento da execução do objeto, quando da aquisição de equipamentos ou custeio, será realizado por meio de análise técnica dos relatórios de
acompanhamento anexados no módulo "Acompanhamento" e das informações de evolução preenchidas no próprio módulo a cada liberação de recursos e independe de vistoria para
aferição.
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3.12.1. Poderá ocorrer a reprogramação do contrato de repasse após a aprovação e aceite do projeto básico de obra ou termo de referência de serviço de engenharia pela
mandatária, quando o convenente solicitar ajustes ou adequações no projeto básico de obras ou nos termos de referência de serviço de engenharia aceito, exceto para os níveis I e I-
A, regidos pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424, de 2016.
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3.13.1. Garantidos os recursos orçamentários e financeiros para execução do contrato, a vigência contratual poderá ser prorrogada, por período compatível com o cronograma
físico-financeiro, respeitados os limites estabelecidos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do
caso.
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3.14.1. A CONTRATADA deverá verificar se os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, foram devolvidos à Conta Única do Tesouro, nos termos do art. 60 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do art.
95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.
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3.14.2. Nos casos de paralisação ou inexecução dos instrumentos após cento e oitenta dias da liberação dos recursos, a CONTRATADA tomará as medidas de que trata a Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, sendo que para os instrumentos celebrados sob a égide da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, deverá ser observado o disposto
no art. 68 do referido normativo.
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3.15.1. A prestação de contas deverá ser realizada pelo CONVENENTE por meio do SICONV, e inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros, observando-se as disposições da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.
3.15.2. A análise da prestação de contas pela CONTRATADA deverá ser realizada nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender, de forma convencional, ou informatizada, observadas as regras destas Portarias, a depender do caso, da Instrução Normativa ME/CGU nº 1,
de 14 de fevereiro de 2019, da Instrução Normativa MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018 e de outras regulamentações que tratem da análise informatizada.
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3.16.1.........................................................................................................................................................................................................................................................
g) contratos que se enquadrem no art. 41, § 8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 68, § 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023, a depender do caso.
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3.17.1. A instrução para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) pela CONTRATADA deverá seguir os procedimentos descritos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU
nº 424, de 2016, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, e Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro 2012, e suas alterações do Tribunal
de Contas da União.
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(NR)
ANEXO III
"ANEXO II-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO
1.2. ............................................................................................................................................................................................................................................................
1.2.3. Análise Técnica - Níveis I, I-A e IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis I e VI, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
1.2.4. Análise Técnica - Nível II, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Nível II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
1.2.5. Análise Técnica - Níveis III-A, III-B, III-C e V, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis III, IV e V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
1.2.6. Verificação do Resultado do Processo Licitatório - Níveis I, I-A e IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis I e VI, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
1.2.7. Verificação do Resultado do Processo Licitatório - Nível II, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Nível II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
1.2.8. Verificação do Resultado do Processo Licitatório - Níveis III-A, III-B, III-C e V, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis III, IV e V, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
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3.3. Análise técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Níveis I, I-A e IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis I e VI, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023;
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3.4. Análise técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Nível II, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Nível II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
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3.5. Análise técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Níveis III-A, III-B, III-C e V, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis III, IV e V, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
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3.6. Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) - Níveis I, I-A e IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis I e
VI, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
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