DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 872, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente
de
Assistência
Social
(CEBAS)
da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Felix,
com sede em São Felix (BA), deferido por meio da
Portaria SAES/MS nº 831, de 17 de agosto de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º
do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, e dispositivos da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 647/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do
Processo nº 25000.184019/2020-82, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Felix, CNPJ nº
15.979.826/0001-11, com sede em São Felix (BA), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº
831, de 17 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 157, de 19 de
agosto de 2021, seção 1, página 83, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 1º de janeiro de 2021
a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no
decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 873, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga a vigência do
Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital
São Vicente de Paulo de Piracanjuba, com sede em
Piracanjuba (GO), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 733, de 11 de agosto de 2020.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º
do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de
11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 646/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do
Processo nº 25000.069665/2020-11, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) do Hospital São Vicente de Paulo de Piracanjuba, CNPJ nº
01.404.201/0001-17, com sede em Piracanjuba (GO), deferido por meio da Portaria SAES/MS
nº 733, de 11 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 157, de 17 de
agosto de 2020, seção 1, página 71, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 8 de junho de 2020 a
31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no
decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA
PORTARIA INC Nº 337, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
A Diretora do Instituto Nacional de Cardiologia do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria da Casa Civil nº. 2.269, de 11/04/2023, publicada
no DOU nº. 70 de 12/04/2023,tendo em vista a delegação de competência conferida pela PT/CGRH/SAA/MS nº. 1041, de 30/10/2009,publicada no DOU nº. 209 de 03/11/2009, com base
na Portaria MEC 327/2019 de 08/07/2019, publicada na página 131, seção 1, do DOU de 10/07/2019, resolve:
Art. 1º. Tornar pública a listagem dos alunos concluintes dos cursos de pós-graduação para o prosseguimento das atividades de validação de registros acadêmicos e certificação:
. NOME
CRM
Estado
CURSO
ANO DE CONCLUSAO
. Hermes Luis Onate Rosado
1035908
RJ
Ec o c a r d i o g r a f i a
2021
. Romulo Ribeiro Garcia
1048481
RJ
Ec o c a r d i o g r a f i a
2021
. Maria Alejandra Diaz Barreto
1149431
RJ
Cardiologia
2022
. Reginaldo Segundo González González
1150170
RJ
Cardiologia
2022
. Carolina Araujo Barbosa
158963
SP
Anestesia Cardiovascular
2022
. Marcus Fernandez Souza
649147
RJ
Anestesia Cardiovascular
2022
. Viviane Oliveira Nogueira Ferrari
147788
SP
Anestesia Cardiovascular
2022
. Bruno Boechat Duriguetto
1039059
RJ
Ec o c a r d i o g r a f i a
2022
. Leticia da Silva Alves
1083252
RJ
Ec o c a r d i o g r a f i a
2022
. Alvaro Silva Romero
835382
RJ
Anestesia Cardiovascular
2023
. Bernardo Horstmann De Carvalho
1097490
RJ
Anestesia Cardiovascular
2023
. Caio Ribeiro Barcelos
1113194
RJ
Anestesia Cardiovascular
2023
. Guilherme Augusto Novaes Domingos
15988
DF
Anestesia Cardiovascular
2023
. Guilherme Gonçalves Rocha
1123505
RJ
Anestesia Cardiovascular
2023
. Jose Tomas Ureche Granados
1150235
RJ
Cardiologia
2023
. Felipe Kazuo Takahashi
1047701
RJ
Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista
2023
. Tarso Argolo de Paula
1007084
RJ
Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista
2023
Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURORA FELICE CASTRO ISSA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.848, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de
carências aos beneficiários da operadora HALSA
OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN)
nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo
administrativo nº 33910.041504/2020-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, registro ANS nº 41.983-4 e CNPJ
nº 22.103.771/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da
escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos
contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo
vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade
especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo
para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária
na operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA pode exercer a portabilidade
especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes
no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo
optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente
para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja
ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de
cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os
requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando
cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que
permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº
438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA exercerá
a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no
plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não
previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos
requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e
9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da
RN nº 432, de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos
disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA
estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu
representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
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