DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.849, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial
da SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de
outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.042299/2022-80, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, Registro ANS nº 42.214-2 e CNPJ nº
35.147.626/0001-00, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005, fixa-se como Termo Legal da liquidação o dia 15/09/2022, que
corresponde ao nonagésimo dia anterior à data de instauração do regime de direção fiscal
que ocorreu em 14/12/2022, sendo possível a alteração de tal data em virtude das
diligências a serem efetuadas pela liquidante nomeada, com fundamento no art. 15, § 2º,
da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.850, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial
da
SEMPRE
SAÚDE
ADMINISTRADORA
DE
BENEFÍCIOS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de
outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.000176/2023-52, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretada a
liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, registro ANS nº 42.026-3 e CNPJ nº 26.143.531/0001-
27, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, fixa-
se como Termo Legal da liquidação o nonagésimo dia anterior à data de decretação do
regime, sendo possível a alteração de tal data em virtude das diligências a serem efetuadas
pela liquidante nomeada, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na
forma do art. 22 RN nº 522, de 2022.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.851, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.038740/2022-29, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, registro ANS nº 35.034-6 e CNPJ nº 01.143.922/0001-10, promova a alienação da
sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento
da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da UNIMED CÁCER ES
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.852, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal
na
operadora
UNIMED
DE
MANAUS
COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de
outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.023244/2022-71, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE
MANAUS COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA, registro ANS nº 31.196-1, CNPJ nº
04.612.990/0001-70.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 1.184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferi o art. 172, XII, aliado ao art. 203, III, § 3º, do Regimento
Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - nº 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º A Política de Proteção de Dados Pessoais da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária tem como objetivo estabelecer, no âmbito da Agência, diretrizes para
a proteção dos dados pessoais, para o cumprimento da legislação, normas, orientações e
demais atos quanto à privacidade, à proteção dos dados pessoais, à transparência, ao
acesso às informações públicas e à proteção das liberdades e dos direitos fundamentais
dos indivíduos.
Parágrafo único. Esta Política se aplica aos servidores, colaboradores,
terceirizados, estagiários, fornecedores, prestadores de serviço e todos que realizem
atividades que envolvam, de forma direta ou indireta, tratamento de dados pessoais
custodiados pela Agência.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Política, considera-se:
I - agentes de tratamento: o controlador e o operador, são os responsáveis pelo
tratamento dos dados pessoais, sujeitos às regras da LGPD e à fiscalização da ANPD;
II - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
III -
Autoridade Nacional
de Proteção
de Dados
(ANPD): órgão
da
Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), em todo o território nacional;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em
um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Comitê de Governança Digital (CGD): instância de apoio à governança
interna da Anvisa responsável pelo suporte e assessoramento à DICOL nas ações
estratégicas relativas à tecnologia da informação (TI), gestão e segurança da informação
e governança digital no âmbito da Agência;
VI -
compartilhamento de
dados: comunicação,
difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de
dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências
legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para
uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre
entes privados;
VII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
VIII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
IX - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
X -
dado pessoal:
dado relacionado a
pessoa natural
identificada ou
identificável;
XI - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados - ANPD;
XIII - equipe de tratamento e resposta a incidentes da Anvisa (ETIR/Anvisa):
grupo de servidores com a responsabilidade de receber, analisar e responder às
notificações e atividades relacionadas a incidentes
de segurança em rede de
computadores da Agência;
XIV - inventário de dados pessoais: registro das operações de tratamento dos
dados pessoais realizados pela instituição, descrevendo informações tais como atores
envolvidos, finalidade, hipótese de tratamento, previsão legal, dados pessoais tratados,
categoria dos titulares, tempo de retenção, instituições com as quais os dados pessoais
são compartilhados, transferência internacional de dados e medidas de segurança
adotadas.
XV - lei específica: Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados) ou outra que venha a substitui-la;
XVI - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XVII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e
seguro;
XVIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XIX - termo de uso: documento que estabelece as regras e condições de uso
de determinado serviço;
XX - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
XXI - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais
para países estrangeiros ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XXII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais na Anvisa deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e
não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre
a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados
pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento
da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
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