DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 632, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e
multas
devidas
aos
Conselhos
Regionais
de
Administração e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea "a", da Lei nº 4.769/1965; no
art.40, alínea "a", do Decreto nº 61.934/1967; e a Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 10ª reunião, realizada em
02 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, são definidos de
acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º O valor da anuidade deverá ser pago até 30 de março de 2024.
§ 1º No caso de pagamento da anuidade após a data de seu vencimento,
incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo
INPC/IBGE acumulado entre a data do vencimento até o pagamento.
Art. 3º O pagamento integral da anuidade será efetuado com desconto ou
parcelado nos seguintes prazos e valores:
I - do pagamento com desconto:
a) 10% (dez por cento) até 31 de janeiro de 2024;
b) 5% (cinco por cento) até 29 de fevereiro de 2024.
II - do pagamento parcelado:
Fica autorizado o parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco
vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício;
Art. 4º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas são:
. I - Anuidades de Pessoas Físicas
Registro
Principal (R$)
Registro
Secundário (R$)
. Administrador
. Gestor Público
. Bacharel em campo conexo à Administração
566,46
283,23
. Mestres e Doutores
. Tecnólogo
385,64
192,82
. Sequencial
. Técnico em Administração (nível médio)
282,54
141,27
. II - Taxas
Valor (R$)
. a) Registro Profissional
100,04
. b) Emissão de 2ª via da Carteira Profissional
49,43
. c) Cancelamento de Registro Profissional
200,58
. d) Licença de Registro Profissional
49,43
. e) Transferência de Registro Profissional
49,43
. f) RRT (Registro de Responsabilidade Técnica)
49,43
. g) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de
Capacidade Técnica)
49,43
. h) Certidões (de Regularidade, RCA, Acervo Técnico e outras)
49,43
. i) Visto em documentos expedidos por outros CRAs
49,43
. j) Remessa e Retorno (Processo em grau de recurso)
231,65
. k) Cancelamento do Registro de Responsabilidade. Técnica - RRT
49,43
. l) Transferência de Acervo Técnico
49,43
. III - Multas
Valor (R$)
.a) Exercício ilegal da Profissão
. a.1) Falta de Registro Profissional no CRA
1.132,92
. a.2) Não graduado em Administração
4.545,79
. b) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização
4.545,79
§ 1º O valor da taxa prevista na alínea "i" do inciso II refere-se a um único
documento, independentemente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor
fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.
Art. 5º Quando da primeira inscrição no CRA, desde que requerida no prazo de
90 (noventa) dias contados da data de colação de grau, fica assegurada à pessoa física
isenção da anuidade do exercício vigente e desconto de 50% (cinquenta por cento) do
valor da anuidade do exercício subsequente.
Parágrafo único - Quando da reinscrição no CRA, a pessoa física pagará a
anuidade obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.
Art. 6º O profissional que possuir mais de um registro em razão de habilitações
distintas, fica obrigado ao pagamento unicamente da anuidade correspondente à
habilitação de maior grau.
Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são:
. I - Anuidades de Pessoas Jurídicas
Registro
Principal (R$)
Registro
Secundário (R$)
.Capital Social
. a) Até R$50.000,00
778,34
389,17
. b) De R$50.000,01 a R$200.000,00
1.074,98
537,49
. c) De R$200.000,01 a R$500.000,00
1.487,49
743,75
. d) De R$500.000,01 a R$1.000.000,00
2.059,59
1.029,80
. e) De R$1.000.000,01 a R$2.000.000,00
2.846,42
1.423,21
. f) De R$2.000.000,01 a R$10.000.000,00
3.936,96
1.968,48
. g) Acima de R$10.000.000,01
5.445,63
2.722,82
. II - Taxas
Valor (R$)
. a) Registro de Pessoa Jurídica
151,14
. b) Cancelamento de Registro Pessoa Jurídica
200,58
. c) Certidões
151,14
. d) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou
Registro de Atestado de Capacidade Técnica)
151,14
. e) Visto em documentos fornecidos por outros
CRAs (valor por documento)
49,43
. f) Remessa de Retorno (processo em grau de
recurso)
231,65
. g) Transferência de Acervo Técnico
151,14
. III - Multas
Valor (R$)
. a) Falta de Registro de Pessoa Jurídica no CRA
5.445,63
. b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador
4.545,79
. c) Falta do Administrador Responsável Técnico
2.720,71
. d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classes de Capital
Social
. d.1)Até R$50.000,00
778,34
. d.2) De R$50.000,01 a R$200.000,00
1.074,98
. d.3) De R$200.000,01 a R$500.000,00
1.486,07
. d.4) De R$500.000,01 a R$1.000.000,00
2.059,59
. d.5) De R$1.000.000,01 a R$2.000.000,00
2.846,42
. d.6) De R$2.000.000,01 a R$10.000.000,00
3.936,96
. d.7) Acima de R$10.000.000,01
5.445,63
. e) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização
4.545,79
§ 1º A pessoa jurídica que não possuir capital social e aquela sem fins lucrativos
(Empresa Júnior, SEBRAE-UF, SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP e
OSCs ) pagará anuidade com base no inciso I, alínea "a".
§ 2º Será cobrada anuidade complementar da pessoa jurídica quando houver
atualização do seu capital social.
§ 3º A filial ou representação de pessoa jurídica com capital destacado,
estabelecida na mesma jurisdição do CRA em que a matriz possuir registro, pagará
anuidade correspondente à respectiva faixa de capital prevista no inciso I.
§ 4º A filial ou representação estabelecida em jurisdição diversa da matriz,
pagará anuidade correspondente ao registro secundário.
§ 5º O valor da taxa prevista na alínea "e" do inciso II deste artigo refere-se a
um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor
fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.
Art. 8º Quando da primeira inscrição no CRA, a pessoa jurídica pagará a
anuidade obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano, cujo valor poderá ser
parcelado no cartão de crédito.
Art.
9º Os
casos omissos
serão
resolvidos pelo
Conselho Federal
de
Administração.
Art. 10 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 11 Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 617, de 31 de outubro de 2022 .
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 667, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Dá publicidade externa à Instrução Eleitoral do
Conselho Regional de Biologia 3ª Região - CRBio-03
(RS), para o mandato de 13 de abril de 2024 a 12
de abril de 2028.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a decisão do Plenário na 405ª Sessão Plenária Ordinária do
CFBio, realizada em 6 de outubro de 2023; resolve:
Art. 1º É dada publicidade externa à Instrução Eleitoral que regulamenta o
processo para eleição e posse dos Conselheiros do Conselho Regional de Biologia 3ª Região
- CRBio-03 (RS), para o mandato de 13 de abril de 2024 a 12 de abril de 2028.
Parágrafo único. Cópia da íntegra da Instrução Eleitoral encontra-se na sede
do Conselho Regional de Biologia 3ª Região - CRBio-03 (RS), e no site do CRBio-03:
www.crbio03.gov.br, à disposição dos interessados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO
INSTRUÇÃO ELEITORAL QUE REGULAMENTA O PROCESSO PARA ELEIÇÃO E POSSE DOS
CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 3ª REGIÃO - CRBio-03 PARA
O MANDATO DE 13 DE ABRIL DE 2024 A 12 DE ABRIL DE 2028
O Conselho Federal de Biologia - CFBio a teor do disposto no inciso III do art. 6º
do seu Regimento, resolve baixar a seguinte Instrução Eleitoral, que regulamenta o processo
de eleição e posse dos membros do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03
(RS), para o mandato referente ao período de 13 de abril de 2024 a 12 de abril de 2028.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A eleição dos membros do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região
- CRBio-03 obedecerá ao disposto nesta Instrução Eleitoral, sem prejuízo das demais
normas legais.
Art. 2º Serão eleitos dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos
Suplentes.
§ 1º Os Conselheiros cumprirão um mandato com duração de quatro anos.
§ 2º O prazo do mandato contar-se-á a partir da investidura dos Conselheiros
na data de posse, registrada por ato formal em livro próprio.
Art. 3º Adotar-se-á para a eleição o sistema de voto direto eletrônico,
obrigatório, secreto e pessoal, na forma desta Instrução Eleitoral.
Art. 4º A eleição será convocada pela Presidente do Conselho Regional de
Biologia, por Aviso de Eleição publicado no Diário Oficial da União - DOU, no site do
CRBio-03: www.crbio03.gov.br, bem como afixado na sede do CRBio-03 dele constando
obrigatoriamente:
I - os cargos a serem preenchidos e o período do mandato;
II - as formalidades para apresentação dos pedidos de inscrição de chapas, nos
termos do art. 13 desta Instrução Eleitoral;
III - a informação de que cada chapa poderá indicar um fiscal para
acompanhar a apuração;
IV - o período em que a Comissão Eleitoral receberá os pedidos de inscrição
de chapas;
V - a informação de que a presente Instrução Eleitoral encontra-se à
disposição dos interessados na sede e no site do CRBio;
VI - a data e o local da apuração dos votos;
VII - a obrigatoriedade do voto, com referência às condições para seu
exercício e à multa eleitoral, conforme art. 8º da Lei nº 6.684/79 e art. 19 do Decreto
nº 88.438/83.
§ 1º O Aviso de Eleição será publicado no Diário Oficial da União - DOU, até
o dia 24 de novembro de 2023.
§ 2º A Portaria que cria a Comissão Eleitoral, bem como o Aviso de Eleição
serão afixados em local visível na sede e divulgados no site do CRBio.
§ 3º A senha provisória de votação será enviada por correspondência, a ser
postada até o dia 19 de fevereiro de 2024, e também poderá ser obtida pelo Biólogo
através do Sistema de Eleição constante no site do CRBio até o último dia de
votação.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5º O CRBio-03 editará Portaria própria, até 27 de novembro de 2023,
criando a Comissão Eleitoral e nomeando seus membros efetivos e suplentes, que será
afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio-03.
Art. 6º A Comissão Eleitoral será composta por cinco Biólogos, sendo três
efetivos, um primeiro suplente e um segundo suplente, todos com registro definitivo, em
dia com as suas obrigações, inclusive com a Tesouraria.
§ 1º A Comissão Eleitoral será formada por Coordenador, Secretário e
Mesário, indicados dentre os três efetivos, sendo que os suplentes serão convocados no
caso de impedimento dos efetivos.
§ 2º Ficam impedidos de compor a Comissão Eleitoral os candidatos à
Conselheiro, bem como seus parentes até terceiro grau e por afinidade.
§ 3º Ocorrendo inscrição de chapa composta por cônjuge ou parente de membro
da Comissão Eleitoral, este será imediatamente destituído da função e substituído.
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