DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
I - tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta
Instrução Eleitoral, assegurando a regularidade do processo eleitoral;
II - receber, processar e julgar os pedidos de inscrição de chapa(s);
III - receber, processar e julgar os recursos apresentados;
IV - requisitar à Diretoria do CRBio o material necessário à votação e a
apuração;
V - adotar as providências necessárias para execução do processo de votação
e
executar
a
sua
apuração, podendo
requisitar
tantos
auxiliares
quantos
forem
necessários ao bom andamento dos trabalhos;
VI - como último ato, entregar ao Presidente do CRBio-03 duas vias do
relatório do resultado do processo eleitoral;
VII - praticar todos e quaisquer atos inerentes ao processo eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral receberá o pedido de inscrição de
chapa(s), por meio físico, protocolado no CRBio-03, devidamente acompanhado da
documentação exigida nesta Instrução Eleitoral.
DOS ELEITORES
Art. 8º Estão habilitados para votar os Biólogos:
I - com registro definitivo no CRBio-03, ativo/regular, homologado até a data
da convocação das eleições, através do Aviso de Eleição;
II - com registro provisório no CRBio-03, ativo/regular, homologado até a data
da convocação das eleições, através do Aviso de Eleição.
§ 1º Adimplentes até trinta dias antes da data final de votação, quando serão
transferidos os dados de ativos/regulares para o Sistema de Votação, onde permanecerão
inalterados até o término e homologação da Eleição.
§ 2º Não perderá a condição de eleitor o Biólogo com registro provisório, que
solicitar a transferência do seu registro para definitivo.
Art. 9º Não estão habilitados para votar os Biólogos:
I - com registro secundário no CRBio-03;
II - licenciados;
III - com registro suspenso;
IV - com registro cancelado.
Art. 10. Não poderão votar os Biólogos que estiverem em débito com a
Tesouraria, sob pena de incidirem na multa eleitoral prevista no art. 32 desta Instrução
Eleitoral.
Parágrafo único. Os Biólogos que estiverem em débito com a Tesouraria
deverão regularizar sua situação junto ao CRBio-03, para poder exercer o direito ao
voto.
DOS CANDIDATOS, DAS CHAPAS E DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. A candidatura dos Biólogos somente será possível através da
participação em chapas completas.
Art. 12. São condições para deferimento do pedido de inscrição das chapas:
I - a indicação de dez candidatos para os cargos efetivos e dez candidatos para
os respectivos cargos suplentes, registrados e domiciliados na jurisdição;
II - a apresentação integral, de uma só vez, da documentação indicada no §
2º, do art. 13 desta Instrução Eleitoral;
III - a apresentação do pedido de inscrição da chapa, na sede do CRBio-03, por
meio físico, no período de 10 horas do dia 11 de dezembro de 2023 até às 17 horas do
dia 02 de janeiro de 2024, no horário de atendimento ao público, exceto sábados,
domingos e feriados.
Parágrafo único. Considera-se apresentado o pedido de inscrição de chapa na
data do seu recebimento na sede do CRBio-03, por meio físico, quer seja efetuado
pessoalmente ou por remessa postal, respeitando-se o período indicado no inciso III
acima.
Art. 13. As inscrições serão
feitas mediante solicitação do candidato
representante da chapa em ofício endereçado ao Coordenador da Comissão Eleitoral, que
será recebido mediante protocolo.
§ 1º O protocolo mencionará a data e o horário do recebimento do pedido de
inscrição, expedindo-se imediatamente declaração do ato, em duas vias, sendo uma
entregue ao representante da chapa requerente e a outra ao Coordenador da Comissão
Eleitoral, devendo ser juntada ao Processo Eleitoral do CRBio-03.
§ 2º Do pedido de inscrição constará obrigatoriamente o nome da chapa, e
será acompanhado dos seguintes documentos:
a) listagem única em que conste o nome, o número e a data da homologação
do registro no Sistema CFBio/CRBios, de todos os componentes da chapa, mencionando
os candidatos a Conselheiros efetivos e os respectivos suplentes;
b) declaração do CRBio informando a situação de todos os candidatos
indicados, nos termos do art. 14, desta Instrução Eleitoral, podendo ser apresentada em
listagem única;
c) declaração firmada de próprio punho pelo candidato indicado, declarando
satisfazer as condições de elegibilidade nos termos do art. 14, bem como de não incorrer
em inelegibilidade prevista no art. 15, e que, se eleita a chapa, aquele se compromete
a assumir como Conselheiro Efetivo ou Suplente, nos termos dos anexos I e II, que ficam
fazendo parte desta Instrução Eleitoral;
d) sumário, de no máximo cinco linhas, sobre a formação acadêmica e
atividades profissionais de cada candidato indicado, sendo certo que o excedente será
desconsiderado;
e) plataforma eleitoral da chapa, com no máximo dez linhas, contendo
filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos eleitores.
§ 3º Todos os documentos exigidos no § 2º deste artigo serão entregues ao
protocolo do CRBio-03 dentro de envelope lacrado, assinado pelo candidato
representante
da chapa
que
será numerado
e
rubricado
pelo responsável
do
protocolo.
Art. 14. Somente poderão se candidatar os Biólogos com registro definitivo,
ativo/regular, e que:
I - sejam cidadãos brasileiros;
II - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos,
mediante declaração firmada de próprio punho nos termos dos anexos I e II da presente
Instrução Eleitoral;
III - sejam domiciliados na jurisdição do CRBio-03;
IV - no ato da inscrição da chapa estejam em dia com a Tesouraria do CRBio-
03, inclusive com o pagamento da anuidade do ano corrente;
V - estejam inscritos no Sistema CFBio/CRBios há pelo menos cinco anos,
podendo ser computado o tempo de Registro Provisório.
Art. 15. São impedidos de se candidatar os Biólogos que:
I - sejam integrantes da Comissão Eleitoral;
II - tenham sido escolhidos para atuar como auxiliar no processo eleitoral;
III - tenham sido condenados em processo criminal com sentença transitada
em julgado, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito;
IV - tenham sido apenados, em processo ético disciplinar, com decisão
transitada em julgado, na via administrativa, nos últimos cinco anos contados da data
deste trânsito;
V - estejam em débito com suas obrigações junto a Tesouraria do CRBio-03;
VI - estejam no gozo de licença, ou com registro suspenso/cancelado, até a
data da publicação do Aviso de Eleição no DOU, pelo CRBio-03;
VII - sejam assessores ou empregados do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 16. Será indeferido, por despacho sintético e fundamentado da Comissão
Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa:
I - que vier desacompanhado de qualquer um dos documentos indicados no
art. 13 desta Instrução Eleitoral;
II - que indicar candidato já inscrito em outra chapa, prevalecendo a inscrição
que primeiro for apresentada;
III - verificada a falta de requisitos de elegibilidade, ou o impedimento de
qualquer dos candidatos, até o momento da inscrição.
Parágrafo único. O despacho que negar a inscrição da(s) chapa(s) será encaminhado
ao candidato representante da chapa interessada e afixado na sede do CRBio-03.
Art. 17. A relação da(s) chapa(s) regularmente inscrita(s) e de seus candidatos
será publicada no Diário Oficial da União - DOU, no site do CRBio-03 e afixada na sede
do CRBio-03, até o dia 15 de janeiro de 2024.
Art. 18. Os representantes das chapas poderão interpor recurso à Comissão
Eleitoral face à negativa da inscrição da sua chapa ou para questionar chapa inscrita, até
às 17 horas do dia 25 de janeiro de 2024, o qual será decidido da seguinte forma.
§ 1º O recurso será encaminhado, por escrito, ao Coordenador da Comissão
Eleitoral, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu julgamento.
§ 2º A Comissão Eleitoral julgará, até o dia 01 de fevereiro de 2024, os
recursos apresentados, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos ao representante
de chapa.
§ 3º Após o julgamento dos recursos, e havendo qualquer alteração na lista
anteriormente publicada, a nova lista, em caráter definitivo, será publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em até dez dias após o julgamento pela Comissão Eleitoral,
devendo ser afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio-03, até o
término da apuração.
§ 4º Da decisão da Comissão Eleitoral, referida no § 2º e § 3º deste artigo,
não caberá outro recurso.
DA VOTAÇÃO
Art. 19. A Comissão Eleitoral enviará aos Biólogos Eleitores expediente com
orientações para votação e a senha provisória para acesso ao sistema de votação, até o
dia 19 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único. A senha provisória para acesso ao sistema de votação
também poderá ser obtida no site do CRBio-03 (www.crbio03.gov.br).
Art. 20. O processo de votação se dará exclusivamente por meio eletrônico,
utilizando-se o site do CRBio-03, sendo inválido o voto por qualquer outro meio.
§ 1º O Coordenador da Comissão Eleitoral dará início, depois de retirada da
zerésima, à abertura da votação.
§ 2º A votação ocorrerá eletronicamente tendo início às 09 horas do dia 01
de março de 2024 com encerramento às 17 horas do dia 06 de março de 2024, horário
de Brasília.
§ 3º Para votação eletrônica via internet, o Biólogo deverá acessar a página
do CRBio-03 e seguir para o link de votação.
§ 4º Caso o Biólogo não tenha recebido a senha, deverá entrar no site do
CRBio-03, acessar o link de votação para gerar sua senha.
§ 5º O eleitor deverá seguir as instruções para confirmação de seu voto. Após
a votação terá a opção de imprimir o comprovante com data e hora.
§ 6º O CRBio-03 disponibilizará aos Biólogos, em sua sede, no período de
votação, um computador para votação eletrônica.
§ 7º A divulgação do procedimento que trata este artigo será efetuada no site
do CRBio-03.
DA APURAÇÃO
Art. 21. A Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos na sede do
CRBio-03, no dia 06 de março de 2024, iniciando-se os trabalhos a partir das 17h05,
horário de Brasília.
Art. 22. Caberá à Comissão Eleitoral:
I - validar o relatório final da votação eletrônica com o resultado da eleição,
emitido pela empresa responsável;
II - registrar em ata o resultado da eleição, assinada pelos membros da
Comissão Eleitoral, pelos representantes ou fiscais de chapas e demais presentes, que
assim o desejarem.
Art. 23. Caberá a uma empresa de auditoria independente validar o processo
eleitoral e emitir um laudo de auditoria, em até dois dias úteis, a contar do encerramento
da eleição.
Art. 24. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos,
assim declarada pela Comissão Eleitoral, cuja divulgação será feita até 14 de março de
2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, afixada na sede e divulgada no site do
CRBio-03.
Art. 25. No Processo Eleitoral Eletrônico não é admitida a recontagem dos
votos, principalmente por não haver registro do voto, garantindo-se a isenção e a
confidencialidade do processo de votação, uma vez que o sistema é objeto de auditoria
externa.
Art. 26. Da decisão da Comissão Eleitoral que declarar a chapa eleita caberá
recurso, por escrito, contendo de forma clara as razões, a ser interposto perante a
Comissão Eleitoral, em até dez dias após a publicação no Diário Oficial da União - DOU,
que será decidido na seguinte conformidade.
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral poderá, em até dois dias úteis,
reconsiderar ou confirmar a sua decisão quanto à declaração da chapa eleita, em
despacho fundamentado que será publicado nos mesmos termos do previsto no art. 17
podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos do representante de qualquer das
chapas concorrentes, ou a terceiros.
§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral referida no § 1º deste artigo não caberá
outro recurso à Comissão Eleitoral ou ao CRBio-03.
Art. 27. Verificado o empate entre duas chapas, será considerada eleita a
chapa cuja soma do tempo de inscrição de seus membros no Sistema CFBio/CRBios seja
maior.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cuja
soma das idades de seus membros seja maior.
Art. 28. O resultado da eleição será comunicado, por escrito, ao Presidente do
CRBio-03 em até dois dias úteis.
§ 1º A entrega ao Presidente do CRBio-03 do relatório do processo eleitoral,
já organizado e rubricado pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, formaliza esta
comunicação.
§ 2º O Presidente do CRBio-03 realizará imediatamente a proclamação do
resultado, publicando no Diário Oficial da União - DOU, afixando-o em local visível na
sede e divulgando no site do CRBio-03, até 02 de abril de 2024.
DA POSSE
Art. 29. Ao CRBio-03 competirá publicar o resultado do processo eleitoral, bem
como tomar as devidas providências de comunicação dos resultados da eleição aos
Biólogos e informações sobre a posse aos eleitos.
Art. 30. Os Conselheiros eleitos tomarão posse em sessão solene, a ser
realizada no dia 13 de abril de 2024.
Parágrafo único. Em caso de reeleição do Presidente para Conselheiro Efetivo,
a posse será dada pelo Vice-Presidente e, caso este, pelo Secretário e, no caso deste,
pelo Tesoureiro. Caso todos sejam eleitos Conselheiros, o Conselheiro Decano e não
eleito, da gestão anterior, dará posse aos novos Conselheiros do CRBio-03.
Art. 31. Uma vez empossados, os Conselheiros Efetivos procederão à eleição do
Presidente e Vice-Presidente. Os cargos de Conselheiro Secretário e de Conselheiro Tesoureiro
serão indicados pelo Presidente eleito e referendados pelo Plenário do CRBio-03.
MULTA ELEITORAL
Art. 32. Aos Biólogos que deixarem de exercer o dever do voto será imposta
uma multa no valor correspondente a cinco por cento (5%) do valor da anuidade, nos
termos do art. 8º, da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio.
Art. 33. O Biólogo que deixar de exercer o dever do voto poderá, até noventa
dias após a sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos, justificar sua ausência ao
processo eleitoral, sob um dos seguintes fundamentos:
I - doença comprovada por atestado emitido por profissional legalmente
habilitado que o impeça do exercício do direito ao voto;
II - outros motivos considerados relevantes, a critério do Presidente e do Vice-
Presidente do CRBio-03.
Art. 34. Não constituem motivos justificadores:
I - a declaração de não recebimento pelo Biólogo do expediente com as
orientações e senha provisória, por motivo de cadastro desatualizado no banco de dados
do CRBio-03;
II - o não exercício do voto pelo Biólogo em débito com a Tesouraria.
Parágrafo único. O Presidente do CRBio-03 poderá nomear comissão especial para analisar
e emitir parecer em relação às justificativas e recursos apresentados quanto à multa eleitoral.
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