DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da publicação do edital no Diário Oficial
da União - DOU e da divulgação na primeira página do sítio oficial do CFFa e/ou C R Fa
concedente.
§ 2º O CFFa e/ou CRFa, na celebração dos instrumentos previstos nesta
Resolução, deverá observar, naquilo que for cabível, à Lei nº 14.133/2021, ao Decreto nº
11.531/2023, ou aos que venham a substituí-los, bem como às demais normas federais
sobre o tema.
Art. 4º É vedada a celebração de convênios: I - com entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham como dirigente agente político, membro do Ministério Público,
dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 4º grau; II - com órgão ou entidade inadimplente com
outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
incluindo o CFFa e/ou CRFas, ou irregular em qualquer das exigências desta Resolução; III
- com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; IV - visando à realização de
serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com
captação de recursos de mercado, sem a prévia contratação da operação de crédito
externo; V - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às
características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o
convênio; VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter
desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio;
VII - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores
com o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, incorrido em pelo menos uma das
seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento
injustificado do objeto de convênio, termos de parceria ou congêneres; c) desvio de
finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário público;
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, termos de parceria ou
congêneres.
Art. 5º Nos instrumentos regulados por esta Resolução, cuja duração ultrapasse
um exercício financeiro, indicar-se-ão o crédito e o respectivo empenho para atender à
despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser
executada em exercício futuro, mediante registro contábil. Parágrafo único. O registro a
que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir, em suas
propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, a dotação necessária à execução do
convênio.
Art. 6º O credenciamento será realizado diretamente pela Comissão de
Contratação do CFFa ou CRFa e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome,
endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o
instrumento, quando se tratar de instituições públicas; II - razão social, endereço, endereço
eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade
e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, quando se tratar de entidades
privadas sem fins lucrativos.
Art. 7º O convenente credenciado manifestará seu interesse em celebrar os
instrumentos regulados por esta Resolução mediante apresentação de plano de trabalho,
em conformidade com esta Resolução. Parágrafo único. O concedente deverá exigir o
prévio cadastramento para encaminhamento dos planos de trabalho.
Art. 8º O concedente analisará o plano de trabalho podendo deferi-lo ou
indeferi-lo. No caso de indeferimento, comunicará ao convenente o motivo.
Art. 9º O cadastramento dos convenentes terá validade de 1 (um) ano, sem
prejuízo do disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 10 A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do
objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta
bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser
fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável.
§ 3º O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços
referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 4º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira,
deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária.
Art. 11 O plano de trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do
convenente, conterá, no mínimo: I - justificativa para a celebração do instrumento; II -
descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução; V - cronograma de execução do objeto e
cronograma de desembolso; VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados
pelo concedente e da contrapartida financeira do convenente, se for o caso.
Art. 12 O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e
adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins
lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do
instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo concedente.
§ 1º Será comunicada ao convenente qualquer irregularidade ou imprecisão
constatada no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo
concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do convenente no prazo estipulado implicará
a desistência do prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de
trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
Art. 13 Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser
apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo
depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso
de padronização do objeto, a critério do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no
prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data
da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 12 (doze) meses,
incluída a prorrogação, se houver.
§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente
e, se aprovado, ensejará a adequação do plano de trabalho.
§ 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência,
estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo
estabelecido na forma do parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação,
proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
§ 7º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de
recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a
liberação do montante correspondente ao custo do serviço.
Art. 14 Poderá ser realizada a celebração de convênio ou termo de parceria
com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente e, enquanto a condição não se
verificar, não terá efeito a celebração pactuada.
Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o implemento da
condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as
justificativas, poderá ser prorrogado, por decisão do concedente, por uma única vez, em
igual período, não ultrapassando 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prorrogação, se
houver, devendo ser o convênio extinto caso não implementada a condição.
Art. 15 São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta
Resolução as que estabelecem: I - o objeto e os seus elementos característicos, em
conformidade
com
o
plano
de 
trabalho,
que
integrará
o
termo
celebrado
independentemente de transcrição; II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto
para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; III - a forma e a
metodologia de comprovação da consecução do objeto; IV - a descrição dos parâmetros
objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto; V - as
obrigações dos partícipes; VI - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 16 A eficácia dos instrumentos previstos nesta Resolução fica condicionada
à publicação do respectivo extrato no DOU, que será providenciada pelo concedente, no
prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. Parágrafo único. Somente deverão
ser publicados no DOU os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a
execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver respeitado o
prazo estabelecido no caput.
Art. 17 O convênio poderá ser alterado mediante proposta devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Art. 18 O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado: I - realizar
despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - pagar, a qualquer
título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica; III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no
caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta,
sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado; IV - realizar despesa em data
anterior à vigência do instrumento; V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do
instrumento, salvo se expressamente autorizado
pela autoridade competente do
concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do
instrumento pactuado; VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou
correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos,
exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos
pelo concedente e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os
mesmos aplicados no mercado; VII - transferir recursos para clubes, associações de
servidores ou quaisquer entidades congêneres; VIII - realizar despesas com publicidade,
salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no
plano de trabalho.
Art. 19 Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua
falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro
instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores, as datas de
liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações
realizadas para a execução do objeto pactuado. Parágrafo único. No caso do CFFa e/ou
CRFas, as informações do caput deverão estar no Portal da Transparência.
Art. 20 A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de
execução do objeto do instrumento.
Art. 21 Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
I - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser
depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso; II - atender às exigências para contratação e
pagamento previstas nesta Resolução; III - estar em situação regular com a execução do
plano de trabalho.
Art. 22 Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão
conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e
registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para que as áreas
técnicas do CFFa e/ou CRFa façam o controle interno e externo.
Art. 23 Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do
convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do
plano de trabalho. I - na execução por regime de execução direta, a liberação dos recursos
relativos à primeira parcela será antecipada ao convenente na forma do cronograma de
desembolso aprovado; II - na liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do
inciso anterior, fica condicionado à aprovação pelo concedente o relatório de execução
com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.
Art. 24 A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente
pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
Parágrafo único. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e na
fiscalização da execução do convênio.
Art. 25 No acompanhamento e na fiscalização do objeto, serão verificados: I -
a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano de
trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III - o
cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
Art. 26 O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades
decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a
liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitadas, o concedente
apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente: I - realizará a
apuração do dano; lI - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor
referente ao dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a
instauração de tomada de contas especial.
Art. 27 O órgão ou a entidade que receber recursos na forma estabelecida
nesta Resolução estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-
se o seguinte: I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 30
(trinta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro; II - o prazo mencionado no inciso anterior constará do convênio; III - o
prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no
máximo, mediante requerimento justificado do convenente, sujeito à apreciação e decisão
fundamentada do concedente; IV - notas e comprovantes fiscais, quanto a data do
documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor, aposição
de dados do convenente, programa e número do convênio; V - relatório de prestação de
contas aprovado pelo convenente; VI - declaração de realização dos objetivos a que se
propunha o instrumento; VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos,
quando for o caso; VIII - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; IX -
relação dos serviços prestados, quando for o caso; X - comprovante de recolhimento do
saldo de recursos, quando houver.
Art. 28 Incumbe ao CFFa e/ou CRFas decidir sobre a regularidade da aplicação
dos recursos transferidos.
Art. 29 O concedente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do
recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos
pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. Parágrafo único. Caso a
prestação de contas não seja entregue no prazo ou não seja aprovada e exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o concedente
adotará as providências necessárias à instauração da tomada de contas especial, com
posterior encaminhamento do processo para os devidos registros.
Art. 30 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, respeitados os
direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, não sendo admissível cláusula obrigatória
de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
§ 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes serão devolvidos ao CFFa ou CRFa repassador dos
recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável.
§ 2º Em sendo evidenciados vícios insanáveis que impliquem nulidade da
contratação, devem ser adotadas as medidas administrativas necessárias à recomposição
dos recursos no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão
da aprovação da prestação de contas na instauração de tomada de contas especial.

                            

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