DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 31 Constituem motivos para rescisão do convênio: I - o inadimplemento de
qualquer das cláusulas pactuadas; II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou
incorreção de informação em qualquer documento apresentado; III - a verificação de
qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano à Instituição,
enseja a instauração de tomada de contas especial.
Art. 32 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, exclui-se o dia
do início e inclui- se o do vencimento, e serão considerados dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 33 Às parcerias sem transferência de recursos aplicar-se-ão, no que couber,
as disposições desta Resolução.
Art. 34 É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para
aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins
lucrativos. Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados
como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 35 As situações omissas serão dirimidas pelo CFFa e/ou CRFa, conforme o caso.
Art. 36 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 710, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre as
transferências
de recursos
do
Conselho
Federal
de
Fonoaudiologia
para
os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com base
em critérios objetivos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC
036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário,
que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada, realizada para avaliar os
controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as
transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades
finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional; Considerando o Decreto Federal nº
6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder
Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a Instrução Normativa
Secom/SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a conceituação das ações de
comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a decisão
do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para a normatização e aprovação de
transferências de recursos do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa para os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia - CRFas.
Art. 2º O CFFa poderá, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, e
o interesse, transferir recursos aos CRFas com a finalidade de garantir dotação
orçamentária e financeira para suprir desembolsos destinados a investimentos, despesas
de custeio ou de participação nas reuniões interconselhos e educação continuada.
Art. 3º Os recursos serão transferidos pelo CFFa aos CRFas, de acordo com a
destinação a ser dada, considerando-se: I - patrocínio: transferência de recursos destinada
à promoção de ações de comunicação que busquem agregar valor à marca, consolidar
posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com
públicos de interesse, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do
direito de associação da imagem do CFFa e/ou CRFa, conforme o caso, enquanto
patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros, incluindo, mas não se limitando, a
realização de convenções, encontros e seminários de âmbito estadual ou interestadual e
campanhas de conhecida importância para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia
previstos no Plano de Trabalho anual do Sistema CFFa/CRFas; II - incentivo financeiro:
transferência de recursos destinada à renovação de frota de veículos, modernização e
atualização dos recursos de informática, desenvolvimento e implantação de projeto de
energia fotovoltaica; III - espaço físico: transferência de recursos destinada à aquisição de
terrenos ou edificações, realização de construção, reforma e ampliação de edificações e
aquisição de móveis e utensílios, máquinas e equipamentos; IV - auxílio financeiro:
transferência de recursos destinada à cobertura de despesas de custeio ao CRFa que
apresentar indicativo de déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação.
§ 1º A transferência dos
recursos fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do CFFa.
§ 2º O incentivo financeiro para campanhas de interesse para a Fonoaudiologia
poderá ser concedido até o valor limite de licitação dispensada, conforme previsto na
legislação vigente.
§ 3º O incentivo financeiro para campanhas poderá ser concedido uma única
vez a cada dois anos por CRFa.
§ 4º A transferência de recursos pode ocorrer mediante empréstimo ou
doação, a depender da disponibilidade orçamentária e financeira, e do interesse do CFFa.
Em caso de empréstimo, este se dará via formalização de contrato específico.
Art. 4º A solicitação de transferência de recursos deverá ser realizada mediante
requerimento ao Plenário do CFFa, com justificativa da motivação e apresentação de
orçamentos ou relatórios financeiros que subsidiem o valor solicitado.
§ 1º Em caso de cobertura de despesas de custeio ao CRFa que apresentar
indicativo de déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, deverá ser
encaminhado ao CFFa relatório que: I - comprove a situação; II - liste as razões que
motivaram o quadro; III - apresente as medidas objetivas e mensuráveis de saneamento do
déficit; IV - demonstre os relatórios financeiros que subsidiem o valor solicitado.
§ 2º A transferência de recursos não acontecerá na situação disposta no § 1º
caso o déficit orçamentário ou financeiro seja decorrente de mau uso das verbas.
Art. 5º Na aquisição de produtos e na contratação de serviços com recursos
provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete aos CRFas, além da
obrigatoriedade
de
observância
aos princípios
da
impessoalidade,
moralidade e
economicidade, a adoção dos preceitos legais cabíveis, em especial da legislação aplicável
à Administração Pública Federal.
Art. 6º No caso da concessão de patrocínio por parte do CFFa aos CRFas,
quando for promovido conjuntamente por mais de um CRFa, o recurso será destinado ao
CRFa que sediará o evento.
Art. 7º O CRFa deverá encaminhar ao CFFa, no prazo de 30 (trinta) dias após o
encerramento do evento patrocinado, a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas será submetida à análise da Comissão
de Tomada de Contas do CFFa.
Art. 8º A transferência de recursos do CFFa aos CRFas para investimento que
vise à aquisição de terrenos ou edificações, à realização de construção, reforma e
ampliação de edificações e à aquisição de móveis e utensílios, máquinas e equipamentos,
está condicionada à: I - inexistência de recursos financeiros suficientes devidamente
demonstrada em relatório da assessoria contábil do CRFa; ou II - apresentação de fluxo de
caixa projetado com a demonstração da insuficiência financeira do CRFa do período; III -
apresentação de estudos e projetos que demonstrem a viabilidade e a necessidade das
aquisições.
Art. 9º Para a transferência de recursos, deverá ser observado o cumprimento,
em relação ao último exercício encerrado, das metas de: I - gastos com atos de orientação
e fiscalização do exercício profissional: mínimo de 20% da receita bruta da arrecadação do
CRFa, conforme art. 3º da Resolução CFFa nº 542/2019; II - cumprimento às
recomendações dos relatórios de auditoria interna do CFFa; III - cumprimento dos limites
de gastos com pessoal e encargos ou demonstração de medidas adotadas com esse fim; IV
- atendimento aos requisitos de governança vigentes; V - atendimento das ações
planejadas para recuperação de créditos vencidos.
Art. 10. Para CRFas que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Gestão - TAG
com o CFFa, não será permitida a concessão de transferência para investimentos nem de
auxílio financeiro que não estejam previstos no próprio TAG, salvo nos casos de
emergência ou de calamidade pública.
Art. 11. As solicitações de transferências serão analisadas previamente pelo
Plenário do CFFa, conforme previsto nesta Resolução, mediante a emissão de parecer
técnico, expondo critérios, condições e atendimento dos requisitos exigidos ao CRFa
solicitante.
Art. 12. A solicitação de transferência de recursos do CFFa para patrocínios dos
CRFas deverá ser feita por meio de expediente encaminhado com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da data do evento e acompanhada do respectivo projeto, contendo: I -
nome e objetivo do evento; II - valor solicitado; III - período de realização; IV - local; V -
público estimado; VI - projeção das receitas e das despesas.
Art. 13. A solicitação de incentivo financeiro pelo CRFa para a realização de
campanhas de interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverá ser feita por
meio de expediente contendo a prestação de contas da campanha imediatamente anterior,
se houver.
Art. 14. As solicitações de espaço físico e de auxílio financeiro deverão ser feitas
por meio de expediente contendo justificativa e documentação pertinente.
Art. 15. A transferência dos recursos fica condicionada à regularidade com: I -
a remessa de balancetes para o CFFa; II - a remessa de cota-parte para o CFFa; III - o
pagamento de empréstimo anterior ao CFFa, se houver; IV - a Fazenda Federal, a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e inexistência de
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; V - a remessa de prestação de contas
dos eventos patrocinados pelo CFFa em relação ao último exercício encerrado; VI - a
aprovação das contas do exercício anterior, inclusive em relação à auditoria interna
realizada pelo CFFa; VII - a regularidade com a remessa de prestação de contas do exercício
anterior, inclusive as informações necessárias ao relatório de gestão, no formato integrado
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; VIII - a regularidade com a remessa da
proposta orçamentária preliminar e definitiva.
Art. 16. Em caso de pendências com as suas obrigações, o CRFa somente
receberá os recursos após a devida regularização.
Art. 17. A transferência para investimento e auxílio financeiro será realizada por
meio de reembolso, com base na prestação de contas dos pagamentos efetuados.
Art. 18. Compete à Diretoria do CFFa apreciar todos os pedidos de transferência
de recursos e submetê-los à homologação do Plenário do CFFa.
Art. 19. Os casos omissos serão analisados pelo Plenário do CFFa.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ESPECIAL Nº 13 CREF6/MG, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os valores de anuidades e novos
registros de Pessoa Física para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO -
CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo
1º da Lei Federal 12.197/2010, e a Lei Federal 12.514/2011;CONSIDERANDO a atribuição
do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, conforme disposto no inciso X do art.
5º-A da Lei Federal nº 9696/98, para estabelecer, por meio de resolução, os valores
relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidas pelos profissionais
e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO a
Resolução CONFEF nº 491/2023, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida aos
CREFs para o exercício de 2024; CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos
de infraestrutura, como de operacionalidade; CONSIDERANDO a delegação de competência
para conceder desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite de desconto de
55% (cinquenta e cinco por cento) previsto no § 1º do artigo 1º, da Resoluções CO N F E F
nº 491/2023; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 29 de
Setembro de 2023; CONSIDERANDO a Anuidade, para o exercício de 2024, fixada pelo
CONFEF no valor de R$603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) para Pessoa Física.
resolve:
Art. 1º - O valor da Anuidade para os Profissionais de Educação Física já
inscritos neste Conselho poderá ser pago com descontos proporcionais, conforme descrito
nos incisos abaixo, desde que efetuado o pagamento até a data de vencimento, no dia 31
de Julho de 2024: I - até o dia 29 de Fevereiro de 2024: R$347,00 (trezentos e quarenta
e sete reais) em parcela única; ou 02 (duas) parcelas no cartão de crédito, no valor de
R$173,50 (cento e setenta e três reais e cinquenta centavos) cada; II - de 01 de Março até
18 de Abril de 2024: R$501,00 (quinhentos e um reais) em parcela única, ou em até 05
(cinco) parcelas no cartão de crédito; III - de 19 de Abril a 28 de Junho de 2024: R$586,00
(quinhentos e oitenta e seis reais) em parcela única ou até em 05 (cinco) parcelas no
cartão de crédito; IV - de 29 de Junho a 31 de Julho de 2024: R$603,07 (seiscentos e três
reais e sete centavos) em parcela única, ou em até 04 (quatro) parcelas no cartão de
crédito; V - a partir do dia 1º de Agosto de 2024: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete
centavos) mais a cobrança dos devidos acréscimos legais, com parcelamento através de
cartão de crédito até o limite de dezembro de 2024. Parágrafo único: Os pedidos de
baixa/cancelamento de Registro protocolizados até o dia 31 de Março de 2024, ficarão
isentos do pagamento de Anuidade do Exercício em curso, conforme Resolução CONFEF nº
491/2023.
Art. 2º - Para fins de comprovação do não exercício de atividades na área da
Educação Física, relativo aos pedidos de baixa/cancelamento de Registro de Pessoa Física,
será necessário a apresentação dos seguintes documentos: a - cópias autenticadas da
Carteira de Trabalho e Previdência Social; b - cópia do histórico do Trabalhador, contendo
os dados consolidados dos registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED), do Cadastro de Informações Sociais da Previdência Social (CNIS) e da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS), que pode ser obtida no Portal do Trabalhador do
Ministério do Trabalho e Emprego, ou em suas Delegacias Regionais; c - cópia do
documento completo da Declaração do Imposto de Renda e/ou declaração de isenção de
Pessoa Física; d - declaração de não exercício profissional, disponível no endereço
eletrônico www.cref6.org.br, afirmando que não exerceu atividades de Educação Física em
período anterior ao ano de 2023.
Parágrafo único - Conforme Resolução CONFEF nº 281/2015, o Profissional de
Educação Física que solicitar pedido de baixa/cancelamento de Registro Profissional está
ciente que: I - a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, o sujeita às sanções
cabíveis; II - havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de
baixa/cancelamento, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua
fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados; III - a baixa de registro poderá
ser interrompida a qualquer momento a requerimento da Pessoa Física ou ex officio pelo
Presidente, ratificado pelo Plenário do CREF6/MG, caso haja a comprovação de que a
Pessoa Física esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº
9.696/1998; IV - a concessão ou não da baixa/cancelamento de Registro Profissional, não
implica em remissão das anuidades vencidas e não pagas.
Art. 3º - É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2024, aos
Profissionais de Educação Física registrados no CREF6/MG que, conforme dispõe a
Resolução
CONFEF nº
457/2023
e art.
5º da
Resolução
CONFEF nº
491/2023,
concomitantemente: I - tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II -
possuam no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs; III - não
tenham débito com o Sistema CONFEF/CREFs; IV - não estejam cumprindo sanção
disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs; V - tenham realizado o requerimento de
isenção em questão através de solicitação escrita até o dia 1º de Agosto de 2024; VI - nos
casos dos Profissionais que tenham registro secundário ou originário neste CREF, o
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