DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
d) certificados dos cursos de pós-graduação na área específica, de acordo
com a alínea "a" do inciso III do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022, 'lato sensu' ou
'stricto sensu';
e) certificados dos cursos de especialização na área específica com carga
horária superior a 60 (sessenta) horas/aula;
6.1.3 - Comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, quando
existente;
6.1.4 - O preenchimento de condições para emissão de Certidão Negativa de
Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expressada por certidão emitida em
conjunto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral
da 
Fazenda 
Nacional 
(PGFN), 
que 
poderá 
ser 
obtida 
no 
sítio
www.gov.br/receitafederal/pt-br
6.1.5 - Certidão de regularidade relativa ao pagamento:
a) das contribuições exigidas para o exercício profissional;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), expressada por
Certidão Negativa - ou Positiva com Efeitos de Negativa - da cidade onde possua
cadastro de autônomo;
c) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte
individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá ser
obtida através do site www.gov.br/inss/pt-br no menu CANAIS DE ATENDIMENTO,
opção Meu INSS:
- Preferencialmente expressada por Declaração de Regularidade de Situação do
Contribuinte Individual - DRS-CI, emitida, no máximo, há 180 (cento e oitenta) dias; ou
-
Alternativamente, na
ocorrência de
situações excepcionais
(p.ex.,
aposentado sem contribuição regular, recém-inscrito, entre outras situações previstas
na legislação previdenciária), mediante a apresentação conjunta da tela informativa da
impossibilidade de emissão, do Extrato de Informação de Benefícios e do Extrato de
Contribuições (CNIS), contendo as relações previdenciárias, em que conste o Tipo de
Filiado como Contribuinte Individual com recolhimentos efetuados nos últimos 12
(doze) meses anteriores à data de inscrição na presente seleção.
6.1.6 - Declaração de que, enquanto credenciado pela RFB, não mantém e
não manterá, vínculo:
a) societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou
exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria
sujeita a controle aduaneiro; e
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos
interesses possam conflitar com a perícia a efetuar, objeto desta seleção;
6.1.7 - Termo de adesão firmado pelo interessado de ciência e compromisso
com as disposições estabelecidas na IN RFB nº 2.086, de 2022, inclusive em relação às
tabelas de remuneração e ao item 9.2.1.4 deste Edital relativo a ressarcimento de
transporte;
6.1.8 - Declaração firmada pelo interessado, da qual consta não haver
sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, conforme alíneas f), g) e h)
do inciso III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a ser
comprovada através das certidões exigidas no item a seguir;
6.1.9 - Certidão Negativa Criminal, da cidade/município da jurisdição onde
declarou domicílio perante a RFB nos últimos 5 (cinco) anos:
a) da Justiça Federal, que poderá ser obtida no site www.jfsc.jus.br;
b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, que poderá ser obtida no site
www.tjsc.jus.br
6.1.10 - Certidões da Justiça Eleitoral, que poderão ser obtidas no site
www.tse.jus.br/eleitor/certidoes;
a) Certidão de Quitação Eleitoral; e
b) Certidão de Crimes Eleitorais.
6.1.11 - Folha de antecedentes criminais expedida, no máximo, há 6 (seis) meses:
a) expedida pela Polícia Federal; e
b) expedida pela Polícia do(s) Estado(s) onde declarou domicílio perante a
RFB nos últimos 5 (cinco) anos.
6.1.12 - Declaração elaborada em texto livre pelo candidato, indicando o
seu local de domicílio, a Unidade da RFB onde pretende se credenciar, acompanhada
do meio de deslocamento a ser utilizado, e do tempo estimado para o deslocamento
em questão, demonstrados por fonte de consulta fidedigna, tais como os aplicativos
Google Maps ou Waze, nos prazos a seguir determinados:
6.1.12.1 - O interessado deverá
demonstrar que tem condições de
comparecer em qualquer recinto jurisdicionado pela INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DO PORTO DE IMBITUBA, conforme sua opção de inscrição, no prazo
máximo de 2 (duas) horas da ciência de sua designação;
6.1.13 - O candidato que se inscrever como perito vinculado à entidade
privada que, nos termos do artigo 5º da IN RFB nº 2.086, de 2022, na condição de
profissional constante do seu quadro de funcionários ou de dirigente da entidade,
deverá apresentar também os documentos da entidade listados abaixo:
I - Habilitação jurídica na forma prevista nos incisos I a IV do art. 6º da IN
RFB nº 2.086, de 2022;
II - Regularidade fiscal, nos termos do art. 7º da IN RFB nº 2.086, de 2022;
III - Relação nominal dos profissionais constantes do seu quadro de
funcionários ou de dirigentes, credenciados na forma prevista no inciso II do parágrafo
único art. 4º da IN RFB nº 2.086, de 2022, que realizarão as perícias e por elas se
responsabilizarão; e
IV - Declaração de que a entidade, enquanto credenciada pela RFB, não
mantém nem manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou
administradores, vínculo:
a) de qualquer natureza com empresa importadora ou exportadora,
despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle
aduaneiro conforme previsto no art. 17, I, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022;
b) de prestação de serviço
com entidade representativa de classe
empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar
conforme previsto no art. 17, I, b) da IN RFB nº 2.086, de 2022; ou
c) não atuará em perícia, como assistente técnico, das pessoas elencadas na
alínea a), conforme previsto no art. 17, II, da IN RFB nº 2.086, de 2022.
6.2 - Os documentos digitalizados apresentados no ato da inscrição, bem
como
os
instrumentos
declaratórios serão
de
exclusiva
responsabilidade
dos
interessados, não lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação
de erro, omissão ou qualquer outro pretexto:
6.2.1 - Não serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos, ou retificações
aos documentos de habilitação após sua apresentação, observada a data limite
indicada no item 5.1.3;
6.3 - Serão considerados documentos de identificação: carteiras expedidas
pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de
Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos
fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc); passaporte brasileiro;
certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura;
carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como
identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo
com foto);
6.4 - A apresentação de documentação falsa sujeitará o interessado às
sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10
do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.
7 - DO JULGAMENTO DA SELEÇÃO
7.1 - Far-se-á a seleção para credenciamento em julgamento único que
contempla a habilitação da documentação apresentada e da apuração da pontuação
obtida, que inclui:
7.1.1 - A verificação das condições para participação previstas no item 3.1
do presente Edital;
7.1.2 - A aceitabilidade dos documentos apresentados com a relação
prevista no Item 6 deste Edital, sendo que a falta ou divergência destes documentos
acarretará a desclassificação do interessado no presente processo seletivo;
7.1.3 - A classificação dos interessados, por área de atuação mediante a
observância dos seguintes critérios, os quais estão previstos no art. 11 da IN RFB nº
2.086, de 2022:
. Critérios
Pontos
Pontos
Máximos
. I 
- 
tempo 
de
atuação 
como 
perito
credenciado pela RFB na especialidade/área
de atuação
1 (um)
para cada
2
(dois) anos
4 (quatro)
. II - tempo de experiência como empregado
ou 
autônomo 
na
área 
de 
atuação
específica
1 (um)
para cada
2
(dois) anos
4 (quatro)
. III, a) - curso de pós-graduação lato sensu,
na área específica
1 (um) por curso
4 (quatro)
. III, b) - curso de pós-graduação stricto
sensu, na área específica
2 (dois) por curso
4 (quatro)
. III, c) - curso de especialização na área
específica com carga horária superior a 60
(sessenta) horas/aula
0,5 (meio) por curso
1 (um)
7.1.3.1 - Para os fins de aplicação do critério estabelecido no subitem 7.1.3,
I, somente serão considerados os credenciamentos instituídos por ato de outorga que
tenham sido efetivados a partir de 8 de novembro de 1989, data de publicação da
Instrução Normativa SRF nº 114, de 6 de novembro de 1989, ato normativo que
instituiu o processo seletivo de credenciamento;
7.1.3.2 - A contagem de prazo, para fins de tempo de atuação ou de
experiência profissional de que tratam os incisos I e II acima, será efetuada da seguinte
forma: será pontuado com 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) cada período de
6 (seis) meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses e respeitando-se,
sempre, o limite máximo de pontuação especificado nos referidos incisos;
7.1.3.3 - A pontuação obtida nos incisos I e II do item 7.1.3 não serão
cumulativas, não se misturam ou se complementam, sendo pontuadas separadamente; e
7.1.3.4 - Somente serão aceitos, para fins de pontuação, cursos lato sensu
e stricto sensu devidamente reconhecidos pelo MEC e definidos pela Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, observadas as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 (lato sensu) e
CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002 (stricto sensu), ambas
do MEC, e que tenham correlação com a área específica de inscrição do candidato:
7.1.3.4.1 - Cursos realizados por empresas ou entidades com objetivo de
qualificação profissional deverão atender ao disposto no Art. 39, § 2º, I e Art. 42,
ambos da Lei nº 9.394/96, devendo seus certificados ser registrados, sendo admitidos
como curso de especialização indicados no item 7.1.3, III, c), observado que poderá ser
recusada sua pontuação pela Comissão de Seleção;
7.1.3.4.2 - Diplomas e Certificados sem a carga horária explícita não serão
considerados para fins de pontuação para os cursos listados no item 7.1.3, III, a) e c),
bem como a apresentação de Declaração desacompanhada do respectivo certificado ou
diploma;
7.1.4 - A comprovação será feita respectivamente:
a) do tempo de atuação como perito credenciado por Unidade da RFB,
mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento;
do tempo de experiência como empregado na área de atuação específica
mediante apresentação da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de
trabalho para o cargo específico; e
do tempo de serviço como autônomo mediante apresentação das Anotações
de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão.
7.1.4.1 - Não serão aceitas, para fins de pontuação, outras formas de
comprovação que não as listadas nas alíneas do item anterior, conforme definido no
Art. 11, § 5º da IN RFB nº 2.086, de 2022;
7.1.4.2 - Eventuais divergências existentes no registro em CTPS ou na
comprovação da atuação como autônomo serão deliberadas pela Comissão de Seleção
conforme prevê o item 14.1 deste Edital;
7.1.5 - O tempo de experiência ou de atuação de que tratam os subitens
7.1.3, I e II será contado, para todos os efeitos, por ano de serviço e fração de ano,
contados em meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses, observado o
critério de pontuação estipulado no item 7.1.3.2;
7.1.6 - Em caso de o candidato tiver exercido, num mesmo período:
a) atuação como perito em mais de uma unidade da RFB, em períodos
sobrepostos, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez,
sendo vedada a soma deles;
b) atividades como autônomo e empregado, para efeito de pontuação esse
período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles.
7.1.7 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na
área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, serão somados os períodos
das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) apresentadas, emitidas pelo órgão
regulador da
profissão, sendo
contabilizado apenas
um período
no caso
de
sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6, b):
7.1.7.1 - No caso de períodos ininterruptos, será contabilizado o período
registrado entre a data de início e término da responsabilidade técnica ou profissional
acervada junto ao órgão regulador da profissão, acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART);
7.1.7.2 - No caso de períodos curtos e com interrupção, ficará caracterizada
a atuação como autônomo com a apresentação de, no mínimo, uma Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) por trimestre civil junto ao órgão regulador da
profissão ou documento correspondente expedido pelo órgão;
7.1.8 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na
área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, apenas será computado o
tempo registrado em carteira de trabalho, sendo contabilizado apenas um período no
caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6;
7.1.9 - No caso do item 7.1.8, apenas será computado o tempo de
experiência que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre,
conforme quadro do item 3.3;
7.1.10 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na
área de mensuração e quantificação de granéis, será exigida uma frequência média
mínima de 1 arqueação por trimestre civil, comprovadas por meio de Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) de arqueação de carga de navio ou atividade de
mensuração similar, exceto no caso de perito credenciado pela RFB, cuja comprovação
se dará unicamente pelo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, que será
pontuado nos termos do item 7.1.3, I;
7.1.11 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado
na área de mensuração e
quantificação de granéis, será computado o tempo em carteira de trabalho,
desde que comprovado
de forma idônea que, durante o período como contratado, tenha o
interessado atuado na área
específica de mensuração e quantificação de granéis e conseguido obter
uma frequência média
mínima de 1 arqueação por trimestre civil, durante o período do contrato,
que será pontuado nos termos do item 7.1.3, II;
7.1.12 - Para efeito de pontuação, não será considerado o tempo de
exercício como perito credenciado em área diferente da pleiteada;

                            

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