DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
7.1.13 - Para efeito de pontuação nos itens 7.1.3, I e II, o prazo considerado
para contagem de atos ou contratos vincendos deverá ser calculada até a data definida
no item 5.1.1, data de início das inscrições para a presente seleção;
7.2 - Observado o número de vagas para cada área de atuação, serão
selecionados os candidatos cuja documentação estiver regular e obtiverem a maior
pontuação, apurada na forma dos parágrafos 1º a 3º do art. 11 da IN RFB nº 2.086,
de 2022:
7.2.1 - A Comissão fará análise da documentação, em ordem decrescente a
partir do candidato melhor classificado até o total de número de vagas, realização de
diligências ou consultas e fará a divulgação do Resultado Preliminar, a partir da
consolidação das decisões registradas nos Processos Digitais, com a lista dos candidatos
e respectiva pontuação obtida, indicados os selecionados dentro do número de vagas
deste processo seletivo no site da Receita Federal, diretamente no endereço eletrônico
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/processos-seletivos/2023,
até o dia 27/11/2023 o que, a partir da data de publicação, abrirá o prazo
recursal;
7.2.2 - O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos
exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou
que não atenda as exigências estabelecidas no presente Edital, será DESCLAS S I F I C A D O,
não se admitindo complementação posterior;
7.2.3 - Os candidatos poderão, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 9.784,
de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Resultado Preliminar apresentar
recurso administrativo ao Presidente da Comissão da Seleção apontando suas
divergências quanto à decisão da citada Comissão:
7.2.3.1 - No recurso, o
candidato deve informar nome completo,
apresentando suas razões VEDADA a apresentação de documentação complementar
àquela apresentada no ato de inscrição;
7.2.3.2 - Os recursos e impugnações apresentados fora dos prazos não serão
conhecidos;
7.2.3.3 - O recurso deverá ser apresentado mediante a Solicitação de
Juntada de Documentos, no próprio Processo Digital de inscrição do candidato,
seguindo os procedimentos descritos no item 5.2.3 e seguintes deste Edital.
7.2.4 - A Comissão poderá reconsiderar sua decisão, ou deverá encaminhar
o recurso
à Delegada
da ALFÂNDEGA
DA RECEITA
FEDERAL DO
BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no prazo de 5 (cinco) dias, para decisão em até 30 (trinta) dias do seu
recebimento;
7.3 - O Resultado, após a análise dos recursos, será divulgado até o dia
22/12/2023 no sítio da Receita Federal indicado no item 7.2.1 e conterá a análise dos
recursos interpostos e a lista dos candidatos selecionados:
7.3.1 - O processo será submetido à Delegada da ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, para fins de homologação e outorga do
credenciamento conforme previsto no item 8.1 deste Edital.
8 - DO CREDENCIAMENTO
8.1 - O credenciamento será outorgado pelo Delegado da ALF/FNS, mediante
Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União, indicando o
nome dos peritos, a condição de autônomos ou vinculados a entidades, área de
atuação e nº do processo de inscrição conforme estipulado no item 3 deste Edital:
8.1.1 - O credenciamento de peritos será outorgado em caráter precário e
sem vínculo empregatício com a RFB;
8.1.2 - O credenciamento de entidades privadas será outorgado em caráter
precário sem vínculo contratual com a RFB;
8.2
-
Os
credenciados
deverão
manter,
enquanto
perdurar
o
credenciamento, todas as condições e exigências estipuladas no presente processo
seletivo, bem como preservar os documentos de inscrição em seu poder;
8.3 - Os credenciados deverão observar, por força da legislação fiscal, do
interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro,
a VEDAÇÃO em exercer atividade pericial como perito credenciado por qualquer outro
órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos
casos em que a RFB ou a Fazenda Nacional seja parte coagida;
8.4 - Os credenciados sujeitam-se às sanções previstas no item 13 deste
Ed i t a l ;
8.5 - O credenciado poderá requerer o descredenciamento voluntário, no
período de vigência da outorga do credenciamento, o qual poderá ser acolhido se
observadas as seguintes condições:
8.5.1 - Inexistência de processo de apuração de irregularidade ou de
infração que possa redundar na aplicação de sanções administrativas;
8.5.2 - O pedido de
descredenciamento deverá ser formulado em
documento escrito, fundamentado, justificado e dirigido à Delegada da ALF/FNS, que
após apreciação poderá, a seu critério, deferir tal pedido e publicará tal decisão no
DOU mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
8.5.2.1 - Existindo processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, ainda
não concluso, o pedido será INDEFERIDO e, de plano, arquivado;
8.6 - O perito credenciado deverá pedir seu descredenciamento caso venha
a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.6 deste Edital:
8.6.1 - A entidade credenciada deverá pedir o seu descredenciamento caso venha
a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.13, IV, a), b) ou c) deste Ed i t a l ;
8.7 - O pedido de descredenciamento voluntário:
8.7.1 - Não gera a aplicação das sanções administrativas de que trata o
presente Edital; e
8.7.2 - Não suspende, para todos os efeitos legais, o andamento de
processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, se porventura existente.
8.8
-
Serão
descredenciados pela
Delegada
da
ALF/FNS,
mediante
procedimento de apuração e lavratura de Ato Declaratório Executivo (ADE) no caso das
ocorrências a seguir:
8.8.1 - A ocorrência de 2 (duas) ausências consecutivas ou 4 (quatro)
ausências alternadas do credenciado durante a vigência do presente credenciamento,
sendo
a ausência
definida
pela não-localização
do
credenciado
ou pelo
não-
atendimento por parte do perito ou entidade, quando requisitado pela IRF/IMB a
elaborar laudo pericial;
8.8.2 - Quando o credenciado, que solicitar seu afastamento, a pedido, pelo
período total acumulado igual ou superior a 90 (noventa) dias, durante a vigência do
presente credenciamento. O pedido de afastamento do credenciado representará a
impossibilidade de o mesmo ser convocado a elaborar laudos periciais durante o
período em que se encontre afastado.
9
-
DAS
TAREFAS,
DA
ENTREGA
DOS
LAUDOS
PERICIAIS
E
DA
R E M U N E R AÇ ÃO
9.1 - Os peritos credenciados na forma deste Edital e de seus Anexos, executarão a tarefa de
quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e a respectiva emissão de laudos e
pareceres técnicos provenientes do trabalho de mensuração das referidas
mercadorias, quando necessário no curso de procedimento fiscal e solicitado pela
fiscalização aduaneira:
9.1.1 - Os laudos periciais a serem emitidos pelos credenciados deverão ser
entregues em formato digital, mediante o uso de certificação digital conforme
estabelecer os procedimentos estipulados pela IRF/IMB;
9.2 - A remuneração pela prestação dos serviços de perícia obedecerá às
disposições constantes na Seção VII - Serviços e Despesas relativas à Perícia do
Capítulo III e nas tabelas do Anexo Único da IN RFB nº 2.086, de 2022, e ficará a cargo
do interveniente diretamente interessado:
9.2.1 - No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados
será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular
cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas)
vias, caso em que 1 (uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou
declaração de mercadorias correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento
dos serviços prestados. (inciso I, do § 4° do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022):
9.2.1.1 - É vedada a utilização de qualquer outra tabela ou forma de cálculo
não determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB nº
2.086, de 2022;
9.2.1.2 - A cobrança de remuneração em desacordo com o previsto pela RFB
implicará na aplicação de penalidades, podendo resultar no descredenciamento do perito;
9.2.1.3
-
O
valor
de ressarcimento
de
despesa
de
transporte,
por
deslocamento de ida e volta, será calculado considerando a distância percorrida entre
a IRF/IMB, para o qual o perito foi credenciado, e o local da prestação do serviço,
conforme previsto no inciso IV do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
9.2.1.4 - É vedado ao perito pleitear essa indenização relativa ao percurso
realizado entre o local de domicílio do perito e o local da Unidade da RFB onde o
perito, por livre e espontânea vontade, requereu seu credenciamento, a título de
deslocamento.
10 - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
10.1 - Enquanto perdurar o credenciamento, obrigam-se os credenciados a:
10.1.1 - Manter todas as condições e exigências estipuladas no presente
instrumento seletivo, inclusive seu cadastro atualizado;
10.1.2 - Declarar impedimento, justificando as razões, quando:
a) tenha prestado serviços de assistência técnica ou consultoria para as
mercadorias objetos de laudo pericial; ou
b) houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da
prestação de serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar
o fato e justificar as razões da recusa (art. 22, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022).
10.1.3 - Atender, com presteza e eficiência, as designações para prestação
de perícia, ressalvado o impedimento justificado de que trata o subitem 10.1.2;
10.1.4 - Comunicar seus pedidos de afastamentos junto à Unidade da RFB
onde atua como perito, nos termos descritos no item 8.8.2 deste Edital;
10.1.5 - Agir com continência de conduta;
10.1.6
-
Cumprir
todas
as
normas
legais
relativas
ao
exercício
profissional;
10.1.7 - Agir com competência no exercício das atividades de perícia;
10.1.8 - Cumprir, integralmente, as normas estabelecidas pela autoridade
aduaneira;
10.2 - O perito manifestará ciência de suas designações, preferencialmente,
por meios eletrônicos (art. 20, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022):
10.2.1 - A critério da autoridade credenciadora, a comunicação poderá ser
realizada com uso de Processo Digital com acesso pelo Portal e-CAC, mediante o uso
de certificação digital ou utilização de conta gov.br nos níveis Ouro ou Prata;
10.3
- Os
laudos
periciais de
identificação
ou
de quantificação
de
mercadorias deverão atender, expressamente, conforme o caso, os artigos 24 a 41, da
IN RFB nº 2.086, de 2022.
11 - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE CREDENCIADOR
11.1 - Enquanto perdurar a vigência dos credenciamentos de que trata o
presente processo seletivo, obriga-se a RFB a:
11.1.1 - Tratar os credenciados com respeito e facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações, conforme inciso I, art. 3º da Lei nº
9.784, de 1999;
11.1.2 - Decidir quanto à sua conveniência administrativa ou da fiscalização,
inclusive nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da
convicção da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo
administrativo, quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no
inciso II do art. 20 da IN RFB nº 2.086, de 2022, além de designar perito encarregado
de sua execução;
11.1.3 - Estabelecer sistema de rodízio na indicação de perito, conforme
prevê o art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022:
11.1.3.1 - Caso ocorra indicação de rodízio por prazo determinado, essa
deverá ser divulgada pela Unidade onde ocorra a fiscalização;
11.1.4 -
Substituir os peritos
designados, mediante
nova designação,
segundo § 2º do art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
11.1.5 - Fazer cumprir as disposições constantes do presente instrumento;
11.1.6 - Aplicar a legislação de regência;
11.1.7 - Aplicar as sanções administrativas previstas no presente Edital,
observado o devido processo legal;
11.1.8 - Registrar no Portal de Cadastros RFB, que poderá ser consultado
através do Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas
para a prestação de serviços de peritos autônomos ou vinculados a entidade, no qual
deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas; e
11.1.9 - Elaborar prontuários dos peritos autônomos, com menção aos dados
contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas
designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, preferencialmente em
Processo Digital, enquanto não for implantado o cadastro referido no subitem 11.1.8:
11.1.9.1 - Utilizar o respectivo Processo Digital de inscrição, para os perito
credenciados, após juntado o Ato Declaratório Executivo (ADE) como o prontuário do
perito indicado no item 11.1.9.
12 - DAS VEDAÇÕES
12.1 - Por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e
pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, é EXPRESSAMENTE VEDADO, ao
perito credenciado no presente processo seletivo, exercer atividade pericial, como
perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder
Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a ALF/FNS for autoridade coagida
ou mesmo ré;
12.2 - O perito não poderá manter vínculo societário, empregatício ou
contratual com
empresa importadora ou exportadora,
despachante aduaneiro,
transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro, conforme art.
18, inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2012:
12.2.1 - No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar
a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2012;
12.3 - O perito não poderá manter vínculo empregatício com entidade
representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto
desta atividade conforme art. 18, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2022:
12.3.1 - No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar
a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2012;
12.4 - É vedado ao perito credenciado autorizar a realização, por terceiro,
de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado,
segundo art. 24 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.5 - O acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas
ou a exportar será permitido apenas ao perito designado para a prestação dos serviços para os
quais tenha sido indicado, em respeito ao art. 25 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.6 - É vedada a participação em novo processo seletivo de perito ou
entidade cujo credenciamento para prestação de serviços de perícia tenha sido
cancelado nos últimos 2 (dois) anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833,
de 2003 e do art. 8º, § 3º, "a" da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.7 - É vedado ao perito designado oferecer serviços de qualquer natureza
para a empresa importadora ou exportadora durante a fase de realização de laudo;
12.8 - É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de
perícia solicitada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art.
41 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.9 - É vedada a emissão de laudo, por perito credenciado, sobre
mercadorias importadas ou a exportar no âmbito da jurisdição da ALF/FNS, para o qual
não tenha sido formalmente designado, ainda que solicitado por terceiros interessados,
segundo o art. 20, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 2.086, de 2022.
13 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e
cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do art. 76 da Lei n°
10.833, de 2003 c/c o os incisos I a III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 -
Regulamento Aduaneiro;
13.2 - São sanções administrativas:
13.2.1 - Advertência, na hipótese de:
a) emissão de documento de quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva
qualidade ou quantidade;
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