DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
3º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA CPRN/COM3ºDN/COMOPNAV/MB Nº 58, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova a 2ª Revisão das Normas e Procedimentos da
Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - NPCP-
RN (2ª Revisão).
O CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional,
regulamentada pelo Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão das Normas e Procedimentos da Capitania dos
Portos do Rio Grande do Norte - NPCP-RN (2ª Revisão), que se encontram publicadas na
página https://www.marinha.mil.br/cprn/npcp.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 54/CPRN, de 7 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Norma entra em vigor em 11 de outubro de 2023.
JORGE HENRIQUE DA MOTA GOMES DE SOUZA
Capitão de Fragata
DIRETORIA-GERAL DE DESENVOLVIMENTO NUCLEAR E
TECNOLÓGICO DA MARINHA
AGÊNCIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE
PORTARIA ANSNQ/MB Nº 4, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova
a
Norma
para
a
elaboração
de
Documentos Técnicos de Licenciamento de
Meios Navais com Planta Nuclear Embarcada.
A AUTORIDADE NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias nº 332/MB/MD, de 16 de
novembro de 2020 e nº 314/MB/MD, de 21 de outubro de 2021, combinadas com
o contido no art. 7º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 e no inciso XI,
do art. 3º, do anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma para elaboração de
Documentos Técnicos de Licenciamento de Meios Navais com Planta Nuclear
Embarcada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria AgNSNQ/ANSNQ/MB nº 3, de 10 de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
ALTE ESQ PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR
ANEXO
NORMA
PARA
ELABORAÇÃO
DE
DOCUMENTOS
TÉCNICOS
DE
LICENCIAMENTO
DE MEIOS NAVAIS COM PLANTA NUCLEAR EMBARCADA
Dispõe sobre os requisitos e critérios específicos para elaboração de
documentos técnicos, produzidos com o propósito de aplicá-los ao processo de
licenciamento de meios navais com planta nuclear embarcada.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Norma tem por objetivo estabelecer requisitos e
critérios aplicáveis aos documentos técnicos de licenciamento e a qualquer
demonstração de segurança elaborada ao longo do ciclo de vida de meios navais
com planta nuclear embarcada (PNE), pertinentes às atividades de concepção,
projeto,
construção,
comissionamento,
operação,
manutenção
e
descomissionamento.
Parágrafo único. Define-se demonstração de segurança como qualquer
documento, conjunto de documentos ou parte de um documento que tenha o
propósito de demonstrar o atendimento ou prover evidências objetivas do
atendimento a requisitos e critérios, dentre outros, de segurança nuclear naval,
radioproteção, gerenciamento de rejeitos radioativos e descomissionamento. São
exemplos de documentos de demonstrações de segurança: Dossiê de Opções de
Segurança (DOS), Relatório de Análise de Segurança (RAS), memórias de cálculo e
Programas de Inspeção e Testes.
CAPÍTULO II
G E N E R A L I DA D ES
Art. 2º Os documentos do processo de licenciamento, redigidos em conformidade
com esta norma, devem ser endereçados à Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade
(AgNSNQ), exceto quando explicitamente determinado de outra forma.
Art. 3º O licenciamento é um processo formal de comprovação, na
medida do razoavelmente exequível, de que atividades e produtos desenvolvidos
por um Requerente
atendam aos objetivos fundamentais
de segurança,
justificando a emissão de licença pela Autoridade Naval de Segurança Nuclear e
Qualidade (ANSNQ).
§ 1º Define-se como Requerente a pessoa jurídica, autorizada na forma da Lei,
ou que recebeu atribuição formal, que requer à ANSNQ, via AgNSNQ, a aprovação, licença,
autorização ou qualquer outro ato previsto na Norma ANSNQ-101.
§ 2º Define-se como objetivos fundamentais de segurança em meios navais com
PNE a proteção da vida humana, a saúde das pessoas, a preservação do meio ambiente e
do patrimônio diante dos riscos resultantes dos efeitos prejudiciais da radiação ionizante.
Art. 4º
Os documentos
técnicos de
licenciamento devem
prover
evidências objetivas do atendimento aos objetivos fundamentais de segurança,
demonstrando
conformidade aos
requisitos e
critérios preconizados
pelos
documentos
regulatórios da
ANSNQ
e
pelo Referencial
Normativo
Técnico
(RNT).
Parágrafo único. Define-se como Referencial Normativo Técnico (RNT) a
relação de normas,
padrões e códigos de engenharia e outras referências
propostas pelo Requerente e aceitas pelo Órgão Regulador Naval (AgNSNQ).
Art. 5º O RNT deve ser mantido atualizado durante todo o ciclo de vida do meio
naval com planta nuclear embarcada, constituindo parte integrante dos RAS.
Art. 6º
As demonstrações de
segurança devem
prover evidências
objetivas, fundamentadas em informações técnicas necessárias e suficientes para
demonstrar que as atividades nelas abordadas podem ser realizadas sem risco
inaceitável
à
saúde e
à
segurança
dos
trabalhadores
e da
população,
ao
patrimônio e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Define-se como evidência objetiva dados que apoiem a
existência ou a veracidade de alguma coisa, tais como constatação de natureza
qualitativa ou quantitativa de informações, dados ou fatos relativos à qualidade de
itens,
materiais, produtos,
serviços, processos
ou
sistemas, respaldados em
cálculos de engenharia, observações, medições e/ou resultados de testes, ensaios,
certificação ou outros meios.
Art. 7º O Requerente deve encaminhar à AgNSNQ, em cumprimento aos
requisitos preconizados nas normas do Órgão Regulador Naval e do RNT, os
documentos
que forneçam
evidências
das
demonstrações de
segurança.
Os
Sistemas de Garantia
da Qualidade do Requerente e
de seus Contratados
Principais podem abordar os requisitos desta norma e se orientar pela sua
aplicação em seus procedimentos de medidas de preparação, aprovação e emissão
de documentos de demonstração de segurança.
CAPÍTULO III
ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES DE SEGURANÇA E DEMAIS DOCUMENTOS TÉCNICOS
RELATIVOS AO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 8º A elaboração de demonstrações de segurança e demais
documentos técnicos, relativos ao processo de licenciamento, deve obedecer aos
princípios de verificação de completeza, verificação de conteúdo e validação de
conteúdo.
§ 1º O propósito da completeza é assegurar que a demonstração de
segurança e demais documentos técnicos abordem todos os aspectos preconizados
nas normas e referências aplicáveis ao escopo, aspectos formais e conteúdo.
§ 2º A verificação do conteúdo tem como propósito assegurar que a
demonstração de segurança apresente as evidências objetivas necessárias e
suficientes para demonstrar a conformidade aos requisitos e critérios identificados
pelo atendimento da completeza.
§ 3º Define-se como validação o conjunto de atividades que comprove
que um documento, serviço ou item atende aos requisitos funcionais pertinentes,
ou seja, que eles são adequados à aplicação prevista ou pretendida. No caso
particular de algoritmos empregados em sistemas computacionais, é o conjunto de
atividades que garante que as operações realizadas por tais algoritmos são
eficazes e somente as necessidades específicas do usuário são atendidas.
Art. 9º A verificação de completeza deve incluir, ao menos, cinco
atividades:
I - identificar as normas e referências aplicáveis à demonstração de segurança;
II - identificar, nas normas e referências aplicáveis à demonstração de
segurança, os requisitos pertinentes:
a) ao seu escopo;
b) à sua forma; e
c) ao seu conteúdo;
III - assegurar que a demonstração de segurança aborde todas as
normas e referências do inciso I deste artigo;
IV - assegurar que a demonstração de segurança atenda a todos os
requisitos do inciso II deste artigo; e
V - garantir que todas as normas e referências do inciso I deste artigo constem do RNT.
Art. 10. O Requerente deve providenciar a inclusão e a atualização do
RNT junto à AgNSNQ, caso uma norma ou referência aplicável à demonstração de
segurança não conste ou demande atualização no RNT.
Parágrafo único. O Requerente deve disponibilizar à AgNSNQ todas as
normas e referências incluídas no RNT antes da submissão da demonstração de
segurança que utilize tais documentos.
Art. 11. A verificação de conteúdo de uma demonstração de segurança deve, minimamente:
I - identificar as evidências objetivas que demonstrem o atendimento de
requisitos e critérios referentes ao inciso II do art. 9º;
II - assegurar que as evidências objetivas identificadas no inciso I deste artigo
forneçam demonstração do atendimento a todos os requisitos e critérios; e
III
-
assegurar que
as
evidências
objetivas apresentem
ou
sejam
referenciadas a uma metodologia para a demonstração do atendimento a esses
requisitos. A metodologia utilizada pode ser do tipo:
a) modelo;
b) método;
c) ferramenta;
d) resultados; e/ou
e) critérios de aceitação.
Art. 12. A validação de conteúdo deve assegurar que as evidências
objetivas, identificadas pelo atendimento ao art. 11, sejam adequadas para
demonstrar
o
atendimento
aos
requisitos
e
critérios
identificados
pelo
cumprimento ao art. 9º.
Parágrafo único. Nessa atividade também devem ocorrer a constatação
da exatidão dos cálculos e a realização de análises, atendendo ao preconizado nos
incisos 7.4.1 e 7.4.2, ambos da Norma ANSNQ-301.
Art. 13. A validação de conteúdo deve contemplar, ao menos, a
execução de medidas para:
I - assegurar que a conformidade aos requisitos e critérios, identificados pelo
atendimento do art. 9º, seja demonstrada por intermédio de argumentos logicamente válidos,
constituídos por premissas que levem a uma conclusão e redigidos de forma clara e inteligível;
II
- determinar
dentre
as
evidências objetivas
identificadas
pelo
atendimento do art. 11, as que necessitam de análises aprofundadas, seja devido
à sua importância para a segurança ou à necessidade de validação de resultados
de cálculos, simulações etc. Essas análises devem ser realizadas de acordo com a
metodologia pertinente à evidência objetiva, mencionada no inciso III do art.
11;
III - assegurar que as análises aprofundadas identificadas no inciso I
deste artigo constem da demonstração de segurança ou das suas referências;
IV - assegurar que conste na demonstração de segurança a comparação
dos resultados das análises aprofundadas realizadas pela aplicação do critério do
inciso II deste artigo com os critérios de aceitação da metodologia pertinente à
evidência objetiva; e
V - assegurar que a demonstração de segurança apresente de forma
consolidada os resultados da demonstração do atendimento aos requisitos e
critérios identificados pela aplicação do art. 9º.
Art. 14. As demonstrações de
segurança em um processo de
licenciamento devem ser redigidas de forma clara e concisa.
Parágrafo único. A redação dos argumentos, demonstrações, análises e
demais elementos contidos nas demonstrações de segurança, além de primar pela
clareza e concisão devem:
I - prover apenas as informações necessárias e suficientes;
II - empregar, preferencialmente, orações na forma canônica (sujeito, verbo e objetos);
III - evitar o uso excessivo
de apostos, orações intercaladas e
encadeamento de orações subordinativas;
IV - evitar períodos excessivamente longos;
V - respeitar as normas de pontuação;
VI
- itemizar
os documentos
seguindo uma
estrutura lógica
que
represente o desenvolvimento dos argumentos neles contidos;
VII - usar termos com significado claro ou explicitamente declarado; e
VIII - manter o significado das siglas declarado por extenso na primeira vez em
que elas aparecem no documento, empregando a sigla apenas nas aparições subsequentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O não cumprimento de requisitos desta norma, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, poderá acarretar a adoção das seguintes medidas
pelas ANSNQ e AgNSNQ:
I - restituição do documento à origem para produção e submissão de
nova versão adequada a esta norma;
II - denegação da emissão da licença ou da autorização solicitada; e
III - suspensão de licença ou autorização emitida.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica estabelecido um período de transição de trinta dias, a partir da sua
publicação, para que documentos adequados a esta norma sejam submetidos à AgNSNQ.
CAPÍTULO VI
VIGÊNCIA
Art. 17. Esta norma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
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