DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anhanguera de Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito
Santo, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de
Belo
Horizonte, no
estado
de
Minas Gerais,
conforme
consta
do Processo
nº
23001.000272/2023-08.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer
nº
00822/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
04318/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 412/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Leovardo Luiz Abrantes Curado, no curso superior de Direito,
bacharelado, no período de 2011 a 2022, ministrado pela Escola Superior Associada de
Goiânia - Esup, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela SBCE
- Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. - ME, com sede no mesmo
município e estado; pela Faculdade Anhanguera de Anápolis, com sede no município de
Anápolis, no estado de Goiás, mantida pela Anhanguera Educacional Participações S/A,
com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo; e pela Faculdade do Instituto
Brasil - Fibra, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás, mantida pelo
Instituto Brasil de Ciência & Tecnologia Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23000.005693/2023-27.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 53, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga o prazo de pactuação de entes em estado
de calamidade pública no âmbito do Programa Escola
em Tempo Integral.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições,
com fulcro no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e no artigo 1º, inciso III, da
Portaria MEC nº 475, de 16 de março de 2023, tendo em vista o que consta do Processo
SEI-MEC nº 23000.014989/2023-39,
CO N S I D E R A N D O :
A Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a qual Institui o Programa Escola em
Tempo Integral;
A Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, a qual dispõe sobre a adesão e a
pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do
Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências, em especial o Anexo II
referente ao Cronograma de Adesão e Pactuação;
O Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do estado do Rio Grande do
Sul, o qual altera o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que declarou estado de
calamidade pública nos municípios do estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos
climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de
setembro de 2023, e declara situação de emergência nos municípios afetados pelos
mesmos eventos;
O Decreto nº 302, de 11 de outubro de 2023, do estado de Santa Catarina, o
qual altera o Anexo Único do Decreto nº 298, de 2023, que declara situação anormal,
caracterizada como situação de emergência, nas áreas dos municípios do estado afetados
por evento adverso natural, grupo meteorológico, causando chuvas intensas, conforme o
COBRADE 1.3.2.1.4, e estabelece outras providências; e
O Decreto nº 48.049, de 12 de setembro de 2023, o qual declara Situação de
Emergência Ambiental no estado do Amazonas, em municípios que se encontram sob o
impacto negativo do desmatamento ilegal e das queimadas não autorizadas e dos demais
crimes correlatos, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Prorrogar a fase para pactuação de matrículas em tempo integral, no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, para os municípios que se encontram em
estado de calamidade pública.
Art. 2º O prazo de prorrogação ao qual se refere esta Portaria terá início em 18
de outubro e término em 24 de outubro às 23h59.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 394, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 73/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.021852/2022-50, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade São Tomaz de Aquino - FSTA (cód. e-
MEC nº 3774), mantida pela Sociedade de Estudos São Tomaz de Aquino - SESTAS - ME
(cód. e-MEC nº 2383), inscrito no CNPJ sob o nº 05.993.920/0001-71, nos termos dos
artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora SESTAS - Sociedade de Estudos São Tomaz
de Aquino - ME (cód. e-MEC nº 2383), inscrita no CNPJ sob o nº 05.993.920/0001-71, pelo
prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando
arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade São Tomaz
de Aquino - FSTA (cód. e-MEC nº 3774), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.021852/2022-50.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 395, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 60/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.021115/2022-57, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Tecnologia Egídio José da Silva (cód.
e-MEC nº 4725), mantida da Escola Técnica Egídio José da Silva (cód. e-MEC nº 3017),
inscrita no CNPJ sob o nº 04.626.210/0001-40, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73,
inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Escola Técnica Egídio José da Silva (cód. e-
MEC nº 3017), inscrita no CNPJ sob o nº 04.626.210/0001-40, pelo prazo de 2 (dois) anos,
de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade de
Tecnologia Egídio José da Silva (cód. e-MEC nº 4725), nos termos do art. 58, § 2º, do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.021115/2022-57.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 396, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 74/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.035698/2022-01, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Estudos Sociais Aplicados de Viana -
FESAV (cód. e-MEC nº 874) é mantida pelo Campus Mundi - Consultoria e Serviços
Educacionais Ltda. (cód. e-MEC nº 18498), inscrito no CNPJ sob o nº 02.729.629/0001-00,
nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Campus Mundi - Consultoria e Serviços
Educacionais Ltda. (cód. e-MEC nº 18498), inscrito no CNPJ sob o nº 02.729.629/0001-00,
pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando
arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade de Estudos
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