DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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22
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sociais Aplicados de Viana - FESAV (cód. e-MEC nº 874), nos termos do art. 58, § 2º, do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.035698/2022-01.
HELENA SAMPAIO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS SÃO MATEUS
PORTARIA Nº 377, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Homologação do Resultado
Final do Processo
Seletivo Simplificado para contratação de Professor
Substituto IFES - CAMPUS SÃO MATEUS - Edital
27/2023
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS SÃO MATEUS DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.975,
de 22.11.2021, publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria - Ifes,
resolve:
Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado destinado à
Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital n.º 27/2023, conforme relação anexa.
CRISTIANO LUIZ SILVA TAVARES
Substituto
ANEXO
Área de Estudo/Disciplina: INFORMÁTICA- 20 HORAS
.
Nº de Inscrição
Candidato
Nota Final
Classificação
.
12
Pablo Cardoso Misságia
82,40
1°
.
11
Gilson da Cunha Lima
74,30
2°
.
14
Heitor do Carmo Pasti
66,40
3º
Área de Estudo/Disciplina: GESTÃO - 40 HORAS
.
Nº de Inscrição
Candidato
Nota Final
Classificação
.
07
Monique Silvares Misságia
84,30
1°
.
10
Josimar Matos Pinheiro
78,80
2º
.
20
Bruna Possinozer Campos
59,00
3º
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 2.716, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Art. 1º Remanejar o código CD-4 do Departamento de Promoção e Articulação
Institucional - DPAI/PROPEX, Reitoria, para a Assessoria Internacional - ASSIN, subordinada à Reitoria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 20/10/2023.
RUTH SALES GAMA DE ANDRADE
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SUL-RIO-GRANDENSE
PORTARIA IFSUL Nº 154, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria IFSUL N.º 132, de 5 de julho de
2023, incluindo novos estudantes do Curso Superior
de Tecnologia em Processos Gerenciais, Câmpus
Lajeado, no âmbito do Instituto Federal Sul-rio-
grandense.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-
RIO-GRANDENSE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o, o Art. 11, § 1º, do
Decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria normativa Nº 23, de 21 de
dezembro 2017, a Portaria Normativa Nº 742, de 3 de agosto de 2018, o Art. 26, § 1º, da
Portaria MEC Nº 1095, de 25 de outubro de 2018, a Portaria IFSul Nº 132, de 5 de julho
de 2023 e o Processo 23704.000392.2023-80, resolve:
Art. 1º Incluir na Portaria IFSUL N.º 132, de 5 de julho de 2023, as/os
estudantes concluintes, relacionadas/os a seguir, do curso Superior de Tecnologia em
Processos Gerenciais, Câmpus Lajeado, exclusivamente para fins de expedição e registro de
diplomas, no âmbito do Instituto Federal Sul-rio- grandense, conforme descrito a seguir:
. Nome completo da/o
Estudante
Curso do
Diploma
de Graduação
Título do Diploma
de Graduação
Eixo
Tecnológico
do
CNST
.
Ana Laura Lunardi
Superior
em
Tecnologia
de
Processos
Gerenciais
Tecnólogo
em
Processos
Gerenciais
Gestão e Negócios
.
Jamily Cereza
Superior
em
Tecnologia
de
Processos
Gerenciais
Tecnólogo
em
Processos
Gerenciais
Gestão e Negócios
. Leandro André Kuhn
Superior
em
Tecnologia
de
Processos
Gerenciais
Tecnólogo
em
Processos
Gerenciais
Gestão e Negócios
.
Vitor de Oliveira
Superior
em
Tecnologia
de
Processos
Gerenciais
Tecnólogo
em
Processos
Gerenciais
Gestão e Negócios
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO LUÍS BARBOSA NUNES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 16-CONSEPE, DE 4 DE JULHO DE 2023
Atualiza o Regulamento dos Cursos de Graduação da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte -
UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO o art. 207 da
Constituição Federal ao determinar que as universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; CONSIDERANDO a necessidade
de atualizar as normas relativas ao ensino de graduação, conforme determina o art. 359 da
Resolução no 171/2013 - CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprovou o
Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação; e CONSIDERANDO o que consta no
Processo nº 23077.066985/2023-42, resolve:
Art. 1º Atualizar o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Este Regulamento tem por finalidade normatizar o ensino de graduação
da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Parágrafo único. Os cursos que não possuem oferta regular serão regidos,
conforme suas especificidades, por este Regulamento e por legislação específica.
TÍTULO II
DA GESTÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 3º Na UFRN, a gestão das atividades acadêmicas, referentes à graduação,
compete às Coordenações de Cursos, aos Departamentos Acadêmicos, às Unidades
Acadêmicas Especializadas, aos Centros Acadêmicos, à Pró-Reitoria de Graduação -
PROGRAD e seus respectivos órgãos colegiados, e aos docentes, cabendo a PROGRAD a sua
coordenação geral.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo são
desenvolvidas nos prazos estabelecidos no Calendário Universitário.
Art. 4º As rotinas administrativas serão processadas pelo sistema de gestão
acadêmica.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação -
STI da UFRN, sob a supervisão da PROGRAD, o desenvolvimento e manutenção do sistema
referido no caput deste artigo.
TÍTULO III
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 5º Os cursos de graduação da UFRN podem proporcionar dois tipos de
formação em seu campo de conhecimento:
I - formação generalista; ou
II - formação associada, contemplando uma parte básica e uma parte
especializada.
§1º Os cursos de formação generalista poderão ter, opcionalmente, ênfases
específicas.
§2º Os cursos de formação associada destinam-se ao ingresso de estudantes
egressos do ensino médio ou graduados em cursos de formação generalista, conforme
deliberação do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 6º A caracterização de um curso de graduação compreende nome, grau
concedido, modalidade, unidades de vinculação e município sede.
Parágrafo único. Na caracterização dos cursos de graduação a distância serão
acrescentados os polos de apoio presencial.
Art. 7º Quanto ao grau concedido, os cursos podem ser de bacharelado,
licenciatura ou tecnológico.
§1º O bacharelado corresponde a um curso superior de formação científica ou
humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber
para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, sendo concedido o grau
de bacharel, salvo nos casos em que a legislação específica determine título diverso.
§2º A licenciatura corresponde a um curso superior que confere ao diplomado
competências para atuar na docência da educação básica e da educação não formal, sendo
concedido o grau de licenciado.
§3º O curso superior de tecnologia confere formação especializada em áreas
científicas e tecnológicas, proporcionando ao diplomado competências para atuar em áreas
profissionais específicas, com o grau de tecnólogo.
Art. 8º A UFRN oferece cursos nas modalidades presencial e a distância.
§1º Entende-se por modalidade presencial o modelo de oferta que exige,
predominantemente, presença física do estudante e do docente às atividades didáticas.
§2º Entende-se por modalidade a distância o modelo educacional no qual a
mediação nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e docentes desenvolvendo
atividades didáticas em lugares ou horários diversos.
Art. 9º Um curso de graduação deve ser vinculado a um Centro Acadêmico ou
a uma Unidade Acadêmica Especializada.
Art. 10. O município-sede é aquele no qual, predominantemente, ocorrem as
atividades do curso de graduação.
Parágrafo único. Nos cursos de graduação a distância, as atividades acadêmicas
presenciais são desenvolvidas no polo de apoio presencial.
CAPÍTULO II
DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 11. Matriz curricular é o registro do conjunto de elementos que compõem
um curso de graduação.
§1º As matrizes curriculares deverão conter nome, campus de oferta, turno de
funcionamento, e opcionalmente ênfase ou habilitação.
§2º Cada matriz curricular pode conter mais de uma habilitação ou ênfase.
§3º É vedada a criação de ênfases em cursos que possuam habilitações ativas
e a criação de habilitações em cursos que possuem ênfases ativas.
§4º A matriz curricular do curso é constituída por uma ou mais estruturas
curriculares, de acordo com os art. 27 a 34.
Art. 12. Os cursos de graduação presenciais funcionam nos turnos matutino,
vespertino ou noturno, podendo cada curso funcionar em mais de um turno ou em turnos
combinados.
Parágrafo único. Não se aplica a noção de turnos aos cursos oferecidos na
modalidade a distância.
Art. 13. Habilitação é uma especificação de conteúdo associada a um
determinado curso de graduação, destinada a fornecer ao egresso uma qualificação
diferenciada, dentro do campo de atuação do respectivo curso.
Parágrafo único. Somente podem ser criadas habilitações nos cursos cujas
Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN prevejam essa possibilidade.
Art. 14. Ênfase é uma especificação de conteúdo associada a um determinado
curso de graduação, destinada a aprofundar a formação do egresso em uma subárea
específica do conhecimento ou a permitir uma transição curricular adequada de um curso
de formação generalista para um curso de formação associada.
Parágrafo único. É vedado o registro de ênfase no diploma do estudante.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 15. O processo de criação de um curso de graduação tem início com a
elaboração do Projeto Pedagógico por comissão nomeada para este fim pelas unidades
referidas no art. 9º, mediante deliberação favorável dos respectivos órgãos colegiados.
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