DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º A unidade de vinculação do curso, por meio do seu órgão colegiado, deverá
emitir parecer garantindo a disponibilidade da infraestrutura física e de pessoal necessária
à sua implantação e funcionamento.
§2º Quando ainda não existir a unidade de vinculação, a comissão definida no
caput deste artigo será nomeada pelo reitor.
§3º Quando se tratar da criação de curso da modalidade a distância, a
Secretaria de Educação a Distância - SEDIS, da UFRN deve ser consultada e emitir
parecer.
§4º Quando se tratar da criação de curso que utilize infraestrutura física e de
pessoal de mais de uma unidade acadêmica, os departamentos, centros ou unidades
acadêmicas especializadas envolvidas deverão deliberar e emitir parecer, por meio do seu
órgão colegiado.
§5º Os pareceres citados nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo devem ser
anexados ao Projeto Pedagógico do Curso - PPC.
Art. 16. Compete à PROGRAD prestar assessoria técnico-pedagógica durante a
elaboração do projeto de criação do curso, devendo realizar análise técnico pedagógica
quanto à sua criação.
Art. 17. Compete à Câmara de Graduação do CONSEPE analisar o projeto de
criação do curso, devendo deliberar e emitir parecer quanto à sua criação.
Art. 18. Compete ao CONSEPE a decisão final sobre a criação do curso.
Art. 19. Compete ao Procurador Educacional Institucional registrar e manter
atualizadas as informações dos cursos de graduação nos sistemas oficiais do Ministério da
Educação - MEC.
Art. 20.
Um curso,
habilitação, ênfase ou
turno de
funcionamento é
considerado:
I - ativos: quando estão em funcionamento regular, tendo oferecido vagas
iniciais de ingresso em algum dos dois últimos anos ou possuem alunos ativos;
II - suspensos: quando deixaram de oferecer vagas iniciais e não possuem
estudante ativo no ano de referência da suspensão, mas podem ser reativados a critério da
instituição;
III - em extinção: quando estão em processo de desativação, não tendo
disponibilizado vagas iniciais nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas
que proporcionem a conclusão para os estudantes ativos nele cadastrados; ou
IV - extintos: quando não oferecem novas vagas para qualquer processo
seletivo, não possuem estudante ativo cadastrado e não serão reativados.
§1º A situação prevista no inciso II somente será aplicada a cursos que não
possuem oferta regular.
§2º O curso em situação de extinção passará à situação de extinto a partir do
momento em que não existam mais estudantes ativos nele cadastrados.
Art. 21. A criação e extinção de habilitação ou ênfase ou a alteração de turno
de funcionamento em curso de graduação já existente somente pode ocorrer por
deliberação do CONSEPE.
Parágrafo único. O colegiado do curso, o conselho de centro ou da unidade
acadêmica especializada, a PROGRAD e a Câmara de Graduação devem se pronunciar nos
processos de criação e extinção de habilitação ou ênfase ou a alteração de turno de
funcionamento em curso de graduação já existente.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO
Art. 22. O Projeto Pedagógico de Curso é o planejamento estrutural e funcional
de um curso, sendo condição indispensável à sua criação, estruturação e funcionamento,
devendo-se observar em sua elaboração:
I - as legislações pertinentes ao ensino superior;
II - as Diretrizes Curriculares Nacionais, de cada área;
III - o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e demais políticas
institucionais da UFRN; e
IV - os parâmetros definidos neste Regulamento, em instrução normativa e em
outros documentos expedidos pela PROGRAD.
§1º Nos casos de atualização do Projeto Pedagógico de Curso deve ser
observado o Plano de Ação Trienal dos Cursos de Graduação - PATCG.
§2º O Projeto Pedagógico de Curso deve ser disponibilizado para acesso público
na
página
do
curso
no
sistema de
gestão
acadêmica,
incluindo
suas
eventuais
atualizações.
Art. 23. A alteração do Projeto Pedagógico do Curso poderá ocorrer em dois
formatos:
I - atualização: compreende alterações no planejamento estrutural e funcional
do curso, modificando a dinâmica da formação proposta; e
II - ajuste: compreende alterações pontuais, de baixo impacto, que não alterem
a dinâmica da formação proposta.
Art. 24. Quando o Projeto Pedagógico do Curso for elaborado para fins de
atualização de curso de graduação, deve ser orientado pela PROGRAD e aprovado pelo
colegiado
do curso,
pelas unidades
acadêmicas
responsáveis pelos
componentes
curriculares, pelo conselho do centro ou unidade acadêmica especializada de vinculação do
curso, pela Câmara de Graduação e pelo CONSEPE.
§1º O Projeto Pedagógico de Curso deve ser atualizado sempre que a dinâmica
da formação proposta pelo curso assim o exigir.
§2º A inserção de componentes curriculares obrigatórios na estrutura curricular
será realizada por meio de atualização do Projeto Pedagógico de Curso.
Art. 25. Os ajustes no Projeto Pedagógico do Curso deverão ser deliberados
pelo colegiado do curso, considerando a dinâmica da formação proposta pelo curso, e
encaminhados à PROGRAD para análise.
Parágrafo único. Cabe à PROGRAD avaliar a dimensão do ajuste e, se
necessário, enviar o processo para o trâmite de atualização definido no art. 24.
Art. 26. Nos processos de alteração de projetos pedagógicos dos cursos de
formação associada vinculados a curso de formação generalista, serão ouvidas as unidades
de vinculação responsáveis pelos dois cursos, devendo estas unidades deliberar e emitir
parecer por meio dos seus órgãos colegiados.
Seção I
Da estrutura curricular
Art. 27. Uma estrutura curricular é a disposição ordenada de componentes
curriculares que concretizam a formação pretendida pelo Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. A organização da estrutura curricular deve pautar-se pelos
princípios da flexibilização curricular e da interdisciplinaridade, e no cumprimento da carga
horária mínima prevista no Projeto Pedagógico de Curso, observando a legislação
vigente.
Art. 28. A estrutura curricular organiza-se em níveis que correspondem a
períodos letivos regulares e devem ser seguidos, preferencialmente, de forma sequenciada
pelos estudantes.
Art. 29. A carga horária dos componentes curriculares que compõem a
estrutura curricular pode ser de natureza:
I - obrigatória: quando o seu cumprimento é indispensável à integralização
curricular;
II - optativa: quando fazem parte de um rol de opções disponibilizado na
estrutura curricular e do qual o estudante deve, mediante escolha, cursar uma carga
horária mínima para integralização curricular estabelecida no Projeto Pedagógico de
Curso;
III - complementar: quando buscam o enriquecimento do processo de ensino-
aprendizagem, promovendo o relacionamento do estudante com a ética, a política, a
realidade social, econômica, cultural e profissional e a iniciação ao ensino, à pesquisa e à
extensão, devendo o estudante, mediante escolha, cursar uma carga horária mínima para
integralização curricular estabelecida no Projeto Pedagógico de Curso; e
IV - eletiva: quando não integram a estrutura curricular do curso.
Parágrafo único. Os componentes curriculares optativos e complementares não
se vinculam a um nível específico da estrutura curricular.
Art. 30. Em uma estrutura curricular, a carga horária a ser cumprida pelo
estudante por meio de componentes curriculares optativos não pode ser inferior a 10%
(dez por cento) da carga horária total da estrutura curricular do curso.
§1º Aos cursos com carga horária total superior a 4.000 (quatro mil) horas fica
estabelecida uma carga horária mínima de componentes curriculares optativos de 400
(quatrocentas) horas.
§2º O curso pode fracionar a carga horária optativa exigida, estabelecendo
grupos de componentes curriculares optativos e determinando o cumprimento de uma
carga horária mínima e, opcionalmente, máxima dentre os componentes do grupo.
§3º O conjunto de componentes curriculares optativos inserido na estrutura
curricular deve ter uma carga horária pelo menos 50% (cinquenta por cento) superior à
carga horária mínima de optativas a ser cumprida.
Art. 31. Pode ser incluída como carga horária complementar:
I - atividade de iniciação à docência;
II - atividade de iniciação à pesquisa;
III - atividade de extensão;
IV - atividade de iniciação profissional, incluindo estágio não obrigatório, e
participação em empresa júnior;
V - produção técnica, científica ou artística;
VI - participação em evento ou seminário técnico, científico, artístico ou
esportivo;
VII - participação em entidades representativas dos estudantes e em instâncias
colegiadas no âmbito da UFRN; ou
VIII - outra atividade estabelecida e validada pelo colegiado de curso, mediante
solicitação do estudante.
§1º A normatização da carga horária complementar é de competência do
colegiado do curso, sendo a sua validação de responsabilidade da coordenação do
curso.
§2º Em uma estrutura curricular, a carga horária complementar a ser cumprida
pelo estudante não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 20% (vinte por
cento) da carga horária total da estrutura curricular do curso.
§3º Aos cursos com carga horária total superior a 4.000 (quatro mil) horas fica
estabelecida uma carga horária mínima complementar de 200 (duzentas) horas.
§4º Nos cursos de formação associada, a carga horária complementar realizada
pelo estudante deve ser contabilizada de forma cumulativa considerando a carga horária
integralizada na parte básica, de acordo com norma a ser definida pelo curso.
Art. 32. A carga horária a ser cursada pelo estudante, por meio de
componentes curriculares eletivos, que pode ser contabilizada como carga horária optativa,
não pode exceder o limite máximo de 10% (dez por cento) da carga horária total do
curso.
§1º Compete ao colegiado de curso a definição da carga horária dos
componentes curriculares eletivos que pode ser contabilizada como carga horária optativa,
não podendo ser menor que 5% (cinco por cento) da carga horária total do curso.
§2º O estudante de curso a distância pode cumprir componentes curriculares
eletivos ofertados em polo diferente daquele ao qual é vinculado, mediante parecer
favorável do colegiado do seu curso.
Art. 33. É facultado aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de
graduação da UFRN, a matrícula em componentes curriculares isolados ofertados pelos
Programas de Pós-Graduação da UFRN, desde que autorizado pela coordenação do curso
de graduação e pela coordenação do programa de Pós-Graduação, observadas as normas
institucionais do programa.
Parágrafo único. Os componentes curriculares cursados nos Programas de Pós-
Graduação da UFRN serão implantados no histórico escolar do estudante com a situação
final de aprovação ou reprovação, sendo contabilizados como componentes curriculares
eletivos.
Art. 34. A estrutura curricular de um curso presencial reconhecido pode prever
a integralização de até 20% (vinte por cento) da sua carga horária total por meio do ensino
a distância, incluindo-se nesse percentual tanto os componentes curriculares integralmente
a distância quanto a fração da carga horária ministrada a distância nos componentes
presenciais.
§1º Os cursos presenciais ainda não reconhecidos não podem prever a inclusão,
na estrutura curricular, de componentes curriculares oferecidos em modalidade distinta do
curso.
§2º Os cursos a distância não podem prever a inclusão, na estrutura curricular,
de componentes oferecidos em modalidade presencial, exceto nas atividades práticas
obrigatórias previstas no Projeto Pedagógico de Curso.
§3º Cabe aos colegiados de cursos presenciais deliberar sobre a conversão da
modalidade de oferta das turmas de um componente curricular, conforme art. 49,
mediante aprovação da unidade de vinculação do componente curricular e consequente
ajuste do Projeto Pedagógico de Curso.
§4º Todas as turmas de um componente curricular devem ser ofertadas na
mesma modalidade.
§5º O
Ambiente Virtual de Aprendizagem
adotado para a
oferta de
componentes curriculares de que trata o caput deste artigo poderá ser a turma virtual do
sistema de gestão acadêmica ou o Moodle Mandacaru Acadêmico, mantendo-se o registro
das atividades acadêmicas no sistema de gestão acadêmica.
Seção II
Da inserção da carga horária extensionista curricular
Art. 35. As ações de extensão devem, obrigatoriamente, integrar os projetos
pedagógicos de todos os cursos de graduação, perfazendo um percentual mínimo de 10%
(dez por cento) da carga horária total do curso.
§1º Fica assegurada, a todos os estudantes dos cursos de graduação da UFRN,
a possibilidade de integralizar ao menos 10% (dez por cento) da carga horária do seu curso
por meio de realização de ações de extensão, qualquer que seja o percurso formativo
escolhido para a integralização curricular.
§2º O descumprimento do percentual mínimo de 10% (dez por cento) em ações
de extensão pelo estudante não é impeditivo para a conclusão do curso de graduação.
§3º O caráter não impeditivo mencionado no §2º deste artigo não se aplica
quando a carga horária de extensão
estiver prevista em componente curricular
obrigatório.
§4º Nos cursos de formação associada, a carga horária extensionista realizada
pelo estudante deve ser contabilizada de forma cumulativa considerando a carga horária
integralizada na parte básica, de acordo com norma a ser definida pelo curso.
Art. 36. A carga horária de extensão pode ser incluída nas estruturas
curriculares por meio de:
I - componentes curriculares, obrigatórios ou optativos com carga horária total
ou parcial de ações extensionistas; e
II - carga horária complementar, limitada à quantidade de horas prevista no
Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Para efeitos do cumprimento dos 10% (dez por cento) da carga
horária extensionista, a carga horária complementar é contabilizada exclusivamente para o
estudante participante da equipe organizadora da ação de extensão.
Art. 37. As ações de extensão cumpridas pelo estudante deverão constar no
histórico escolar, sendo associadas a um dos grupos definidos nos incisos I e II do art. 36.
§1º As ações de extensão vinculadas aos componentes curriculares serão
validadas pela Pró-Reitoria de Extensão - PROEX.
§2º As atividades complementares de caráter extensionista definidas pelo
regulamento de extensão da UFRN serão validadas pela coordenação do curso.
§3º Pode ser emitido, por meio do sistema de gestão acadêmica, documento
comprobatório do cumprimento das ações de extensão pelo estudante, descrevendo as
atividades realizadas.
§4º É permitido ao estudante de graduação participar de quaisquer ações de
extensão da UFRN ou de outras instituições, respeitados os requisitos especificados no
Projeto Pedagógico de Curso ou em outras normas pertinentes.
Art. 38. Compete à Pró-Reitoria de Extensão - PROEX a orientação e validação
das possibilidades de realização de ações de extensão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos
de Graduação da UFRN, de acordo com o art. 35.

                            

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