DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - global: quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem o
componente; ou
II - específica: quando se aplica somente a uma estrutura curricular de um
curso.
Parágrafo único. A implantação ou modificação das equivalências específicas
ocorrem se estiverem previstas no Projeto Pedagógico de Curso, em suas alterações ou se
forem deliberadas pelo colegiado do curso e pela plenária do departamento ou unidade
acadêmica especializada à qual o componente curricular é vinculado.
TÍTULO V
DO CALENDÁRIO UNIVERSITÁRIO
Art. 93. O Calendário Universitário é submetido anualmente ao CONSEPE, e
estabelece as datas relativas a procedimentos regulares previstos neste regulamento.
Art. 94. Os cursos de graduação se desenvolvem anualmente em dois períodos
letivos regulares estabelecidos no Calendário Universitário.
§1º Os períodos letivos regulares têm duração de, no mínimo, 18 (dezoito)
semanas de aulas.
§2º Adicionalmente, a critério da instituição, pode ser realizado período letivo
especial de férias.
§3º O período letivo especial de férias deve ter duração mínima de 4 (quatro)
semanas.
Art. 95. As aulas presenciais semanais da UFRN são ministradas:
I - de segunda-feira a sábado, conforme o Calendário Universitário;
II - em três turnos diários: matutino, vespertino e noturno;
III - com duração de 50 (cinquenta) minutos de atividades; e
IV - conforme distribuição semanal dos horários de aulas apresentada no Anexo
I deste Regulamento.
§1º Deve ser ministrada a quantidade de aulas necessária para o cumprimento
total da carga horária dos componentes curriculares no período letivo.
§2º Quando necessário o docente deverá ministrar aula de reposição para
cumprir o que estabelece o §1º deste artigo.
§3º As unidades de ensino do interior do estado podem estabelecer horários
noturnos distintos dos definidos no Anexo I deste Regulamento, sem prejuízo de
atendimento aos incisos I, II e III deste artigo, mediante aprovação da Câmara de
Graduação.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM
Art. 96. A avaliação da aprendizagem, processo mediado pelo docente,
compreende o diagnóstico e o acompanhamento do desenvolvimento de conhecimentos,
habilidades e atitudes pelo estudante, bem como a análise dos registros produzidos ao
longo do processo para fins de atribuição do rendimento acadêmico.
Parágrafo único. De modo complementar, os resultados do processo de
avaliação devem subsidiar a reflexão e, caso necessário, o redimensionamento da prática
pedagógica docente.
Art. 97. A avaliação da aprendizagem deve verificar a apropriação dos
conhecimentos por parte dos estudantes, considerando os objetivos, conteúdos propostos
no programa do componente curricular e o perfil do egresso estabelecido pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais e Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo
docente e constar no plano de ensino, conforme art. 47 deste Regulamento.
Art. 98. Os instrumentos para avaliação da aprendizagem devem considerar as
concepções formativas definidas no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. Os Estudantes com Necessidades Educacionais Específicas -
NEE poderão ter mecanismos de avaliação diferenciados de acordo com as suas
necessidades, mediante parecer da Secretaria de Inclusão e Acessibilidade - SIA.
Art. 99. O rendimento acadêmico é o resultado obtido pelo estudante nos
instrumentos avaliativos adotados em cada componente curricular.
§1º O rendimento acadêmico dos estudantes matriculados na turma é
divulgado por meio de nota ou situação final de aprovação ou reprovação, conforme §2º,
do art. 59.
§2º Ao estudante que não participa de uma atividade avaliativa é atribuída a
nota 0 (zero).
§3º É facultado aos departamentos ou unidades acadêmicas especializadas
estabelecer a aferição do rendimento de componentes curriculares por meio da situação
de aprovação e reprovação, devendo esta característica constar no Projeto Pedagógico do
Curso.
§4º Na hipótese descrita no §3º deste artigo o rendimento não será
contabilizado para o cálculo dos índices acadêmicos dos estudantes, devendo ser atendidos
os critérios de assiduidade.
Art. 100. O processo avaliativo pode ser organizado em até 3 (três) unidades
avaliativas.
§1º Cada unidade avaliativa pode ser composta por um ou mais instrumentos
de avaliação.
§2º O número de unidades avaliativas é definido pela unidade de vinculação do
componente curricular no momento de criação do componente curricular.
§3º Para os componentes curriculares com 3 (três) unidades avaliativas, em
pelo menos uma das unidades, é obrigatória a realização de uma avaliação escrita,
individual e presencial.
§4º
A
unidade
de
vinculação
do
componente
curricular
poderá,
excepcionalmente, dispensar a obrigatoriedade estabelecida no §3º deste artigo.
Art. 101. O rendimento acadêmico de cada unidade avaliativa é calculado a
partir dos resultados obtidos nos instrumentos avaliativos utilizados na unidade.
Parágrafo único. A quantidade de instrumentos avaliativos por unidade é
definida previamente pelo docente e divulgada no plano de ensino da turma.
Art. 102. O rendimento acadêmico parcial (média parcial) é calculado pela
média aritmética dos rendimentos acadêmicos obtidos em cada unidade avaliativa.
Parágrafo único. Em cada unidade avaliativa, o estudante deve atender o
critério de regularidade, demonstrando o conhecimento mínimo, conforme o estabelecido
no art. 96.
Art. 103. O rendimento acadêmico final (média final) é calculado pela média
aritmética dos rendimentos acadêmicos obtidos em cada unidade avaliativa, substituindo a
menor nota de unidade avaliativa pela nota da avaliação de reposição.
Parágrafo único. Para o componente curricular com rendimento acadêmico
mensurado por situação final de aprovação ou reprovação, não se aplica a definição do
caput deste artigo.
Art. 104. O docente deve discutir com os estudantes os resultados obtidos nos
instrumentos avaliativos ao final de cada unidade, apresentando as expectativas de
respostas e elucidando as dúvidas dos estudantes.
Parágrafo único. O estudante terá direito de consultar o instrumento avaliativo
após a sua correção, exceto nos casos em que o tipo do instrumento não permita.
Art. 105. É obrigatória a divulgação do rendimento acadêmico da unidade, pelo
docente, até 1 (um) dia útil antes da realização do primeiro instrumento avaliativo da
unidade seguinte.
Parágrafo único. A divulgação dos rendimentos acadêmicos deve ser realizada
obrigatoriamente por meio do sistema de gestão acadêmica.
Art. 106. Em caso de descumprimento do estabelecido no art. 105, o
instrumento avaliativo aplicado é passível de anulação.
§1º O pedido de anulação do resultado do instrumento avaliativo pode ser
realizado por qualquer estudante da turma, devendo ser protocolado na unidade
acadêmica a qual o componente curricular é vinculado, no prazo máximo de até 3 (três)
dias úteis após a aplicação do instrumento objeto da anulação.
§2º Compete à chefia da unidade acadêmica avaliar a pertinência do pedido de
anulação referido no §1º deste artigo e, sendo constatado que os resultados da unidade
anterior não foram divulgados em tempo hábil, anular o resultado do instrumento
avaliativo, determinando a publicação dos resultados da unidade anterior no prazo máximo
de até 3 (três) dias úteis.
Art. 107. É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado,
solicitar revisão de rendimento acadêmico obtido em qualquer instrumento de avaliação
da aprendizagem.
§1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser realizado na
coordenação de curso do estudante, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis contados
a partir da data em que o docente disponibiliza a vista do instrumento avaliativo
corrigido.
§2º A coordenação do curso deve encaminhar o requerimento à unidade
acadêmica de vinculação do componente curricular, por meio de processo eletrônico, no
prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis.
§3º A revisão de rendimento acadêmico é realizada por uma comissão formada
por 3 (três) docentes da área indicados pela chefia da unidade acadêmica a qual o
componente curricular é vinculado, sendo vedada a participação dos docentes vinculados
à turma do componente curricular em questão.
§4º A chefia da unidade deve informar, às partes interessadas, o horário e o
local de realização da revisão com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a fim de que
possam expor seus argumentos perante a comissão de docentes, caso desejem.
§5º A comissão deve encaminhar, por meio de parecer conclusivo, o resultado
da revisão de rendimento acadêmico à chefia da unidade acadêmica de vinculação do
componente curricular, no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis contados da realização
da revisão.
§6º A chefia da unidade acadêmica deve comunicar o resultado da revisão de
rendimento acadêmico às partes interessadas, no prazo máximo de 1(um) dia útil após
recebimento do parecer conclusivo.
§7º Não cabe recurso da decisão da comissão de revisão do rendimento
acadêmico.
§8º Os instrumentos escritos de avaliação de aprendizagem podem ser
devolvidos aos estudantes após o encerramento do prazo para revisão de rendimento
acadêmico.
§9º Os instrumentos escritos não devolvidos aos estudantes devem ser
mantidos sob a guarda dos docentes durante o prazo mínimo de 1 (um) ano após a
consolidação final das turmas daquele período letivo.
Art. 108. A aferição da assiduidade do estudante consiste na verificação da
frequência às aulas e às demais atividades presenciais exigidas em cada componente
curricular.
§1º O docente deve registrar, até a aula seguinte, a frequência do estudante no
sistema de gestão acadêmica.
§2º Nos cursos presenciais, a presença do estudante é registrada por sua
frequência em cada hora-aula.
Art. 109. Para os cursos a distância, a aferição da assiduidade se dará por meio
do cumprimento das atividades propostas.
Art. 110. Não existe abono de faltas, devendo haver compensação do conteúdo
e reposição das avaliações realizadas para casos específicos previstos na legislação.
Art. 111. A aprovação em um componente curricular está condicionada à
obtenção do rendimento acadêmico mínimo e ao cumprimento da frequência mínima
exigida ou obtenção de situação final de aprovado.
Parágrafo único. A aprovação no componente curricular implica a contabilização
de carga horária e sua integralização pelo estudante.
Art.
112. Caso
as atividades
avaliativas
ocorram em
data e
horário
incompatíveis com os preceitos religiosos que vedam o exercício de atividades, não será
aplicado o estabelecido no art. 99, §2º ao estudante vinculado à religião, devendo ser
facultada uma das seguintes alternativas:
I - prova substitutiva a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do
estudante ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; ou
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa com tema,
objetivo e data de entrega definidos pelo docente responsável.
Parágrafo único. O estudante que em virtude de escusa de consciência solicitar
a reposição da atividade avaliativa, deverá comprovar, no momento da solicitação, que
pertence à instituição religiosa conforme estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM DISCIPLINAS
Art. 113. O rendimento acadêmico nas disciplinas que têm previsão de nota
deve ser expresso em valores numéricos de 0 (zero) a 10 (dez), variando até a primeira
casa decimal.
Art. 114. É considerado aprovado,
quanto à avaliação do rendimento
acadêmico, o estudante que tem média parcial igual ou superior a 6,0 (seis), com
rendimento acadêmico igual ou superior a 4,0 (quatro) em todas as unidades.
Parágrafo único. A média final para os estudantes aprovados, de acordo com os
critérios estabelecidos neste artigo, é igual à média parcial, ficando o estudante dispensado
da atividade de reposição.
Art. 115. O estudante que não atinge os critérios de aprovação definidos no art.
114 tem direito à realização de uma avaliação de reposição se todas as seguintes condições
forem atendidas:
I - o critério de assiduidade é satisfeito; e
II - o estudante tem média parcial igual ou superior a 3,0 (três).
§1º O estudante que não atinge os critérios de aprovação definidos no art. 114
e que não pode realizar avaliação de reposição é considerado reprovado, com média final
igual à média parcial.
§2º O estudante que atinge os critérios de aprovação definidos no art. 114, não
tem direito a realizar avaliação de reposição.
§3º Caso o estudante não realize alguma atividade avaliativa, porém atinja os
critérios de aprovação definidos art. 114, não terá direito a realizar avaliação de
reposição.
§4º Nos casos de turmas que contenham apenas uma unidade avaliativa fica
dispensada a exigência do critério estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 116. Para o estudante que realiza avaliação de reposição, o rendimento
acadêmico obtido nesta avaliação substitui o menor rendimento acadêmico obtido em uma
das unidades avaliativas.
§1º A avaliação de reposição substitui a nota de somente uma das unidades
avaliativas.
§2º É facultado ao docente utilizar um instrumento de avaliação único para
todos os estudantes que fazem avaliação de reposição ou adotar instrumentos de avaliação
distintos relacionados aos conteúdos de cada uma das unidades.
§3º Não há mecanismo de reposição de nota para o estudante que não
comparece à avaliação de reposição.
Art. 117. O estudante que realiza avaliação de reposição é considerado
aprovado, quanto à avaliação do rendimento acadêmico, caso obtenha média final igual ou
superior a 5,0 (cinco), com rendimento acadêmico igual ou superior a 4,0 (quatro) na
avaliação de reposição.
Art. 118. O prazo para realização da avaliação de reposição é de, no mínimo, 3
(três) dias letivos, contados a partir da divulgação da média parcial e da frequência do
estudante no sistema de gestão acadêmica.
Art. 119. Não deve ser realizada avaliação de reposição sem que a média
parcial e a frequência dos estudantes tenham sido cadastradas no sistema de gestão
acadêmica, sob pena de a referida avaliação ser anulada.
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