DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000027
27
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O pedido de anulação da avaliação pode ser realizado por qualquer
estudante da turma, devendo ser protocolado na unidade acadêmica a qual o componente
curricular é vinculado, no prazo máximo de até 1 (um) dia útil após a realização da
atividade.
§2º Compete à chefia da unidade acadêmica avaliar o pedido de anulação da
atividade e, sendo constatado que as condições previstas no caput deste artigo não
tenham sido cumpridas, determinar a anulação da atividade e a publicação imediata da
média parcial e da frequência dos estudantes.
Art. 120. O critério de assiduidade em uma disciplina presencial é satisfeito
quando o estudante cumpre a frequência mínima correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária do componente curricular, considerando o rendimento
acadêmico exigido.
Art. 121. É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado,
solicitar revisão do registro de frequência em uma unidade avaliativa.
Parágrafo único. A revisão do registro de frequência segue procedimentos
similares aos da revisão de rendimento acadêmico previstos no art. 107.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM EM BLOCOS
Art. 122. Para aprovação em um bloco, o estudante deve ser aprovado em cada
um de seus sub-blocos, satisfazendo os critérios de aprovação tanto na avaliação do
rendimento acadêmico quanto na assiduidade, nos termos dos art. 114 e 120.
§1º A média final do bloco será a média ponderada dos resultados obtidos nos
sub-blocos, considerando como pesos suas respectivas cargas horárias.
§2º O estudante que não atinge os critérios de aprovação em determinado sub-
bloco tem direito a realizar avaliação de reposição naquele sub-bloco.
§3º A reprovação em qualquer um dos sub-blocos implica na reprovação de
todo o bloco.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM EM ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 123. As disposições relativas à avaliação de rendimento acadêmico e de
aferição da assiduidade das disciplinas aplicam-se às atividades coletivas que formam
turmas.
Art. 124. As atividades acadêmicas que admitem registro de rendimento
acadêmico são consolidadas com a situação final de aprovação ou reprovação.
Art. 125. As atividades acadêmicas cujo rendimento acadêmico seja registrado
com a situação final de aprovação ou reprovação não seguem as condições estabelecidas
nos art. 113 a 121.
CAPÍTULO IV
DA MENSURAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO
Art. 126. Os índices numéricos adotados para avaliação do rendimento
acadêmico acumulado obtido pelo estudante são:
I - Média de Conclusão - MC;
II - Média de Conclusão Normalizada - MCN;
III - Índice de Eficiência Acadêmica - IEA; e
IV - Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado - IEAN.
Parágrafo único. A definição do cálculo dos indicadores é apresentada no Anexo
II desta Resolução.
TÍTULO VII
DA ORIENTAÇÃO ACADÊMICA
Art. 127. A orientação acadêmica tem como objetivo acompanhar a trajetória
acadêmica dos estudantes nos cursos de graduação, contribuindo com a sua inserção e
permanência, com êxito na vida acadêmica.
Art. 128. As atividades de orientação acadêmica são realizadas por docentes
atuantes no curso, indicados pelos colegiados de curso, com anuência dos departamentos
ou unidades acadêmicas especializadas de lotação dos docentes.
§1º A designação do orientador acadêmico é registrada no sistema de gestão
acadêmica pela coordenação do curso.
§2º O vínculo de orientação entre professor e estudante somente será extinto
em caso de desligamento do estudante do curso ou de mudança de orientador.
§3º As atividades dos orientadores acadêmicos são acompanhadas pela
coordenação de curso.
Art. 129. O colegiado de curso deve definir o número de estudantes por
orientador, observando-se as características do curso.
Art. 130. São atribuições do orientador acadêmico:
I - acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos estudantes sob sua
orientação;
II - planejar, com o estudante, um fluxo curricular que propicie o melhor
desempenho acadêmico do estudante, considerando a estrutura curricular do curso e os
seus interesses e possibilidades;
III - orientar a tomada de decisão relativa à matrícula, trancamento e
suspensão, além de outros atos de interesse acadêmico;
IV - analisar as solicitações de matrícula e rematrícula dos estudantes em
Regime de Acompanhamento Acadêmico; e
V - outras atribuições previstas para esse regime, conforme art. 286 a 292.
Parágrafo único. A orientação acadêmica dos estudantes com Necessidades
Educacionais Específicas deve ser realizada considerando sua condição e suas necessidades
educacionais.
TÍTULO VIII
DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 131. O acesso ao curso de graduação da UFRN ocorre por meio das formas
regulares e especiais de ingresso.
§1º Consideram-se formas regulares de ingresso as que estabelecem vínculo
com curso de graduação.
§2º Consideram-se formas especiais de ingresso as que não estabelecem
vínculos com cursos de graduação, permitindo unicamente a matrícula em componentes
curriculares isolados de graduação.
Art. 132. As formas regulares de ingresso nos cursos de graduação da UFRN são:
I - Sistema de Seleção Unificada - SiSU;
II - Processo Seletivo Específico - PSE;
III - Reingresso Específico;
IV - Processo Seletivo de Reocupação de Vagas Residuais;
V - Transferência Compulsória;
VI - Permuta de Sede; e
VII - outras formas de ingresso definidas mediante convênio, aprovadas pelo
CONSEPE ou determinadas por lei.
Parágrafo único. A deliberação acerca da forma de ingresso adotada pelo curso
é de competência do CONSEPE.
Art. 133. O estudante não pode estar vinculado simultaneamente a mais de um
curso de graduação na UFRN nem a mais de uma matriz curricular do mesmo curso.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA
Art. 134. A UFRN adota como forma principal de ingresso nos cursos de
graduação o sistema de seleção estabelecido pelo Ministério da Educação para este fim,
atualmente, correspondente ao Sistema de Seleção Unificada - SiSU.
Art. 135. O SiSU é o sistema informatizado do Ministério da Educação por meio
do qual as Instituições Públicas de Ensino Superior oferecem vagas a candidatos
participantes do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Parágrafo único. As normas deste
processo seletivo são definidas em
concordância com as diretrizes do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO ESPECÍFICO
Art. 136. O Processo Seletivo Específico é realizado para atender à oferta de
vagas em cursos que necessitam de um processo seletivo com características próprias ou
é utilizado para cursos que não tenham oferta regular, observando-se normas específicas
e válidas somente para o processo seletivo em questão.
Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o caput é coordenado,
preferencialmente, pelo Núcleo Permanente de Concursos - COMPERVE.
CAPÍTULO III
DO REINGRESSO ESPECÍFICO
Art. 137. O Reingresso Específico é um processo seletivo próprio que permite
aos egressos de curso de formação generalista ingressarem em curso de formação
associada a ele vinculado, conforme art. 5º, §2º.
§1º O curso que admitir a forma de ingresso prevista no caput, deverá definir
por meio de Resolução aprovada em seu Colegiado o curso ou os cursos de formação
generalista que lhes devem ser associados.
§2º O Processo Seletivo para Reingresso Específico é disciplinado por edital
publicado pela PROGRAD.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO DE REOCUPAÇÃO DE VAGAS RESIDUAIS
Art. 138. O Processo Seletivo de Reocupação de Vagas Residuais é uma forma
de ingresso para preenchimento de vagas oriundas de cancelamentos de programas dos
estudantes ou de vagas não ocupadas pela forma principal de ingresso no curso, conforme
definidas no art. 158.
§1º Para os cursos com ingresso semestral, o número de vagas residuais será
apurado de acordo com os cancelamentos ocorridos e o número de vagas não preenchidas
no período letivo anterior ao processo seletivo.
§2º Para os cursos com ingresso anual, o número de vagas será apurado de
acordo com os cancelamentos ocorridos nos dois períodos letivos anteriores ao processo
seletivo e o número de vagas não preenchidas no período letivo anterior ao processo
seletivo.
Art. 139. Para participar do Processo Seletivo de Reocupação de Vagas
Residuais o candidato deve atender a uma das seguintes condições:
I - possuir vínculo ativo com curso de graduação, legalmente autorizado ou
reconhecido, ofertado por Instituição de Ensino Superior brasileira;
II - ser portador de diploma de graduação, em curso legalmente autorizado,
reconhecido ou revalidado; ou
III - ser ex-estudante da UFRN e ter tido seu curso cancelado por abandono de
curso, por decurso de prazo ou por insuficiência de desempenho acadêmico.
§1º Os estudantes com vínculo ativo na UFRN não podem concorrer para o
mesmo curso ao qual estão vinculados.
§2º Os estudantes com vínculo ativo em outra IES somente podem concorrer
para o mesmo curso ao qual estão vinculados, devendo apresentar o mesmo rótulo, de
acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Educação.
§3º Os portadores de diploma de curso de graduação não podem concorrer
para o mesmo curso que já concluíram.
§4º O edital do processo seletivo poderá prever outras condições a serem
satisfeitas pelos candidatos.
Art. 140. As normas do Processo Seletivo de Reocupação de Vagas Residuais
são definidas por edital específico.
Parágrafo único. Os candidatos em condições de integrar-se ao curso em níveis
avançados da estrutura curricular terão prioridade nos critérios de seleção.
Art. 141. Em conformidade com norma específica do CONSEPE, o colegiado do
curso pode propor:
I - utilização de processo seletivo diferente do estabelecido no art. 138 para
preenchimento de vagas residuais; e
II - condições diferentes das estabelecidas no art. 139 para os candidatos que
participarem de processo seletivo conforme inciso I.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA
Art. 142. Transferência compulsória é a forma de ingresso decorrente da
transferência para a UFRN do vínculo que o estudante de curso de graduação possui com
Instituição de Ensino Superior - IES de origem nacional ou estrangeira, independente da
existência de vaga e de prazo para solicitação.
§1º Define-se por instituição de origem aquela à qual o estudante encontra-se
vinculado por ocasião da solicitação.
§2º Pode ser concedida transferência compulsória a um estudante vinculado a
um curso de um município sede para curso em outro município sede, ambos da UFRN,
desde que sejam preenchidos os mesmos requisitos exigidos para transferência
compulsória entre instituições distintas.
§3º O pedido de transferência é julgado pela Câmara de Graduação.
Art. 143. A transferência compulsória é concedida quando atendidos todos os
seguintes requisitos:
I - tratar-se de comprovada transferência ou remoção de ofício, de caráter
compulsório, de servidor público federal ou militar das Forças Armadas, acarretando
mudança do município de trabalho para município localizado na área geográfica de atuação
da UFRN, conforme o §3º deste artigo;
II - o ingresso inicial no ensino superior tiver ocorrido mediante processo
seletivo;
III - a transferência ou remoção de ofício de que trata o inciso I tiver ocorrido
após o ingresso do estudante na instituição de origem;
IV - o interessado na transferência não estiver se deslocando para assumir
cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de
confiança;
V - o curso do requerente na instituição de origem for legalmente reconhecido
ou autorizado; e
VI - a instituição de ensino na qual o requerente ingressou inicialmente no
curso seja pública.
§1º Não tem direito à transferência compulsória o servidor público federal ou
militar das Forças Armadas que tenha sido transferido ou removido por sua solicitação ou
escolha.
§2º Entende-se por servidor público federal o ocupante de cargo da
administração direta, autarquia ou fundação, criada e mantida pelo poder público
federal.
§3º Para efeito deste Regulamento, a área geográfica de atuação da UFRN
inclui as localidades situadas a uma distância de, no máximo, 100 (cem) quilômetros da
sede do campus onde é ofertado o curso para o qual a transferência é solicitada.
Art. 144. A transferência de que trata o art. 142 é extensiva a dependente de
servidor público federal ou militar das Forças Armadas que seja estudante universitário na
data da transferência ou remoção de ofício, nos termos do referido artigo.
Art. 145. São considerados dependentes do servidor público federal ou militar
das Forças Armadas:
I - o cônjuge ou companheiro em união estável reconhecida;
II - os filhos, com idade até 24 (vinte e quatro) anos, na data da transferência
ou remoção de ofício; ou
III - os tutelados e curatelados, na data da transferência ou remoção de
ofício.
Parágrafo único. Para fins de comprovação de dependência do servidor público
federal ou militar das Forças Armadas, a certidão do casamento civil ou escritura da união
estável deve ter sido registrada em cartório em data anterior à transferência ou remoção
de ofício.
Art. 146. Os documentos necessários para a solicitação de transferência
compulsória são:
I - histórico escolar do curso de origem do interessado;
II - documento comprobatório do vínculo com a instituição de origem;
III - documento comprobatório do reconhecimento ou autorização legal do
curso do requerente na instituição de origem;
IV - documento comprobatório da transferência ou remoção de ofício e em
caráter comprovadamente compulsório;
V - declaração do órgão receptor comprovando que o servidor público federal
ou militar das Forças Armadas assumiu suas atividades;
VI - comprovante de dependência, quando for o caso; e
VII - outros documentos que a PROGRAD ou a Câmara de Graduação julgarem
pertinentes para a análise da solicitação.

                            

Fechar