DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 181. O ingresso como estudante em mobilidade nacional deve ser
solicitado à PROGRAD, no prazo estabelecido no Calendário Universitário.
Parágrafo único. Para solicitar a mobilidade nacional, o requerente deve
apresentar os documentos definidos pela PROGRAD em norma específica.
Art. 182. O ingresso como estudante em mobilidade internacional deve ser
solicitado à Secretaria de Relações Internacionais - SRI, no prazo estabelecido no
Calendário Universitário.
Parágrafo único. Para solicitar a mobilidade internacional, o requerente deve
apresentar os documentos definidos pela SRI.
Art. 183. A análise dos pedidos de admissão de estudantes em mobilidade
nacional e internacional é realizada pela coordenação do curso equivalente ou do curso
correlato na UFRN.
Art. 184. Os estudantes de mobilidade internacional somente podem ser
cadastrados mediante a apresentação do visto de estudante emitido pelas representações
diplomáticas brasileiras no exterior.
TÍTULO XI
DA MOBILIDADE ACADÊMICA PARA ESTUDANTES DA UFRN
Art. 185. É permitido ao estudante de graduação da UFRN cursar componentes
curriculares em cursos de graduação de outra Instituição de Ensino Superior - IES, nos
termos estabelecidos em acordo.
Parágrafo único. É obrigatória a celebração prévia de acordo com a UFRN, ou
que a UFRN tenha aderido a um programa ou a uma rede de universidades que promova
a mobilidade.
Art. 186. A permissão de que trata o art. 185 é concedida por prazo
determinado nos termos do acordo.
§1º A soma dos períodos cursados pelo estudante por meio de mobilidade,
nacional ou internacional, não pode ultrapassar 4 (quatro) períodos letivos, exceto nos
casos em que o acordo de mobilidade permita a dupla diplomação.
§2º Compete à PROGRAD o registro da permissão no sistema de gestão
acadêmica.
Art. 187. Para que possa se beneficiar da possibilidade de cursar componentes
curriculares em outras instituições, o estudante deve apresentar a documentação exigida
em norma específica à coordenação do curso.
Parágrafo único. Os aspectos formais do pedido de permissão para cursar
componentes curriculares em mobilidade nacional serão analisados pela PROGRAD, e em
mobilidade internacional, pela Secretaria de Relações Internacionais.
Art. 188. Concluídos os estudos, comprovados por meio de documento oficial
emitido pela instituição de destino, a PROGRAD deverá efetuar os devidos registros de
incorporação de estudos no histórico escolar do estudante.
Art. 189. Os períodos letivos durante os quais o estudante esteve em
mobilidade em outra instituição não são contados no cálculo do número de períodos
letivos para classificar o estudante como nivelado, em recuperação ou adiantado com
relação à sua estrutura curricular.
CAPÍTULO I
DA INCORPORAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 190. Os estudos realizados por estudantes da UFRN em mobilidade
acadêmica podem ser incorporados ao seu histórico escolar, conforme art. 188.
Parágrafo único. Os componentes curriculares cursados com aprovação são
incorporados ao histórico escolar no período letivo em que foram integralizados na outra
instituição, com código e carga horária dos seus correspondentes na UFRN, não sendo
atribuídas nota e frequência.
Art. 191. A solicitação de incorporação de estudos é solicitada pelo estudante,
apreciada pelo coordenador do curso e homologada pelo respectivo colegiado.
§1º Não é permitido realizar incorporação de sub-blocos isolados de um
bloco.
§2º O coordenador do curso pode solicitar parecer da unidade acadêmica de
vinculação do componente curricular, caso julgue necessário.
§3º Em caso de indeferimento da solicitação, o coordenador de curso deverá
emitir parecer fundamentado.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 192. O cadastramento é o ato pelo qual o candidato apresenta à PROGRAD
os documentos exigidos para ingresso na UFRN.
§1º O cadastramento é disciplinado por edital próprio, vinculado ao respectivo
processo seletivo.
§2º A efetivação do vínculo do candidato ocorre com a realização automática
das matrículas em turmas, pela PROGRAD, no início do período letivo de seu ingresso na
instituição, conforme datas previstas no Calendário Universitário.
Art. 193. O estudante cadastrado será vinculado à mais recente estrutura
curricular associada à matriz curricular correspondente ao curso para o qual foi
aprovado.
CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DO PERFIL INICIAL
Art. 194. O perfil inicial de um estudante corresponde ao nível mais avançado
da estrutura curricular em que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária obrigatória deste nível e também de todos os seus precedentes tenha sido
aproveitada.
§1º A definição do perfil inicial ocorre no período letivo de ingresso do
estudante.
§2º Para o estudante a quem tenha sido atribuído um perfil inicial diferente de
0 (zero), o valor referente ao perfil inicial é descontado do prazo máximo para conclusão
do curso.
§3º Por solicitação do estudante, o perfil inicial pode ser alterado pela
PROGRAD, não podendo haver a sua redução.
§4º A alteração no perfil inicial, quando solicitada pelo estudante, ocorre de
forma irreversível e o valor acrescentado ao perfil inicial é descontado do prazo máximo
para conclusão do curso.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DE TURMAS
Art. 195. No prazo estabelecido no Calendário Universitário, as coordenações
de curso devem solicitar às unidades acadêmicas de vinculação dos componentes
curriculares a criação das turmas para o período letivo regular subsequente, indicando a
modalidade de oferta da turma, o horário pretendido e o número de vagas desejado para
cada turno e ênfase ou habilitação.
§1º A solicitação de turmas ocorre
por meio do sistema de gestão
acadêmica.
§2º Na organização da oferta de turmas para o curso devem ser observadas as
horas de prática profissional no campo de estágio a serem cumpridas pelo estudante de
acordo com o nível da estrutura curricular.
Art. 196. A criação de turmas é de responsabilidade da unidade acadêmica de
vinculação do componente curricular, que deve implantá-las no sistema de gestão
acadêmica no prazo estabelecido no Calendário Universitário.
§1º É de responsabilidade da unidade acadêmica indicar o docente, o espaço
físico, a quantidade de vagas concedidas e a reserva das vagas em acordo com a solicitação
descrita no art. 195.
§2º O indeferimento da solicitação de abertura da turma deve ser realizado
mediante decisão fundamentada e deve ser dada ciência da decisão à coordenação do
curso que solicitou a turma, por meio do sistema de gestão acadêmica.
§3º A unidade acadêmica poderá sugerir às coordenações de curso a criação de
turmas não solicitadas no prazo estabelecido no Calendário Universitário.
Art. 197. Deve ser garantida pelas unidades acadêmicas a oferta de turmas
referentes aos componentes curriculares obrigatórios no período letivo previsto na
estrutura curricular, de modo a atender, no mínimo, aos estudantes nivelados.
Parágrafo único. A unidade acadêmica deve garantir, no mínimo, a quantidade
de vagas iniciais oferecidas pelo curso/matriz curricular.
Art. 198. A oferta de todas as turmas de um componente curricular deverá ser
sempre na mesma modalidade.
CAPÍTULO IV
DA TURMA ESPECÍFICA
Art. 199. A turma específica é uma turma de caráter especial ofertada para
atendimento de demanda de estudantes que, por algum impedimento ou situação
excepcional, não possam solicitar matrícula em uma turma regular.
§1º A turma específica deve seguir todas as premissas e os requisitos de uma
turma regular, com exceção da exigência de fixação de horário, sendo necessário o
cumprimento da carga horária total do componente curricular.
§2º A turma específica é solicitada pelo estudante à unidade acadêmica de
vinculação do componente curricular, por meio do sistema de gestão acadêmica, no prazo
estabelecido no Calendário Universitário.
§3º A unidade acadêmica de vinculação do componente curricular deve dar
preferência, sempre que possível, ao atendimento do pleito por meio da abertura de turma
regular.
§4º A abertura de turma específica é restrita aos períodos letivos regulares, não
se aplicando aos períodos letivos especiais de férias.
Art. 200. A abertura de turma específica somente pode ser solicitada quando
atendidos todos os seguintes requisitos:
I - o estudante já cumpriu pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária da sua estrutura curricular;
II - a solicitação de abertura de turma específica diz respeito a, no máximo, 2
(dois) componentes curriculares por período letivo;
III - o componente curricular é obrigatório na estrutura curricular do estudante; e
IV - o número total de componentes curriculares cursados em turma específica
não excede 4 (quatro) ao longo do curso.
Art. 201. O estudante com necessidade educacional específica devidamente
registrada no sistema de gestão acadêmica poderá ser dispensado do cumprimento das
exigências constantes no art. 200, mediante parecer da SIA.
Art. 202. O estudante, cujos preceitos religiosos vedam o exercício de
atividades em determinados horários e dias letivos, será dispensado do cumprimento dos
requisitos constantes nos incisos I e IV do art. 200 na solicitação da criação de turma
específica.
Parágrafo único. O estudante que em virtude de escusa de consciência solicitar
a criação de turma específica, deverá comprovar, no momento da solicitação, que pertence
a instituição religiosa conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 203. A análise do pedido de abertura de turma específica é realizada pela
unidade acadêmica de vinculação do componente curricular, que avaliará a possibilidade e
conveniência da oferta, de acordo com o planejamento da unidade e priorizando as
solicitações dos requerentes com possibilidade de conclusão de curso no período
vigente.
§1º A análise deve considerar
se o componente curricular envolve
procedimentos de ensino-aprendizagem compatíveis com a turma específica.
§2º Somente pode ser aberta uma única turma específica do mesmo
componente curricular por período letivo.
§3º A análise deve levar em consideração se o componente curricular, ou
qualquer componente equivalente, não está sendo ofertado no período letivo vigente.
Art. 204. A turma específica somente pode ser ofertada com, no máximo, 4
(quatro) vagas.
Parágrafo único. Caso o número de solicitações atendidas seja superior a 4
(quatro), o departamento ou unidade acadêmica especializada deve realizar a oferta por
meio de turma regular em horário compatível com os planos de matrícula de todos os
requerentes.
Art. 205. No caso de indeferimento da solicitação de abertura da turma
específica, mediante decisão fundamentada, deverá ser dada ciência aos estudantes das
razões do indeferimento, por meio do sistema de gestão acadêmica.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 206. Matrícula é o ato que vincula o estudante a componentes curriculares
em um determinado período letivo.
§1º Cabe à PROGRAD a definição dos procedimentos de matrícula, a
coordenação do processo e o apoio administrativo durante sua efetivação.
§2º O estudante somente poderá solicitar matrícula em turmas vinculadas a
curso da mesma modalidade e campus ou polo ao qual está vinculado.
Art. 207. Os cursos devem estabelecer, no sistema de gestão acadêmica, limite
máximo de carga horária para o estudante.
§1º O maior valor possível para o limite máximo a ser estabelecido pelo curso
é de 600 (seiscentas) horas semestrais.
§2º O cômputo desta carga horária se refere às disciplinas e blocos.
Art. 208. A solicitação de matrícula em turmas deve ser realizada pelos
estudantes no sistema de gestão acadêmica, em cada período letivo, exclusivamente, nos
prazos estabelecidos no Calendário Universitário.
Parágrafo único. Os estudantes ingressantes terão a matrícula realizada de
forma automática conforme §2º, do art. 192.
Art. 209. A solicitação de matrícula em componentes curriculares é obrigatória
em todos os períodos letivos regulares para todos os estudantes vinculados a cursos de
graduação.
Parágrafo único. A não efetivação de matrícula, exceto nos períodos letivos em
que o curso estiver suspenso ou o estudante estiver com registro de mobilidade,
caracteriza abandono de curso e gera cancelamento do vínculo com a UFRN.
Art. 210. O estudante que não está regularmente matriculado em uma turma
não pode participar de qualquer atividade relativa a essa turma, mesmo enquanto aguarda
a efetivação da rematrícula, da matrícula extraordinária ou de algum procedimento que
possa vir a resultar em futura matrícula.
Parágrafo único. O docente somente pode registrar frequência para o
estudante após a efetivação da matrícula no componente curricular, não sendo prevista a
compensação do conteúdo e reposição das avaliações realizadas.
Art. 211. Para os estudantes ingressantes, matriculados nas turmas do plano de
matrícula do curso pela PROGRAD, após o início do período letivo, o docente deve
proceder a compensação do conteúdo, assim como a reposição das avaliações realizadas,
respeitando a autonomia docente para a escolha das formas de compensação a serem
efetivadas.
Art. 212. Nas atividades que não formam turma, a matrícula do estudante deve
ser realizada pela coordenação do curso,
no prazo estabelecido no Calendário
Universitário.
Parágrafo único. A realização da matrícula deve ser solicitada à coordenação do
curso pelo estudante.
CAPÍTULO VI
DA REMATRÍCULA
Art. 213. A rematrícula é a possibilidade de o estudante efetuar alterações no
seu plano de matrícula, solicitando a inserção de novas turmas ou excluindo turmas em
que esteja matriculado, assumindo qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos
causados pela alteração.
§1º O estudante que não solicitou matrícula em turmas no período de
matrícula ou que não teve a matrícula deferida poderá realizar a solicitação de
rematrícula.
§2º A rematrícula é realizada
no prazo estabelecido no Calendário
Universitário.
Art. 214. No caso de haver no máximo 4 (quatro) estudantes matriculados em
uma turma regular após o processamento da rematrícula, ela pode ser convertida em uma
turma específica, pela PROGRAD, a pedido da unidade acadêmica de vinculação do
componente curricular.
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